Felipe Derbli - Academia.edu (original) (raw)
Papers by Felipe Derbli
LinkedIn Pulse, 2019
As reformas constitucionais e a proibição de retrocesso social: um debate equivocado 1 Felipe Der... more As reformas constitucionais e a proibição de retrocesso social: um debate equivocado 1 Felipe Derbli 2 I. Introdução A crise fiscal em que se pôs o Brasil desde 2015, de proporções até então inéditas, aumentou a urgência por reformas constitucionais voltadas à superação de dificuldades estruturais do país, especialmente no controle das despesas públicas. Merecem especial destaque a Emenda Constitucional nº 95/2016, que, adicionando os arts. 106 a 114 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabeleceu o Novo Regime Fiscal, apelidado de Teto de Gastos, e a recentíssima Emenda Constitucional nº 103/2019, uma nova e profunda Reforma da Previdência (ou, na denominação dos canais oficiais, a Nova Previdência). Não surpreende-e aqui, pouco importa a motivação-que haja intensa contestação da validade jurídica de todas essas modificações constitucionais 3. Há vários fundamentos invocados para a arguição da inconstitucionalidade das reformas, dentre os quais destaco o princípio constitucional da vedação (ou proibição) de retrocesso social. De todos, este tem sido, a meu ver, o argumento manejado de forma mais equivocada, de modo que, tendo já oferecido modesta contribuição ao debate do tema em produção acadêmica anterior 4 , ouso colocar um "freio de arrumação" numa discussão que parece perdida em meio ao severo embate ideológico que se instalou no país nos últimos anos. A intenção deste breve artigo, portanto, é rememorar os contornos do princípio da proibição de retrocesso social já antes propostos e demonstrar que, ao menos a priori, sua utilização no debate sobre as reformas tem sido tecnicamente errada. Na maioria das vezes, entendo que sua invocação é incorreta e, respeitadas as opiniões em sentido diverso, não se presta ao controle de constitucionalidade das emendas constitucionais.
Inspirada pela produção acadêmica dos EUA e do Canadá, a doutrina brasileira tem publicado import... more Inspirada pela produção acadêmica dos EUA e do Canadá, a doutrina brasileira tem publicado importantes obras dedicadas ao assunto, nas quais, vencendo os argumentos de supremacia judicial, expõem as diversas manifestações teóricas acerca dos chamados diálogos constitucionais, que negam a condição do Poder Judiciário e, em particular, das Cortes Constitucionais como detentoras da última palavra em termos de interpretação constitucional. No entanto, a relação entre os Poderes, conquanto seja denominada dialógica, não é construída sobre bases consensuais. Ao revés, as interações entre os órgãos políticos máximos do Estado se dá em tons adversariais e de forma estratégica, o que se pretende demonstrar com recurso à Teoria dos Jogos, de uso corrente na Economia. Nesse sentido, as relações entre os Poderes Legislativo e Judiciário podem ser compreendidas como jogos sequenciais de compromisso, em que interagem estrategicamente para preservar ao máximo a autoridade e a responsividade popular das respectivas decisões.
LinkedIn Pulse, 2019
As reformas constitucionais e a proibição de retrocesso social: um debate equivocado 1 Felipe Der... more As reformas constitucionais e a proibição de retrocesso social: um debate equivocado 1 Felipe Derbli 2 I. Introdução A crise fiscal em que se pôs o Brasil desde 2015, de proporções até então inéditas, aumentou a urgência por reformas constitucionais voltadas à superação de dificuldades estruturais do país, especialmente no controle das despesas públicas. Merecem especial destaque a Emenda Constitucional nº 95/2016, que, adicionando os arts. 106 a 114 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabeleceu o Novo Regime Fiscal, apelidado de Teto de Gastos, e a recentíssima Emenda Constitucional nº 103/2019, uma nova e profunda Reforma da Previdência (ou, na denominação dos canais oficiais, a Nova Previdência). Não surpreende-e aqui, pouco importa a motivação-que haja intensa contestação da validade jurídica de todas essas modificações constitucionais 3. Há vários fundamentos invocados para a arguição da inconstitucionalidade das reformas, dentre os quais destaco o princípio constitucional da vedação (ou proibição) de retrocesso social. De todos, este tem sido, a meu ver, o argumento manejado de forma mais equivocada, de modo que, tendo já oferecido modesta contribuição ao debate do tema em produção acadêmica anterior 4 , ouso colocar um "freio de arrumação" numa discussão que parece perdida em meio ao severo embate ideológico que se instalou no país nos últimos anos. A intenção deste breve artigo, portanto, é rememorar os contornos do princípio da proibição de retrocesso social já antes propostos e demonstrar que, ao menos a priori, sua utilização no debate sobre as reformas tem sido tecnicamente errada. Na maioria das vezes, entendo que sua invocação é incorreta e, respeitadas as opiniões em sentido diverso, não se presta ao controle de constitucionalidade das emendas constitucionais.
Inspirada pela produção acadêmica dos EUA e do Canadá, a doutrina brasileira tem publicado import... more Inspirada pela produção acadêmica dos EUA e do Canadá, a doutrina brasileira tem publicado importantes obras dedicadas ao assunto, nas quais, vencendo os argumentos de supremacia judicial, expõem as diversas manifestações teóricas acerca dos chamados diálogos constitucionais, que negam a condição do Poder Judiciário e, em particular, das Cortes Constitucionais como detentoras da última palavra em termos de interpretação constitucional. No entanto, a relação entre os Poderes, conquanto seja denominada dialógica, não é construída sobre bases consensuais. Ao revés, as interações entre os órgãos políticos máximos do Estado se dá em tons adversariais e de forma estratégica, o que se pretende demonstrar com recurso à Teoria dos Jogos, de uso corrente na Economia. Nesse sentido, as relações entre os Poderes Legislativo e Judiciário podem ser compreendidas como jogos sequenciais de compromisso, em que interagem estrategicamente para preservar ao máximo a autoridade e a responsividade popular das respectivas decisões.