Estatutos da UDT (original) (raw)

União Democrática Timorense

ESTATUTOS

CAPÍTULO I

Princípios e Objectivos

Artigo 1º

1. A União Democrática Timorense, também designada por UDT, é um Partido político timorense, fundado a 11 de Maio de 1974 na cidade de Dili, Timor Oriental.

2. A União Democrática Timorense tem por finalidade:

a) defender intransigente a integridade territorial de Timor;

b) garantir a Paz, a Democracia, o Desenvolvimento e a Justiça Social do Povo de Timor Oriental;

c) lutar pela observância da Declaração Universal dos Direitos do Homem em Timor Oriental;

d) repudiar qualquer solução que se oponha aos verdadeiros interesses do Povo Timorense;

e) promover e defender os valores da democracia política, socio-económica e cultural do Povo Timorense.

3. A UDT persegue os seus fins em rigoroso respeito e observância das regras democráticas de acção política, concorrendo para a formação e expressão da vontade política do Povo Timorense em liberdade e igualdade com as demais associações políticas timorenses e dentro do pluralismo ideológico.

4. A UDT repudia quaisquer processos violentos ou anti-democráticos de conquista ou conservação do poder.

5. A UDT pratica:

a) a liberdade de discussão e o pluralismo de opiniões dentro dos seus órgãos;

b) a eleição dos titulares dos seus Órgãos por voto secreto;

c) o respeito de todos pelas decisões da maioria, tomadas de acordo com os Estatutos.

Artigo 2º

O Partido reafirma que o território de Timor é constituído pela parte oriental da ilha de Timor, pelo enclave do Oé-Cusse Ambeno, a ilha de Ataúro e o ilhéu de Jaco, em conformidade com as fronteiras coloniais reconhecidas pelas Nações Unidas.

Artigo 3º

A sede do Partido é em Timor Oriental, na cidade capital do território, podendo eventualmente ser deslocada para outro local se o Conselho Superior Político assim o decidir e o Congresso Nacional o ratificar, mas sempre dentro do espaço físico territorial.

Artigo 4º

1. O símbolo da UDT é formado pelo "Kaibauk", símbolo da autoridade tradicional timorense, encimado por quatro estrelas, dispostas em semi-círculo, representando as quatro parcelas que formam o território.

2. O estandarte da UDT é composto por cinco cores dispostas em duas faixas verticais tendo por altura dois terços do seu comprimento.

A faixa vertical à esquerda ocupa um terço da área total do estandarte e é composta por duas cores assim dispostas: o Azul, que serve de fundo ao "Kaibauk", ocupa os dois terços superiores da faixa enquanto o Amarelo preenche o restante terço inferior.

A faixa vertical à direita ocupa os outros dois terços da área total do estandarte e é consti­tuída por três cores, dispostas horizontalmente: o Verde ocupa o terço superior da faixa, o Branco ocupa o terço do meio e o Encarnado ocupa o remanescente terço inferior da faixa.

3. As cores do estandarte da UDT têm o seguinte significado:

§ O Azul representa a Ordem e a Autoridade;

§ O Amarelo simboliza o Desen­vol­vi­mento e o Progresso;

§ O Verde representa a Esperança no Futuro;

§ O Branco significa a Paz e a Liberdade;

§ O Encarnado representa o sangue derramado na Luta.

CAPÍTULO II

Dos Filiados

Artigo 5º

1. Podem aderir à UDT todos os timorenses e seus descendentes, mesmo que não tenham nascido em Timor Oriental, desde que:

a) estejam no pleno gozo dos seus direitos cíveis e políticos;

b) não estejam associados a qualquer outra organização política timorense;

c) sejam maiores de 18 anos de idade;

d) obedeçam às condições de admissão prescritas no Regulamento Interno aprovado pelo Conselho Superior Político.

2. Podem também aderir à UDT indivíduos de outras nacionalidades desde que se identifiquem com os Princípios e Objectivos do Partido e se sujeitem ao cumprimento escrupuloso do Estatuto e Regulamento Interno.

3. Os filiados obrigam-se ao pagamento individual do valor da quota anual aprovada pela Comissão Executiva Nacional.

Artigo 6º

Aos filiados da UDT assiste o direito de:

a) participar nas actividades do Partido e nas reuniões dos Órgãos a que pertencerem;

b) manifestar livremente as suas opiniões no interior do Partido;

c) participar qualquer infração aos Estatutos ou Regulamento Interno em vigor;

d) eleger, desde que a sua filiação no Partido tenha sido ratificada em Assembleia Regional;

e) ser eleito, desde que:

i- seja Timorense, cônjuge ou descen­dente de Timorense;

ii- não tenha pertencido a qualquer outra organização política, timorense ou não, cujos objectivos tenham sido contrários aos princípios da UDT;

iii- a sua filiação no Partido tenha sido ratificada em Assembleia Regional.

Artigo 7º

São deveres dos filiados:

a) participar nas actividades da UDT, guardando sigilo das que forem relativas aos Órgãos do Partido;

b) aceitar e acatar as decisões tomadas pela maioria;

c) respeitar os Estatutos, Programa e Regulamento Interno em vigor;

d) aceitar as funções para que forem eleitos, salvo por impedimento de força maior.

Artigo 8º

1. As sanções aplicáveis aos filiados por infração aos deveres para com a UDT são, por ordem de gravidade, as seguintes:

a) advertência;

b) censura;

c) cessação de funções em órgão do Partido;

d) Suspensão do direito de eleger e ser eleito, até um ano;

e) Suspensão da qualidade de filiado, até dois anos;

f) Expulsão.

2. Consta do Regulamento Interno, no capítulo da Disciplina, a tipificação das infrações, o processo e respectivos recursos.

CAPÍTULO III

Organização e competências

Artigo 9º

1. São Órgãos Nacionais da UDT:

a) O Congresso Nacional (CN)

b) O Conselho Superior Político (CSP)

c) A Comissão Executiva Nacional (CEN)

d) O Conselho de Jurisdição Nacional (CJN)

e) O Grupo Parlamentar

Secção A

Dos Órgãos Nacionais

Congresso Nacional (CN)

Artigo 10º

1. O Congresso Nacional é o órgão supremo da UDT.

2. Constituem o Congresso Nacional:

- Os membros do CSP e do CJN;

- Os deputados do Grupo Parlamentar da UDT;

- Os membros das Direcções Regionais;

- Até cinquenta (50) delegados eleitos por cada Direcção Regional na área da sua jurisdição;

- Os titulares de Departamentos Especia­lizados, até ao máximo de quinze (15);

- Até cinco (5) delegados de cada uma das organizações especiais da UDT, eleitos por critérios definidos pelas próprias estruturas;

- Até trinta (30) delegados da Juventude da UDT, eleitos por critérios definidos pelas próprias estruturas.

3. A Mesa do Congresso é composta por pelo menos três (3) membros, sendo um Presidente, eleitos para cada sessão ordinária.

Artigo 11º

Compete ao Congresso Nacional:

a) Definir as linhas de orientação política da UDT;

b) Analisar a conduta de todos os órgãos;

c) Ratificar os actos de órgãos da UDT que envolvam outros Partidos e associações políticas ou organismos quer nacionais quer estrangeiros;

d) Alterar os Estatutos;

e) Sob proposta do Conselho Superior Político vigente, eleger a Mesa do Congresso;

f) Eleger os membros do Conselho Superior Político.

Artigo 12º

O Congresso Nacional reúne ordinariamente de quatro em quatro anos e, extraordinariamente, por convocação do Conselho Superior Político ou a requerimento de cento e cinquenta filiados.

Conselho Superior Político (CSP)

Artigo 13º

1. O Conselho Superior Político é o órgão responsável pela direcção política, pela execução da estratégia política traçada pelo Congresso e pela fiscalização política das actividades de todos os órgãos da UDT.

2. Constituem o Conselho Superior Político:

- O Presidente do Conselho Superior Político e três (3) Vice-Presidentes;

- O Secretário Geral, o Vice-Secretário Geral e cinco (5) Secretários Coordenadores;

Artigo 14º

Compete ao Conselho Superior Político:

a) Analisar a evolução da situação política e decidir sobre questões cuja natureza exceda o âmbito dos poderes da Comissão Executiva Nacional mas que não careçam da convocação extraor­dinária do Congresso;

b) Aprovar o Regulamento do Congresso Nacional

c) Aprovar a participação em acordos e coligações com outras organizações;

d) Aprovar o Regulamento Interno;

e) Aprovar as linhas de orientação das relações internacionais;

f) Aprovar as contas e o orçamento;

g) Apresentar ao Congresso as linhas gerais de um Programa de Governo para Timor Oriental, bem como a constituição de um Gabinete Sombra;

h) Definir os objectivos e critérios a seguir em função da estratégia traçada pelo Congresso;

i) Aprovar a criação de Direcções Regionais e dar posse às respectivas Direcções Distritais;

j) Apresentar ao Congresso Nacional propostas para a composição da sua Mesa e coordenar a respectiva eleição.

k) Nomear Conselheiros Políticos até ao máximo de quinze (15), para com­po­sição do Conselho Consulti­vo;

l) Eleger os membros do corpo permanente do CJN.

Artigo 15º

O Conselho Superior Político reúne ordinariamente uma vez em cada dois (2) meses e, extraordi­nariamente, sempre que o Presidente o convocar ou a requerimento da maioria dos seus membros.

Artigo 16º

1. Compete ao Presidente do Conselho Superior Político:

a) presidir ao Conselho Superior Político;

b) representar a UDT perante organismos de Estado e demais organizações políticas;

c) assumir a liderança do partido na constituição e participação no Governo;

d) providenciar a substituição do titular de qualquer cargo de órgão nacional por vacatura ou impedimento prolongado, depois de ouvido o CSP;

e) conduzir as relações internacionais de acordo com a estratégia aprovada pelo Congresso;

f) coordenar a apresentação pública da posição oficial da UDT em todas as matérias políticas;

g) deliberar e decidir no âmbito da sua competência o que neste Estatuto for omisso.

2. É ainda da competência do Presidente constituir Departamentos Especializados até ao máximo de quinze (15), bem como a nomeação dos respectivos titulares de entre os filiados.

3. Os Vice-Presidentes exercem as compe­tências que o Presidente lhes delegar no exercício das suas funções.

Comissão Executiva Nacional (CEN)

Artigo 17º

1. A Comissão Executiva Nacional é o órgão executivo da UDT.

2. Compõem a Comissão Executiva Nacional:

a) o Secretário Geral, o Vice-Secretário Geral e os 5 Secretários Coordena­dores;

b) os Secretários Executivos das Direcções Regionais;

Artigo 18º

Compete à Comissão Executiva Nacional:

a) estabelecer as linhas de orientação perante os problemas das Direcções Regionais e colocá-los à consideração do CSP;

b) apresentar, aos membros permanentes do Conselho de Jurisdição Nacional para parecer, e ao Conselho Superior Político para aprovação, as contas e o orçamento anuais da UDT;

c) coordenar a actividade dos órgãos regionais e das organizações especiais;

d) propôr ao Conselho de Jurisdição Nacional a dissolução de qualquer órgão regional que manifestamente viole os presentes Estatutos ou as determinações do Conselho Superior Político e/ou da Comissão Executiva Nacional, convocando eleições;

e) ratificar as eleições Regionais;

f) aprovar o valor da quota anual.

Artigo 19º

A Comissão Executiva Nacional reúne três vezes por ano em sessão ordinária e, em sessão extraordinária, sempre que o Secre­tário Geral a convocar ou a requerimento da maioria dos seus membros.

Artigo 20º

1. Compete ao Secretário Geral:

a) presidir à Comissão Executiva Nacional;

b) coordenar toda a actividade interna da UDT;

c) difundir pelos militantes as determina­ções do Congresso e CSP;

d) convocar e validar eleições regionais;

e) coordenar a gestão administrativa do partido;

f) propôr ao Conselho Superior Político a criação de Direcções Regionais;

g) aprovar a criação de Núcleos Opera­cionais e dar posse às respectivas Direcções.

2. Compete ainda ao Secretário Geral:

a) assumir as funções de Presidente em caso de impedimento temporário deste;

b) convocar o CSP, no prazo de 60 dias do início de impedimento definitivo do Presidente, para eleger, de entre os seus membros, um novo Presidente.

3. O Vice-Secretário Geral e os Secretários Coordenadores coadjuvam o Secretário Geral nas competências que este lhes delegar.

Conselho de Jurisdição Nacional (CJN)

Artigo 21º

1. O Conselho de Jurisdição Nacional é o órgão responsável pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias da UDT.

2. É da competência do Conselho de Jurisdição Nacional:

a) apreciar a actuação dos órgãos da UDT podendo, por si próprio ou a requerimento de qualquer órgão ou de pelo menos 30 militantes, impugnar actos tomados em inobservância dos Estatutos ou normas internas;

b) instaurar processos disciplinares e proceder aos inquéritos que forem justificados por solicitação do Conselho Superior Político ou da Comissão Executiva Nacional a qualquer órgão ou membro que o integre, designando como instrutores os militantes que entender;

c) julgar os recursos que lhes sejam interpostos de decisões de qualquer órgão;

d) examinar a escrita do Partido, elaborando o Parecer Anual sobre o relatório e contas apresentado pela Comissão Executiva Nacional;

e) emitir pareceres vinculativos sobre a interpretação dos Estatutos e de outras normas internas;

f) julgar as propostas de dissolução de órgãos regionais apresentadas pela Comissão Executiva Nacional.

2. O Conselho de Jurisdição Nacional é independente de qualquer outro órgão tendo o direito de consultar, para efeitos do exercício da sua competência, todos os elementos relativos ao processo em causa.

Artigo 22º

Os membros permanentes do Conselho de Jurisdição Nacional são o Jurisprudente Nacional, que preside, o Vice-Jurisprudente Nacional e o Auditor de Contas. Os Vice-Secretários Executivos, como responsáveis pela Administração e Jurisdição de cada Direcção Regional, constituem o corpo não permanente.

Artigo 23º

O Conselho de Jurisdição Nacional reúne apenas em sessões extraordinárias por convocação do Conselheiro Nacional ou a requerimento de pelo menos 50% de todos os seus membros.

Grupo Parlamentar (GP)

Artigo 24º

1. O Grupo Parlamentar é constituído pelos Deputados eleitos pelas listas da UDT para o Parlamento Nacional, enquanto em exercício efectivo de mandato.

2. Compete ao Grupo Parlamentar determinar em comum a sua linha de acção, em conformidade com as orientações do CSP.

3. Os membros do Grupo Parlamentar obrigam-se ao respeito pelos presentes Estatutos e Regulamento Interno da UDT.

Secção B

Organizações da UDT

Juventude da UDT

Artigo 25º

1. A JUDT é a organização da Juventude da UDT composta pelos militantes que obedeçam aos requisitos definidos nos seus Estatutos e que a ela queiram pertencer.

2. A JUDT rege-se pelos presentes Estatutos e por Estatutos por si estabelecidos.

3. Os delegados da JUDT ao Congresso Nacional são eleitos em conformidade com os seus próprios Estatutos.

Organizações Especiais da UDT

Artigo 26º

O Conselho Superior Político fixará o momento adequado para a criação de Organizações Especiais da UDT, sob aprovação da maioria absoluta dos seus membros.

Secção C

Da Organização Regional

Artigo 27º

São Órgãos Regionais da UDT a Assembleia Regional (AR) e a Direcção Regional (DR).

Assembleia Regional (AR)

Artigo 28º

1. A Assembleia Regional (AR) é o órgão deliberativo e representativo de todos os militantes ao nível de uma determinada região.

2. A Assembleia Regional é composta pelos membros da DR e pelos Secretários de Núcleo Operacional de cada DNO da respectiva região.

3. A Mesa da Assembleia Regional é composta pelo Secretário Executivo Regional, que preside, e por outros dois membros da DR.

4. Podem participar na AR todos os filiados inscritos na região, sem direito a voto.

Artigo 29º

Compete à Assembleia Regional:

a) definir, a nível regional, as linhas de orientação na sequência dos princípios aprovados em Congresso;

b) apreciar a actuação da Direcção Regional;

c) aprovar as contas e orçamento da DR;

d) eleger a Mesa da AR;

e) eleger os membros da DR.

Artigo 30º

A Assembleia Regional reúne ordinariamente uma vez por ano e, em sessão extraordinária, a requerimento da Direcção Regional ou da maioria dos seus membros.

Direcções Regionais (DR)

Artigo 31º

As Direcções Regionais são órgãos de direcção e execução política permanente a nível da região a que pertencem.

Artigo 32º

1. Cada Direcção Regional é composta por:

a) um Secretário Executivo Regional (SER), que preside;

b) um Vice-Secretário Executivo Regional (VER), responsável pela Administração e Jurisdição;

c) um Tesoureiro Executivo Regional (TER)

d) dois Secretários Regionais, dos quais um é o responsável pela Educação e Cultura e o outro pelos Assuntos Comunitários da Direcção Regional.

2. O Vice-Secretário Executivo Regional (VER) é o representante da DR no corpo não permanente do Conselho de Jurisdição Nacional.

3. Compete à DR propor ao Secretário Geral a criação de Núcleos Operacionais na sua região.

Artigo 33º

Compete ao Secretário Executivo Regional:

a) presidir às reuniões da DR;

b) participar nas reuniões da CEN;

c) convocar a Assembleia Regional;

d) promover, ao nível regional, a execução de todas as linhas de orientação política do Partido.

Artigo 34º

A Direcção Regional reúne ordináriamente pelo menos uma vez por mês e, em sessão extraordinária, sempre que o seu SER a convocar, a requerimento da maioria dos seus membros ou a requerimento de qualquer órgão nacional.

Secção D

Organização de Bases

Dos Núcleos Operacionais

Os Núcleos Operacionais constituem a organização de base da UDT.

Os órgãos dos Núcleos Operacionais são a Assembleia de Núcleo Operacional (ANO) e a Direcção de Núcleo Operacional (DNO).

Assembleia de Núcleo Operacional

Artigo 35º

1. A Assembleia de Núcleo Operacional (ANO) é o órgão deliberativo e representativo de todos os militantes ao nível do Suco.

2. A Assembleia de Núcleo Operacional é composta por todos os filiados inscritos no Suco.

Artigo 36º

A Assembleia de Núcleo Operacional reúne apenas em sessões extraordinárias, por convocação da DNO ou a requerimento da maioria dos seus filiados.

Direcções de Núcleos Operacionais (DNO)

Artigo 37º

A Direcção do Núcleo Operacional é o órgão de direcção e execução política ao nível do Suco em que está inserida.

Artigo 38º

1. A Direcção de Núcleo Operacional é composta por:

a) um Secretário de Núcleo Operacional (SNO), que preside;

b) um Vice-Secretário de Núcleo Operacional (VNO); e

c) um Vogal de Núcleo.

2. A Direcção de Núcleo Operacional reúne ordináriamente uma vez por trimestre e, em sessão extraordinária, sempre que o seu SNO a convocar.

Artigo 39º

Compete à DNO nomear um “Coordenador” por cada aldeia cujo número de militantes assim o justificar.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 40º

1. Os órgãos da UDT, salvo o disposto no número seguinte, só têm poder deliberativo quando estiverem presentes mais de 50% dos seus membros em exercício de funções.

2. As Assembleias Regionais, convocadas com pelo menos 8 dias de antecedência, podem deliberar com qualquer número de presenças desde que estejam decorridos trinta minutos após a hora marcada para o início dos trabalhos.

Artigo 41º

1. As candidaturas ao CSP devem ser apresentadas à Mesa do Congresso em lista completa.

2. As candidaturas ao corpo permanente do CJN devem ser apresentadas ao CSP em lista completa.

3. A eleição dos membros do corpo permanente do CJN será feito a meio do mandato do CSP.

4. As candidaturas às Direcções Regionais devem igualmente constituir-se em listas.

5. Nenhuma candidatura poderá constar em mais do que uma lista para o mesmo órgão.

6. O apuramento para o CSP e para os membros do corpo permanente do CJN será feito pela maioria absoluta dos votos, devendo repetir-se imediatamente o acto eleitoral para apuramento por maioria simples dos votos.

7. O apuramento para as restantes situações é feito por maioria simples.

Artigo 42º

1. A impugnação de qualquer acto eleitoral ou acto praticado por órgãos da UDT, por violação dos Estatutos ou do Regulamento Interno, deve ser dirigida ao Conselho de Jurisdição Nacional no prazo de oito (8) dias após a prática do acto.

2. Anulado um acto eleitoral por obtenção de provimento junto do CJN, será convocada, no mais curto espaço de tempo, nova assembleia eleitoral.

Artigo 43º

O mandato dos órgãos da UDT é de quatro anos.

Artigo 44º

1. As propostas de alteração aos Estatutos só serão aceites pela Mesa do Congresso se forem subscritas:

a) pelo Conselho Superior Político, ou

b) pela Comissão Executiva Nacional, ou

c) por pelo menos dois terços das Direcções Regionais, ou

d) por pelo menos 150 filiados; ou

e) por pelo menos 50% dos membros do Congresso.

2. A alteração aos Estatutos só será efectuada se as propostas forem aprovadas pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional presentes.

Artigo 45º

Os presentes Estatutos revogam os anteriormente aprovados e entram em vigor após aprovação pelo Congresso.

Estatutos Aprovados pelo Delegados ao III Congresso Nacional do Partido

Dili, de 6 a 8 de Junho de 2003