Ana Pletschh - Academia.edu (original) (raw)
Drafts by Ana Pletschh
Vamos falar de outros pontos polêmicos que são passíveis de serem questionados na prova de segund... more Vamos falar de outros pontos polêmicos que são passíveis de serem questionados na prova de segunda etapa. Um ponto que já foi abordado em prova de segunda etapa, mas que tem algumas novidades que podem ser questionadas novamente e que vira e mexe cai na prova do Ministério Público, se não me engano, foi questionado na última prova oral, a questão do elemento subjetivo do tipo nos atos de improbidade. Ou seja, os atos de improbidade previsto nos artigos 9º a 11, ele se caracterizam somente a título de dolo ou culpa, como é que essa situação foi resolvida? Na jurisprudência do STJ, qual que é o posicionamento doutrinário dominante e quais são as inovações que a gente tem aí que foram trazidas pela lei de introdução às normas do direito brasileiro? Vamos começar então, pelo posicionamento do STJ. O STJ pacificou o entendimento, através de recurso representativo da matéria, de que os atos de improbidade previsto no artigo 10 da lei de improbidade (leia-se ato de improbidade) que geram prejuízo ao erário, eles se caracterizam tanto a título de dolo como de culpa, isso, porque o próprio legislador foi categórico ao dizer que considera-se ato de improbidade que traz prejuízo ao erário, qualquer ação ou omissão dolosa ou culposa que gere danos ao erário. Então, o próprio legislador diz: Olha, a ação ou omissão dolosa ou culposa, configura o ato de improbidade administrativa. Então, o ato de improbidade administrativa que gera dano erário ocorre tanto na atividade de dolo ou culpa, não só por entendimento pacificado no STJ, mas sobretudo porque essa redação explícita do artigo 10 da lei 8429. E nos artigos 9º e 11, ou seja, e os atos de improbidade que importa enriquecimento ilícito e os atos de improbidade que atentam contra os princípios? Nesses dois dispositivos legais, o legislador é omisso. Ele não diz se esses atos devem se configurar a título de dolo ou culpa , nessa situação o STJ, entendo eu, que fazendo até uma analogia indevida com direito penal, no direito penal se você tem um determinado dispositivo e, se ele não fala se a conduta é dolosa ou culposa, se presume que o tipo penal só vai se caracterizar se aquele tipo penal foi cometido na modalidade dolosa, então, fazendo uma espécie de referência, talvez raciocinando como o raciocínio penalista, o STJ concluiu que, no caso do artigo 9º, que não há referência de dolo ou culpa e, no caso do artigo 11 que também não há essa referência de cometimento a tipo de dolo ou culpa, esses atos de improbidade só se caracterizariam, se cometidos na modalidade dolosa. O posicionamento do STJ é pacífico e ele dificilmente vai ser altererado, o que que entende a doutrina, o que que entendia a doutrina até o advento desse posicionamento? Entendia que não, entendia que as três modalidades de atos de improbidade, ou seja, do artigo 9º e do artigo 11, todos os três tipos de atos de improbidade se caracterizariam sobretudo, o entendimento majoritário da doutrina, não é pacífico não, a título de dolo ou culpa, quem que entendia, isso? Hugo Nigro Mazzilli, por exemplo, ele esposava esse entendimento no livro dele sobre ações civis públicas e, a justificativa que a doutrina da, é de que o administrador público tem alguns deveres funcionais, sobretudo de observância a uma determinada principiologia que dá forma à administração pública, esses princípios são chamados pelo Fernando Martins, que já foi examinador Ministério Público, de princípios enformadores, é com "e" mesmo, viu gente, está no livro dele enformadores, que dão forma a administração pública e, a inobservância desses princípios caracteriza eminentemente um ato de improbidade na
Improbidade Administrativa Aula 3-Bloco 3 Prof.: Vamos falar de outros pontos polêmicos que são p... more Improbidade Administrativa Aula 3-Bloco 3 Prof.: Vamos falar de outros pontos polêmicos que são passíveis de serem questionados na prova de segunda etapa. Um ponto que já foi abordado em prova de segunda etapa, mas que tem algumas novidades que podem ser questionadas novamente e que vira e mexe cai na prova do Ministério Público, se não me engano, foi questionado na última prova oral, a questão do elemento subjetivo do tipo nos atos de improbidade. Ou seja, os atos de improbidade previsto nos artigos 9º a 11, ele se caracterizam somente a título de dolo ou culpa, como é que essa situação foi resolvida? Na jurisprudência do STJ, qual que é o posicionamento doutrinário dominante e quais são as inovações que a gente tem aí que foram trazidas pela lei de introdução às normas do direito brasileiro? Vamos começar então, pelo posicionamento do STJ. O STJ pacificou o entendimento, através de recurso representativo da matéria, de que os atos de improbidade previsto no artigo 10 da lei de improbidade (leia-se ato de improbidade) que geram prejuízo ao erário, eles se caracterizam tanto a título de dolo como de culpa, isso, porque o próprio legislador foi categórico ao dizer que considera-se ato de improbidade que traz prejuízo ao erário, qualquer ação ou omissão dolosa ou culposa que gere danos ao erário. Então, o próprio legislador diz: Olha, a ação ou omissão dolosa ou culposa, configura o ato de improbidade administrativa. Então, o ato de improbidade administrativa que gera dano erário ocorre tanto na atividade de dolo ou culpa, não só por entendimento pacificado no STJ, mas sobretudo porque essa redação explícita do artigo 10 da lei 8429. E nos artigos 9º e 11, ou seja, e os atos de improbidade que importa enriquecimento ilícito e os atos de improbidade que atentam contra os princípios? Nesses dois dispositivos legais, o legislador é omisso. Ele não diz se esses atos devem se configurar a título de dolo ou culpa , nessa situação o STJ, entendo eu, que fazendo até uma analogia indevida com direito penal, no direito penal se você tem um determinado dispositivo e, se ele não fala se a conduta é dolosa ou culposa, se presume que o tipo penal só vai se caracterizar se aquele tipo penal foi cometido na modalidade dolosa, então, fazendo uma espécie de referência, talvez raciocinando como o raciocínio penalista, o STJ concluiu que, no caso do artigo 9º, que não há referência de dolo ou culpa e, no caso do artigo 11 que também não há essa referência de cometimento a tipo de dolo ou culpa, esses atos de improbidade só se caracterizariam, se cometidos na modalidade dolosa. O posicionamento do STJ é pacífico e ele dificilmente vai ser altererado, o que que entende a doutrina, o que que entendia a doutrina até o advento desse posicionamento? Entendia que não, entendia que as três modalidades de atos de improbidade, ou seja, do artigo 9º e do artigo 11, todos os três tipos de atos de improbidade se caracterizariam sobretudo, o entendimento majoritário da doutrina, não é pacífico não, a título de dolo ou culpa, quem que entendia, isso? Hugo Nigro Mazzilli, por exemplo, ele esposava esse entendimento no livro dele sobre ações civis públicas e, a justificativa que a doutrina da, é de que o administrador público tem alguns deveres funcionais, sobretudo de observância a uma determinada principiologia que dá forma à administração pública, esses princípios são chamados pelo Fernando Martins, que já foi examinador Ministério Público, de princípios enformadores, é com "e" mesmo, viu gente, está no livro dele enformadores, que dão forma a administração pública e, a inobservância desses princípios caracteriza eminentemente um ato de improbidade na
Agora, vamos falar sobre licitação. O que acontece, a licitação é um tema sempre importante, semp... more Agora, vamos falar sobre licitação. O que acontece, a licitação é um tema sempre importante, sempre recorrente mas, que nós temos aqui é a legislação.Como temos a legislação, tudo facilita. A gente não tem que tá passando artigo por artigo, temos que organizar a matéria e sistematizar para você poder na hora da prova, se cair, recorrer aos dispositivos para formular sua resposta. Ok? Então, nossa aula começa agora. Vamos falar sobre licitação. E lembrando que licitação não se resume à 8666, ok? 9-LICITAÇÕES A-Conceito: "Professor, o que é licitação?" É o procedimento administrativo através do qual o poder público chama os possíveis interessados em com ela contratar para que os possíveis interessados se habilitem, formulem suas propostas dentre as quais a administração escolherá uma, a mais vantajosa para o público. Ok? Ou seja, procedimento adiministrativo, sucessao de atos administrativos preparatórios que visa uma decisão final. Um ato, depois outro, depois o outro, depois outro que visa uma descisão final: a escolha da proposta mais vantajosa. Através do qual o poder público chama os interessados que apresentam suas propostas dentre as quais administração escolhe a mais vantajosa. Um ponto muito importante: na licitação, a administração só escolhe e só contrata a proposta mais vantajosa. A administração não pode contratar outra proposta que não a mais vantajosa. Nesse ponto, pessoal, você têm que destinguir o licitante da proposta. O licitante é habilitado ou não habilitado, a administração vai habilitar o licitante, dizendo: "ele tem condições de contratar" ou "ele não tem condições de contratar". A proposta é julgada, a proposta é classificada. LICITANTE x PROPOSTA A licitação visa escolher mais vantajosa e só ela pode ser contratada. "Professor, você quer dizer o quê?" Pessoal, estão lembrados que o artigo 64 da 8666 diz que a administração convocará o interessado para assinar o contrato? A administração que faz a licitação, escolhe "você" porque a sua proposta mais vantajosa e chama você para assinar o contrato. Se você que é chamado para assinar o contrato não aparecer no prazo estabelecido… O que que a lei diz? Diz que a administração pode chamar o segundo lugar, pode chamar o terceiro lugar, pode chamar o quarto lugar. Diz o artigo 64 que a administração pode convocar os demais licitantes na ordem de classificação para assinar o contrato, desde que ele aceite manter a proposta vencedora. Estão lembrados disso? "Ô segundo lugar, que assinar o contrato, mas vai ter que manter a proposta vencedora do primeiro? Não? Quarto lugar, quer? Quero! Mas você tem que manter a proposta vencedora."
Agora, vamos falar sobre licitação. O que acontece, a licitação é um tema sempre importante, semp... more Agora, vamos falar sobre licitação. O que acontece, a licitação é um tema sempre importante, sempre recorrente mas, que nós temos aqui é a legislação.Como temos a legislação, tudo facilita. A gente não tem que tá passando artigo por artigo, temos que organizar a matéria e sistematizar para você poder na hora da prova, se cair, recorrer aos dispositivos para formular sua resposta. Ok? Então, nossa aula começa agora. Vamos falar sobre licitação. E lembrando que licitação não se resume à 8666, ok? 9-LICITAÇÕES A-Conceito: "Professor, o que é licitação?" É o procedimento administrativo através do qual o poder público chama os possíveis interessados em com ela contratar para que os possíveis interessados se habilitem, formulem suas propostas dentre as quais a administração escolherá uma, a mais vantajosa para o público. Ok? Ou seja, procedimento adiministrativo, sucessao de atos administrativos preparatórios que visa uma decisão final. Um ato, depois outro, depois o outro, depois outro que visa uma descisão final: a escolha da proposta mais vantajosa. Através do qual o poder público chama os interessados que apresentam suas propostas dentre as quais administração escolhe a mais vantajosa. Um ponto muito importante : na licitação, a administração só escolhe e só contrata a proposta mais vantajosa. A administração não pode contratar outra proposta que não a mais vantajosa. Nesse ponto, pessoal, você têm que destinguir o licitante da proposta. O licitante é habilitado ou não habilitado, a administração vai habilitar o licitante, dizendo: "ele tem condições de contratar" ou "ele não tem condições de contratar". A proposta é julgada, a proposta é classificada. LICITANTE x PROPOSTA A licitação visa escolher mais vantajosa e só ela pode ser contratada. "Professor, você quer dizer o quê?" Pessoal, estão lembrados que o artigo 64 da 8666 diz que a administração convocará o interessado para assinar o contrato? A administração que faz a licitação, escolhe "você" porque a sua proposta mais vantajosa e chama você para assinar o contrato. Se você que é chamado para assinar o contrato não aparecer no prazo estabelecido… O que que a lei diz? Diz que a administração pode chamar o segundo lugar, pode chamar o terceiro lugar, pode chamar o quarto lugar. Diz o artigo 64 que a administração pode convocar os demais licitantes na ordem de classificação para assinar o contrato, desde que ele aceite manter a proposta vencedora.
This paper provides evidence on child penalties in female and male earnings in different countrie... more This paper provides evidence on child penalties in female and male earnings in different countries. The estimates are based on event studies around the birth of the first child, using the specification proposed by Kleven et al. (2018). The analysis reveals some striking similarities in the qualitative effects of children across countries, but also sharp differences in the magnitude of the effects. We discuss the potential role of family policies (parental leave and child care provision) and gender norms in explaining the observed differences.
Vamos falar de outros pontos polêmicos que são passíveis de serem questionados na prova de segund... more Vamos falar de outros pontos polêmicos que são passíveis de serem questionados na prova de segunda etapa. Um ponto que já foi abordado em prova de segunda etapa, mas que tem algumas novidades que podem ser questionadas novamente e que vira e mexe cai na prova do Ministério Público, se não me engano, foi questionado na última prova oral, a questão do elemento subjetivo do tipo nos atos de improbidade. Ou seja, os atos de improbidade previsto nos artigos 9º a 11, ele se caracterizam somente a título de dolo ou culpa, como é que essa situação foi resolvida? Na jurisprudência do STJ, qual que é o posicionamento doutrinário dominante e quais são as inovações que a gente tem aí que foram trazidas pela lei de introdução às normas do direito brasileiro? Vamos começar então, pelo posicionamento do STJ. O STJ pacificou o entendimento, através de recurso representativo da matéria, de que os atos de improbidade previsto no artigo 10 da lei de improbidade (leia-se ato de improbidade) que geram prejuízo ao erário, eles se caracterizam tanto a título de dolo como de culpa, isso, porque o próprio legislador foi categórico ao dizer que considera-se ato de improbidade que traz prejuízo ao erário, qualquer ação ou omissão dolosa ou culposa que gere danos ao erário. Então, o próprio legislador diz: Olha, a ação ou omissão dolosa ou culposa, configura o ato de improbidade administrativa. Então, o ato de improbidade administrativa que gera dano erário ocorre tanto na atividade de dolo ou culpa, não só por entendimento pacificado no STJ, mas sobretudo porque essa redação explícita do artigo 10 da lei 8429. E nos artigos 9º e 11, ou seja, e os atos de improbidade que importa enriquecimento ilícito e os atos de improbidade que atentam contra os princípios? Nesses dois dispositivos legais, o legislador é omisso. Ele não diz se esses atos devem se configurar a título de dolo ou culpa , nessa situação o STJ, entendo eu, que fazendo até uma analogia indevida com direito penal, no direito penal se você tem um determinado dispositivo e, se ele não fala se a conduta é dolosa ou culposa, se presume que o tipo penal só vai se caracterizar se aquele tipo penal foi cometido na modalidade dolosa, então, fazendo uma espécie de referência, talvez raciocinando como o raciocínio penalista, o STJ concluiu que, no caso do artigo 9º, que não há referência de dolo ou culpa e, no caso do artigo 11 que também não há essa referência de cometimento a tipo de dolo ou culpa, esses atos de improbidade só se caracterizariam, se cometidos na modalidade dolosa. O posicionamento do STJ é pacífico e ele dificilmente vai ser altererado, o que que entende a doutrina, o que que entendia a doutrina até o advento desse posicionamento? Entendia que não, entendia que as três modalidades de atos de improbidade, ou seja, do artigo 9º e do artigo 11, todos os três tipos de atos de improbidade se caracterizariam sobretudo, o entendimento majoritário da doutrina, não é pacífico não, a título de dolo ou culpa, quem que entendia, isso? Hugo Nigro Mazzilli, por exemplo, ele esposava esse entendimento no livro dele sobre ações civis públicas e, a justificativa que a doutrina da, é de que o administrador público tem alguns deveres funcionais, sobretudo de observância a uma determinada principiologia que dá forma à administração pública, esses princípios são chamados pelo Fernando Martins, que já foi examinador Ministério Público, de princípios enformadores, é com "e" mesmo, viu gente, está no livro dele enformadores, que dão forma a administração pública e, a inobservância desses princípios caracteriza eminentemente um ato de improbidade na
Improbidade Administrativa Aula 3-Bloco 3 Prof.: Vamos falar de outros pontos polêmicos que são p... more Improbidade Administrativa Aula 3-Bloco 3 Prof.: Vamos falar de outros pontos polêmicos que são passíveis de serem questionados na prova de segunda etapa. Um ponto que já foi abordado em prova de segunda etapa, mas que tem algumas novidades que podem ser questionadas novamente e que vira e mexe cai na prova do Ministério Público, se não me engano, foi questionado na última prova oral, a questão do elemento subjetivo do tipo nos atos de improbidade. Ou seja, os atos de improbidade previsto nos artigos 9º a 11, ele se caracterizam somente a título de dolo ou culpa, como é que essa situação foi resolvida? Na jurisprudência do STJ, qual que é o posicionamento doutrinário dominante e quais são as inovações que a gente tem aí que foram trazidas pela lei de introdução às normas do direito brasileiro? Vamos começar então, pelo posicionamento do STJ. O STJ pacificou o entendimento, através de recurso representativo da matéria, de que os atos de improbidade previsto no artigo 10 da lei de improbidade (leia-se ato de improbidade) que geram prejuízo ao erário, eles se caracterizam tanto a título de dolo como de culpa, isso, porque o próprio legislador foi categórico ao dizer que considera-se ato de improbidade que traz prejuízo ao erário, qualquer ação ou omissão dolosa ou culposa que gere danos ao erário. Então, o próprio legislador diz: Olha, a ação ou omissão dolosa ou culposa, configura o ato de improbidade administrativa. Então, o ato de improbidade administrativa que gera dano erário ocorre tanto na atividade de dolo ou culpa, não só por entendimento pacificado no STJ, mas sobretudo porque essa redação explícita do artigo 10 da lei 8429. E nos artigos 9º e 11, ou seja, e os atos de improbidade que importa enriquecimento ilícito e os atos de improbidade que atentam contra os princípios? Nesses dois dispositivos legais, o legislador é omisso. Ele não diz se esses atos devem se configurar a título de dolo ou culpa , nessa situação o STJ, entendo eu, que fazendo até uma analogia indevida com direito penal, no direito penal se você tem um determinado dispositivo e, se ele não fala se a conduta é dolosa ou culposa, se presume que o tipo penal só vai se caracterizar se aquele tipo penal foi cometido na modalidade dolosa, então, fazendo uma espécie de referência, talvez raciocinando como o raciocínio penalista, o STJ concluiu que, no caso do artigo 9º, que não há referência de dolo ou culpa e, no caso do artigo 11 que também não há essa referência de cometimento a tipo de dolo ou culpa, esses atos de improbidade só se caracterizariam, se cometidos na modalidade dolosa. O posicionamento do STJ é pacífico e ele dificilmente vai ser altererado, o que que entende a doutrina, o que que entendia a doutrina até o advento desse posicionamento? Entendia que não, entendia que as três modalidades de atos de improbidade, ou seja, do artigo 9º e do artigo 11, todos os três tipos de atos de improbidade se caracterizariam sobretudo, o entendimento majoritário da doutrina, não é pacífico não, a título de dolo ou culpa, quem que entendia, isso? Hugo Nigro Mazzilli, por exemplo, ele esposava esse entendimento no livro dele sobre ações civis públicas e, a justificativa que a doutrina da, é de que o administrador público tem alguns deveres funcionais, sobretudo de observância a uma determinada principiologia que dá forma à administração pública, esses princípios são chamados pelo Fernando Martins, que já foi examinador Ministério Público, de princípios enformadores, é com "e" mesmo, viu gente, está no livro dele enformadores, que dão forma a administração pública e, a inobservância desses princípios caracteriza eminentemente um ato de improbidade na
Agora, vamos falar sobre licitação. O que acontece, a licitação é um tema sempre importante, semp... more Agora, vamos falar sobre licitação. O que acontece, a licitação é um tema sempre importante, sempre recorrente mas, que nós temos aqui é a legislação.Como temos a legislação, tudo facilita. A gente não tem que tá passando artigo por artigo, temos que organizar a matéria e sistematizar para você poder na hora da prova, se cair, recorrer aos dispositivos para formular sua resposta. Ok? Então, nossa aula começa agora. Vamos falar sobre licitação. E lembrando que licitação não se resume à 8666, ok? 9-LICITAÇÕES A-Conceito: "Professor, o que é licitação?" É o procedimento administrativo através do qual o poder público chama os possíveis interessados em com ela contratar para que os possíveis interessados se habilitem, formulem suas propostas dentre as quais a administração escolherá uma, a mais vantajosa para o público. Ok? Ou seja, procedimento adiministrativo, sucessao de atos administrativos preparatórios que visa uma decisão final. Um ato, depois outro, depois o outro, depois outro que visa uma descisão final: a escolha da proposta mais vantajosa. Através do qual o poder público chama os interessados que apresentam suas propostas dentre as quais administração escolhe a mais vantajosa. Um ponto muito importante: na licitação, a administração só escolhe e só contrata a proposta mais vantajosa. A administração não pode contratar outra proposta que não a mais vantajosa. Nesse ponto, pessoal, você têm que destinguir o licitante da proposta. O licitante é habilitado ou não habilitado, a administração vai habilitar o licitante, dizendo: "ele tem condições de contratar" ou "ele não tem condições de contratar". A proposta é julgada, a proposta é classificada. LICITANTE x PROPOSTA A licitação visa escolher mais vantajosa e só ela pode ser contratada. "Professor, você quer dizer o quê?" Pessoal, estão lembrados que o artigo 64 da 8666 diz que a administração convocará o interessado para assinar o contrato? A administração que faz a licitação, escolhe "você" porque a sua proposta mais vantajosa e chama você para assinar o contrato. Se você que é chamado para assinar o contrato não aparecer no prazo estabelecido… O que que a lei diz? Diz que a administração pode chamar o segundo lugar, pode chamar o terceiro lugar, pode chamar o quarto lugar. Diz o artigo 64 que a administração pode convocar os demais licitantes na ordem de classificação para assinar o contrato, desde que ele aceite manter a proposta vencedora. Estão lembrados disso? "Ô segundo lugar, que assinar o contrato, mas vai ter que manter a proposta vencedora do primeiro? Não? Quarto lugar, quer? Quero! Mas você tem que manter a proposta vencedora."
Agora, vamos falar sobre licitação. O que acontece, a licitação é um tema sempre importante, semp... more Agora, vamos falar sobre licitação. O que acontece, a licitação é um tema sempre importante, sempre recorrente mas, que nós temos aqui é a legislação.Como temos a legislação, tudo facilita. A gente não tem que tá passando artigo por artigo, temos que organizar a matéria e sistematizar para você poder na hora da prova, se cair, recorrer aos dispositivos para formular sua resposta. Ok? Então, nossa aula começa agora. Vamos falar sobre licitação. E lembrando que licitação não se resume à 8666, ok? 9-LICITAÇÕES A-Conceito: "Professor, o que é licitação?" É o procedimento administrativo através do qual o poder público chama os possíveis interessados em com ela contratar para que os possíveis interessados se habilitem, formulem suas propostas dentre as quais a administração escolherá uma, a mais vantajosa para o público. Ok? Ou seja, procedimento adiministrativo, sucessao de atos administrativos preparatórios que visa uma decisão final. Um ato, depois outro, depois o outro, depois outro que visa uma descisão final: a escolha da proposta mais vantajosa. Através do qual o poder público chama os interessados que apresentam suas propostas dentre as quais administração escolhe a mais vantajosa. Um ponto muito importante : na licitação, a administração só escolhe e só contrata a proposta mais vantajosa. A administração não pode contratar outra proposta que não a mais vantajosa. Nesse ponto, pessoal, você têm que destinguir o licitante da proposta. O licitante é habilitado ou não habilitado, a administração vai habilitar o licitante, dizendo: "ele tem condições de contratar" ou "ele não tem condições de contratar". A proposta é julgada, a proposta é classificada. LICITANTE x PROPOSTA A licitação visa escolher mais vantajosa e só ela pode ser contratada. "Professor, você quer dizer o quê?" Pessoal, estão lembrados que o artigo 64 da 8666 diz que a administração convocará o interessado para assinar o contrato? A administração que faz a licitação, escolhe "você" porque a sua proposta mais vantajosa e chama você para assinar o contrato. Se você que é chamado para assinar o contrato não aparecer no prazo estabelecido… O que que a lei diz? Diz que a administração pode chamar o segundo lugar, pode chamar o terceiro lugar, pode chamar o quarto lugar. Diz o artigo 64 que a administração pode convocar os demais licitantes na ordem de classificação para assinar o contrato, desde que ele aceite manter a proposta vencedora.
This paper provides evidence on child penalties in female and male earnings in different countrie... more This paper provides evidence on child penalties in female and male earnings in different countries. The estimates are based on event studies around the birth of the first child, using the specification proposed by Kleven et al. (2018). The analysis reveals some striking similarities in the qualitative effects of children across countries, but also sharp differences in the magnitude of the effects. We discuss the potential role of family policies (parental leave and child care provision) and gender norms in explaining the observed differences.