Bruna Fernandes | Faculdade Luciano Feijão (original) (raw)

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Iniciativa dos monitores: João Victor e Sâmia Prado Conceito Os Direitos Humanos podem ser concei... more Iniciativa dos monitores: João Victor e Sâmia Prado Conceito Os Direitos Humanos podem ser conceituados em sentido material e formal. No sentido material, entende-se como os direitos indispensáveis para uma vida digna. A ideia de Direitos Humanos pressupõe que todo ser humano possui um valor, uma dignidade dos quais decorrem direitos que são os direitos humanos. Do ponto de vista formal, são os direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais previstos em instrumentos internacionais. Um conceito pleno de direitos humanos são os direitos indispensáveis para uma vida digna previstos em instrumentos internacionais. Os " direitos do homem " é uma expressão de cunho jusnaturalista utilizada para designar os direitos inatos aos seres humanos independentemente de previsão em ordem jurídica positiva. Essa expressão refere-se a direitos que nascem com os seres humanos, mas que não precisam de previsão, nem da ordem jurídica constitucional porque são inatos aos seres humanos. Os direitos naturais são emanados da natureza divina ou da razão humana. Para alguns autores de direitos naturais, os direitos do homem têm base na vontade de Deus e para outros autores decorrem da razão humana. Ou seja, direito natural de origem divina e racional. Os direitos fundamentais são os direitos essenciais previstos nas Constituições. A CRFB/88 prevê no artigo 5º e seus parágrafos os direitos fundamentais e também em outras partes da CRFB, como o Supremo Tribunal Federal já emitiu entendimento a respeito. A cláusula de recepção art. 5º, § 2º afirma que também são direitos e garantias fundamentais aqueles decorrentes do princípio e do regime adotado pela CRFB, assim como aqueles previstos em tratados internacionais. É interessante observar também que a CF, ora usa direitos humanos, ora usa direitos fundamentais. A Constituição Federal usa essas expressões de forma técnica, pois quando quer falar sobre direitos previstos em tratados internacionais usa direitos humanos. Quando quer se referir a direitos nela previstos, fala de direitos fundamentais. Então, a CF faz essa distinção entre direitos humanos e direitos internacionais de forma técnica. Os direitos humanos são direitos fundamentais quando previstos em Constituições e direitos humanos quando previstos em outros instrumentos.

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Iniciativa dos monitores: João Victor e Sâmia Prado Conceito Os Direitos Humanos podem ser concei... more Iniciativa dos monitores: João Victor e Sâmia Prado Conceito Os Direitos Humanos podem ser conceituados em sentido material e formal. No sentido material, entende-se como os direitos indispensáveis para uma vida digna. A ideia de Direitos Humanos pressupõe que todo ser humano possui um valor, uma dignidade dos quais decorrem direitos que são os direitos humanos. Do ponto de vista formal, são os direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais previstos em instrumentos internacionais. Um conceito pleno de direitos humanos são os direitos indispensáveis para uma vida digna previstos em instrumentos internacionais. Os " direitos do homem " é uma expressão de cunho jusnaturalista utilizada para designar os direitos inatos aos seres humanos independentemente de previsão em ordem jurídica positiva. Essa expressão refere-se a direitos que nascem com os seres humanos, mas que não precisam de previsão, nem da ordem jurídica constitucional porque são inatos aos seres humanos. Os direitos naturais são emanados da natureza divina ou da razão humana. Para alguns autores de direitos naturais, os direitos do homem têm base na vontade de Deus e para outros autores decorrem da razão humana. Ou seja, direito natural de origem divina e racional. Os direitos fundamentais são os direitos essenciais previstos nas Constituições. A CRFB/88 prevê no artigo 5º e seus parágrafos os direitos fundamentais e também em outras partes da CRFB, como o Supremo Tribunal Federal já emitiu entendimento a respeito. A cláusula de recepção art. 5º, § 2º afirma que também são direitos e garantias fundamentais aqueles decorrentes do princípio e do regime adotado pela CRFB, assim como aqueles previstos em tratados internacionais. É interessante observar também que a CF, ora usa direitos humanos, ora usa direitos fundamentais. A Constituição Federal usa essas expressões de forma técnica, pois quando quer falar sobre direitos previstos em tratados internacionais usa direitos humanos. Quando quer se referir a direitos nela previstos, fala de direitos fundamentais. Então, a CF faz essa distinção entre direitos humanos e direitos internacionais de forma técnica. Os direitos humanos são direitos fundamentais quando previstos em Constituições e direitos humanos quando previstos em outros instrumentos.