Artur Castro - Academia.edu (original) (raw)
Papers by Artur Castro
Por fim, verifica-se a impossibilidade de concessão de liminares contra o procedimento demarcatór... more Por fim, verifica-se a impossibilidade de concessão de liminares contra o procedimento demarcatório e, ainda assim, no caso de sua concessão, o manejo pelo ente público dos pedidos de suspensão, seja de segurança, liminares ou antecipações dos efeitos da tutela. 2-COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NOS CASOS QUE ENVOLVAM DIREITOS INDÍGENAS Ressalvados os casos em que se questiona a demarcação das terras indígenas, envolvendo a questão do conflito federativo, em que a competência originária é do Supremo Tribunal Federal e que será a seguir analisada, a competência para processar e julgar questões envolvendo direitos indígenas é da Justiça Federal, pelo que dispõe a Constituição Federal em seu art. 109, inciso XI. Observe-se que, ao contrário do que de uma leitura apressada pudesse se concluir, não são somente os casos em que haja lide entre índios que serão processados e julgados na Justiça Federal. Qualquer ação em que se discuta direito indígena será de sua competência. Se se tem, por exemplo, ação de reintegração de posse de fazendeiro que ocupa terras de índios, esta ação terá trâmite também naquela justiça. Mesmo que não haja ainda a demarcação de determinada área para os índios, a competência é também da Justiça Federal. É que o art. 109 da Constituição, em seu inciso I, dispõe que também é da competência dos juízes federais processar e julgar as causas em que a União for interessada. Por sua vez, o Estatuto do Índio-Lei nº 6.001/73-prevê, em seu art. 36, parágrafo único, que a União será litisconsorte nos casos em que a Fundação Nacional do Índio-FUNAI demandar, ou for demandada, nas questões de demarcação. Da conjugação destes dispositivos, conclui-se que seja a Fundação Nacional do Índio-FUNAI, autarquia fundacional federal, seja a União que estejam em um dos pólos da ação, a competência será sempre da Justiça Federal. Em casos que, exemplificativamente, posseiro ajuíze ação possessória contra um grupo de indígenas que estão em sua pretensa fazenda, conforme já dito, a competência será também do órgão jurisdicional federal. Ainda mais quando se vê a redação do art. 20, inciso XI, da Carta Magna, segundo o qual configuram bens da União as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. Assim, se aquelas terras em discussão forem terras tradicionalmente ocupadas por índios, o domínio daquela área é da União, portanto, necessariamente ela terá que fazer parte da relação jurídica processual, atraindo a competência da Justiça Federal para o caso. Esse já é o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores. Ilustrativamente, vejase pelo STF:
O objetivo dessa atividade é interpretar a seguinte frase do livro a Ordem do Discurso de Michel ... more O objetivo dessa atividade é interpretar a seguinte frase do livro a Ordem do Discurso de Michel Foucault --(...) em toda sociedade a produção do discurso é ao mesmo tempo controlada, selecionada, organizada e redistribuída por certo número de procedimentos que têm por função conjurar seus poderes e perigos, dominar seu acontecimento aleatório, esquivar sua pesada e temível materialidade. (...)‖, a qual sintetiza praticamente as ideias do livro e pinçaremos as principais a partir de uma análise cujo os pontos serão três: o discurso, sua exterioridade e sua interioridade.
O objetivo dessa atividade é interpretar a seguinte frase do livro a Ordem do Discurso de Michel ... more O objetivo dessa atividade é interpretar a seguinte frase do livro a Ordem do Discurso de Michel Foucault --(...) em toda sociedade a produção do discurso é ao mesmo tempo controlada, selecionada, organizada e redistribuída por certo número de procedimentos que têm por função conjurar seus poderes e perigos, dominar seu acontecimento aleatório, esquivar sua pesada e temível materialidade. (...)‖, a qual sintetiza praticamente as ideias do livro e pinçaremos as principais a partir de uma análise cujo os pontos serão três: o discurso, sua exterioridade e sua interioridade.
Por fim, verifica-se a impossibilidade de concessão de liminares contra o procedimento demarcatór... more Por fim, verifica-se a impossibilidade de concessão de liminares contra o procedimento demarcatório e, ainda assim, no caso de sua concessão, o manejo pelo ente público dos pedidos de suspensão, seja de segurança, liminares ou antecipações dos efeitos da tutela. 2-COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NOS CASOS QUE ENVOLVAM DIREITOS INDÍGENAS Ressalvados os casos em que se questiona a demarcação das terras indígenas, envolvendo a questão do conflito federativo, em que a competência originária é do Supremo Tribunal Federal e que será a seguir analisada, a competência para processar e julgar questões envolvendo direitos indígenas é da Justiça Federal, pelo que dispõe a Constituição Federal em seu art. 109, inciso XI. Observe-se que, ao contrário do que de uma leitura apressada pudesse se concluir, não são somente os casos em que haja lide entre índios que serão processados e julgados na Justiça Federal. Qualquer ação em que se discuta direito indígena será de sua competência. Se se tem, por exemplo, ação de reintegração de posse de fazendeiro que ocupa terras de índios, esta ação terá trâmite também naquela justiça. Mesmo que não haja ainda a demarcação de determinada área para os índios, a competência é também da Justiça Federal. É que o art. 109 da Constituição, em seu inciso I, dispõe que também é da competência dos juízes federais processar e julgar as causas em que a União for interessada. Por sua vez, o Estatuto do Índio-Lei nº 6.001/73-prevê, em seu art. 36, parágrafo único, que a União será litisconsorte nos casos em que a Fundação Nacional do Índio-FUNAI demandar, ou for demandada, nas questões de demarcação. Da conjugação destes dispositivos, conclui-se que seja a Fundação Nacional do Índio-FUNAI, autarquia fundacional federal, seja a União que estejam em um dos pólos da ação, a competência será sempre da Justiça Federal. Em casos que, exemplificativamente, posseiro ajuíze ação possessória contra um grupo de indígenas que estão em sua pretensa fazenda, conforme já dito, a competência será também do órgão jurisdicional federal. Ainda mais quando se vê a redação do art. 20, inciso XI, da Carta Magna, segundo o qual configuram bens da União as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. Assim, se aquelas terras em discussão forem terras tradicionalmente ocupadas por índios, o domínio daquela área é da União, portanto, necessariamente ela terá que fazer parte da relação jurídica processual, atraindo a competência da Justiça Federal para o caso. Esse já é o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores. Ilustrativamente, vejase pelo STF:
O objetivo dessa atividade é interpretar a seguinte frase do livro a Ordem do Discurso de Michel ... more O objetivo dessa atividade é interpretar a seguinte frase do livro a Ordem do Discurso de Michel Foucault --(...) em toda sociedade a produção do discurso é ao mesmo tempo controlada, selecionada, organizada e redistribuída por certo número de procedimentos que têm por função conjurar seus poderes e perigos, dominar seu acontecimento aleatório, esquivar sua pesada e temível materialidade. (...)‖, a qual sintetiza praticamente as ideias do livro e pinçaremos as principais a partir de uma análise cujo os pontos serão três: o discurso, sua exterioridade e sua interioridade.
O objetivo dessa atividade é interpretar a seguinte frase do livro a Ordem do Discurso de Michel ... more O objetivo dessa atividade é interpretar a seguinte frase do livro a Ordem do Discurso de Michel Foucault --(...) em toda sociedade a produção do discurso é ao mesmo tempo controlada, selecionada, organizada e redistribuída por certo número de procedimentos que têm por função conjurar seus poderes e perigos, dominar seu acontecimento aleatório, esquivar sua pesada e temível materialidade. (...)‖, a qual sintetiza praticamente as ideias do livro e pinçaremos as principais a partir de uma análise cujo os pontos serão três: o discurso, sua exterioridade e sua interioridade.