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Papers by Felipe Derbli

Research paper thumbnail of Rioprevidência: os desafios do assessoramento jurídico de uma autarquia em reestruturação

Research paper thumbnail of As reformas e a proibicao de retrocesso

LinkedIn Pulse, 2019

As reformas constitucionais e a proibição de retrocesso social: um debate equivocado 1 Felipe Der... more As reformas constitucionais e a proibição de retrocesso social: um debate equivocado 1 Felipe Derbli 2 I. Introdução A crise fiscal em que se pôs o Brasil desde 2015, de proporções até então inéditas, aumentou a urgência por reformas constitucionais voltadas à superação de dificuldades estruturais do país, especialmente no controle das despesas públicas. Merecem especial destaque a Emenda Constitucional nº 95/2016, que, adicionando os arts. 106 a 114 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabeleceu o Novo Regime Fiscal, apelidado de Teto de Gastos, e a recentíssima Emenda Constitucional nº 103/2019, uma nova e profunda Reforma da Previdência (ou, na denominação dos canais oficiais, a Nova Previdência). Não surpreende-e aqui, pouco importa a motivação-que haja intensa contestação da validade jurídica de todas essas modificações constitucionais 3. Há vários fundamentos invocados para a arguição da inconstitucionalidade das reformas, dentre os quais destaco o princípio constitucional da vedação (ou proibição) de retrocesso social. De todos, este tem sido, a meu ver, o argumento manejado de forma mais equivocada, de modo que, tendo já oferecido modesta contribuição ao debate do tema em produção acadêmica anterior 4 , ouso colocar um "freio de arrumação" numa discussão que parece perdida em meio ao severo embate ideológico que se instalou no país nos últimos anos. A intenção deste breve artigo, portanto, é rememorar os contornos do princípio da proibição de retrocesso social já antes propostos e demonstrar que, ao menos a priori, sua utilização no debate sobre as reformas tem sido tecnicamente errada. Na maioria das vezes, entendo que sua invocação é incorreta e, respeitadas as opiniões em sentido diverso, não se presta ao controle de constitucionalidade das emendas constitucionais.

Research paper thumbnail of Interações Estratégicas entre os Poderes no Controle de Constitucionalidade: aplicações da Teoria dos Jogos nos diálogos constitucionais

Inspirada pela produção acadêmica dos EUA e do Canadá, a doutrina brasileira tem publicado import... more Inspirada pela produção acadêmica dos EUA e do Canadá, a doutrina brasileira tem publicado importantes obras dedicadas ao assunto, nas quais, vencendo os argumentos de supremacia judicial, expõem as diversas manifestações teóricas acerca dos chamados diálogos constitucionais, que negam a condição do Poder Judiciário e, em particular, das Cortes Constitucionais como detentoras da última palavra em termos de interpretação constitucional. No entanto, a relação entre os Poderes, conquanto seja denominada dialógica, não é construída sobre bases consensuais. Ao revés, as interações entre os órgãos políticos máximos do Estado se dá em tons adversariais e de forma estratégica, o que se pretende demonstrar com recurso à Teoria dos Jogos, de uso corrente na Economia. Nesse sentido, as relações entre os Poderes Legislativo e Judiciário podem ser compreendidas como jogos sequenciais de compromisso, em que interagem estrategicamente para preservar ao máximo a autoridade e a responsividade popular das respectivas decisões.

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As reformas constitucionais e a proibição de retrocesso social: um debate equivocado 1 Felipe Der... more As reformas constitucionais e a proibição de retrocesso social: um debate equivocado 1 Felipe Derbli 2 I. Introdução A crise fiscal em que se pôs o Brasil desde 2015, de proporções até então inéditas, aumentou a urgência por reformas constitucionais voltadas à superação de dificuldades estruturais do país, especialmente no controle das despesas públicas. Merecem especial destaque a Emenda Constitucional nº 95/2016, que, adicionando os arts. 106 a 114 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabeleceu o Novo Regime Fiscal, apelidado de Teto de Gastos, e a recentíssima Emenda Constitucional nº 103/2019, uma nova e profunda Reforma da Previdência (ou, na denominação dos canais oficiais, a Nova Previdência). Não surpreende-e aqui, pouco importa a motivação-que haja intensa contestação da validade jurídica de todas essas modificações constitucionais 3. Há vários fundamentos invocados para a arguição da inconstitucionalidade das reformas, dentre os quais destaco o princípio constitucional da vedação (ou proibição) de retrocesso social. De todos, este tem sido, a meu ver, o argumento manejado de forma mais equivocada, de modo que, tendo já oferecido modesta contribuição ao debate do tema em produção acadêmica anterior 4 , ouso colocar um "freio de arrumação" numa discussão que parece perdida em meio ao severo embate ideológico que se instalou no país nos últimos anos. A intenção deste breve artigo, portanto, é rememorar os contornos do princípio da proibição de retrocesso social já antes propostos e demonstrar que, ao menos a priori, sua utilização no debate sobre as reformas tem sido tecnicamente errada. Na maioria das vezes, entendo que sua invocação é incorreta e, respeitadas as opiniões em sentido diverso, não se presta ao controle de constitucionalidade das emendas constitucionais.

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Inspirada pela produção acadêmica dos EUA e do Canadá, a doutrina brasileira tem publicado import... more Inspirada pela produção acadêmica dos EUA e do Canadá, a doutrina brasileira tem publicado importantes obras dedicadas ao assunto, nas quais, vencendo os argumentos de supremacia judicial, expõem as diversas manifestações teóricas acerca dos chamados diálogos constitucionais, que negam a condição do Poder Judiciário e, em particular, das Cortes Constitucionais como detentoras da última palavra em termos de interpretação constitucional. No entanto, a relação entre os Poderes, conquanto seja denominada dialógica, não é construída sobre bases consensuais. Ao revés, as interações entre os órgãos políticos máximos do Estado se dá em tons adversariais e de forma estratégica, o que se pretende demonstrar com recurso à Teoria dos Jogos, de uso corrente na Economia. Nesse sentido, as relações entre os Poderes Legislativo e Judiciário podem ser compreendidas como jogos sequenciais de compromisso, em que interagem estrategicamente para preservar ao máximo a autoridade e a responsividade popular das respectivas decisões.