Camila Formiga - Academia.edu (original) (raw)

Papers by Camila Formiga

Research paper thumbnail of UMA ANÁLISE SOBRE A CUMULATIVIDADE DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

RESUMO: De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ainda que o trabalhador, no exer... more RESUMO: De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ainda que o trabalhador, no exercício diário de suas funções, esteja submetido a agente insalubre e perigoso, não pode perceber cumulativamente os dois adicionais, devendo escolher aquele que lhe seja economicamente mais vantajoso. Entretanto, a vedação vai de encontro aos princípios constitucionais da dignidade da pes-soa humana e do valor social do trabalho e princípios peculiares do Direito do Trabalho – em especial, o da proteção – devendo ser, por isso, repensada. A necessidade de revisão do texto normativo ganha maior relevância dentro do contexto atual, em que é elevado o número de doenças ocupacionais e acidentes do trabalho típicos. A teoria das lacunas ontológicas e axiológicas e textos normativos da legislação pátria e convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) também servem de sustentáculo para a busca de uma nova interpretação do assunto. A cumulação, em última analise, por majorar o custo da mão de obra, pode ser móvel para o empregador adotar medidas que eliminem ou reduzam os agentes gravosos à saúde e à segurança do trabalhador, proporcionando um ambiente de trabalho seguro, saudável e livre de infortúnios. PALAVRAS-CHAVE: Adicional de periculosidade. Adicional de insalubridade. Cumulação. Princípios. Introdução A fi gura dos adicionais de insalubridade e periculosidade foi criada para encarecer o custo da mão de obra e, por consequência, desestimular o empregador a submeter o obreiro a condições de trabalho gravosas à sua saúde ou integridade física. Entretanto, com o passar do tempo e com o incremento da tecnologia e industria-lização, é possível perceber que esses adicionais não têm cumprido sua função, o que pode ser explicado, entre outros motivos, pelo seu valor insufi ciente para compelir o empregador a manter um ambiente de trabalho seguro e saudável. Em vez disso, o em-pregador acaba optando por pagar a parcela de valor pouco expressivo, em uma espécie de monetização da saúde do empregado. Pensando a curto prazo e ignorando a importância de preservar a saúde e integri-dade do obreiro, os empregadores acabam pagando o adicional e não adotando medidas de proteção individual e coletiva para eliminar ou neutralizar os riscos e agentes capa-zes de gerar doenças ocupacionais ou acidentes do trabalho. A própria Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) contribui para esse estado de coisas na medida em que há norma expressa proibindo a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nos termos do art. 193, § 2º, devendo o trabalhador optar por aquele que lhe seja economicamente mais vantajoso, ainda que exerça suas atividades exposto a ambos os agentes nocivos.

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RESUMO: De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ainda que o trabalhador, no exer... more RESUMO: De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ainda que o trabalhador, no exercício diário de suas funções, esteja submetido a agente insalubre e perigoso, não pode perceber cumulativamente os dois adicionais, devendo escolher aquele que lhe seja economicamente mais vantajoso. Entretanto, a vedação vai de encontro aos princípios constitucionais da dignidade da pes-soa humana e do valor social do trabalho e princípios peculiares do Direito do Trabalho – em especial, o da proteção – devendo ser, por isso, repensada. A necessidade de revisão do texto normativo ganha maior relevância dentro do contexto atual, em que é elevado o número de doenças ocupacionais e acidentes do trabalho típicos. A teoria das lacunas ontológicas e axiológicas e textos normativos da legislação pátria e convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) também servem de sustentáculo para a busca de uma nova interpretação do assunto. A cumulação, em última analise, por majorar o custo da mão de obra, pode ser móvel para o empregador adotar medidas que eliminem ou reduzam os agentes gravosos à saúde e à segurança do trabalhador, proporcionando um ambiente de trabalho seguro, saudável e livre de infortúnios. PALAVRAS-CHAVE: Adicional de periculosidade. Adicional de insalubridade. Cumulação. Princípios. Introdução A fi gura dos adicionais de insalubridade e periculosidade foi criada para encarecer o custo da mão de obra e, por consequência, desestimular o empregador a submeter o obreiro a condições de trabalho gravosas à sua saúde ou integridade física. Entretanto, com o passar do tempo e com o incremento da tecnologia e industria-lização, é possível perceber que esses adicionais não têm cumprido sua função, o que pode ser explicado, entre outros motivos, pelo seu valor insufi ciente para compelir o empregador a manter um ambiente de trabalho seguro e saudável. Em vez disso, o em-pregador acaba optando por pagar a parcela de valor pouco expressivo, em uma espécie de monetização da saúde do empregado. Pensando a curto prazo e ignorando a importância de preservar a saúde e integri-dade do obreiro, os empregadores acabam pagando o adicional e não adotando medidas de proteção individual e coletiva para eliminar ou neutralizar os riscos e agentes capa-zes de gerar doenças ocupacionais ou acidentes do trabalho. A própria Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) contribui para esse estado de coisas na medida em que há norma expressa proibindo a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nos termos do art. 193, § 2º, devendo o trabalhador optar por aquele que lhe seja economicamente mais vantajoso, ainda que exerça suas atividades exposto a ambos os agentes nocivos.