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Papers by Luis P. Sousa

Research paper thumbnail of Almedina, Coimbra, 2010, pp.719 e segs SUMÁRIO

SUMÁRIO 1. O princípio geral de direito. 2. O regime. 3. Os pressupostos. 4. Os parâmetros de act... more SUMÁRIO 1. O princípio geral de direito. 2. O regime. 3. Os pressupostos. 4. Os parâmetros de actuação. 5. Os limites. 6. O controlo. 7. O conceito. § 1. O PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO 1. O instituto da necessidade administrativa não é daqueles que dão lugar a uma jurisprudência abundante: o mais recente acórdão do Supremo Tribunal Administrativo referido pelo descritor "estado de necessidade" na respectiva base de dados informática data já de 2004. E esse aresto pouco discorre sobre a figura, visto que, no caso, ela nem sequer era invocada e se evidenciava liminarmente a sua não configuração. Interessa, apesar de tudo, esse acórdão, por definir estado de necessidade: "actuação sob o domínio de um perigo iminente e actual para cuja produção não haja concorrido a vontade do agente". Sobre a escassa presença da figura na nossa jurisprudência, parece sintomática a circunstância de, para reportar a Contributo para os Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Freitas do Amaral. Abril de 2010. CAUPERS, JOÂO, et al., Em Homenagem ao Professor Doutor Diogo Freitas do Amaral, Almedina, Coimbra, 2010, pp.719 e segs 2 definição à sua produção jurisprudencial, o STA ter ido buscar um outro aresto proferido cinco anos antes 1 . 2. É de todos os tempos, e ultrapassa em muito o âmbito daquilo a que hoje chamamos Direito Administrativo, o reconhecimento de que as disciplinas estabelecidas pelo legislador a pensar em situações típicas têm de poder ser validamente afastadas, de modo pontual, perante situações inopinadas e passageiras, que tornam as regras estabelecidas materialmente inaplicáveis ou de execução contraproducente. É esse o imperativo expresso no milenar aforismo salus populi suprema lex est. Como tantos outros princípios gerais de direito, o estado de necessidade é um princípio prévio à formulação legislativa. Assim, por exemplo, no Direito Administrativo brasileiro -em tantos pontos semelhante ao nosso -, apesar de não existir uma norma escrita enunciando com âmbito geral o princípio do estado de necessidade, a consolidação deste faz-se através de uma construção jurisprudencial que o extrai, dedutivamente, de outros princípios gerais de direito e, indutivamente, de institutos ou preceitos avulsos 2 .

Research paper thumbnail of Novas realidades do Código de Processo nos Tribunais Administrativos

José Manuel Correia Advogado e docente no Instituto Superior de Gestão

Research paper thumbnail of Almedina, Coimbra, 2010, pp.719 e segs SUMÁRIO

SUMÁRIO 1. O princípio geral de direito. 2. O regime. 3. Os pressupostos. 4. Os parâmetros de act... more SUMÁRIO 1. O princípio geral de direito. 2. O regime. 3. Os pressupostos. 4. Os parâmetros de actuação. 5. Os limites. 6. O controlo. 7. O conceito. § 1. O PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO 1. O instituto da necessidade administrativa não é daqueles que dão lugar a uma jurisprudência abundante: o mais recente acórdão do Supremo Tribunal Administrativo referido pelo descritor "estado de necessidade" na respectiva base de dados informática data já de 2004. E esse aresto pouco discorre sobre a figura, visto que, no caso, ela nem sequer era invocada e se evidenciava liminarmente a sua não configuração. Interessa, apesar de tudo, esse acórdão, por definir estado de necessidade: "actuação sob o domínio de um perigo iminente e actual para cuja produção não haja concorrido a vontade do agente". Sobre a escassa presença da figura na nossa jurisprudência, parece sintomática a circunstância de, para reportar a Contributo para os Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Freitas do Amaral. Abril de 2010. CAUPERS, JOÂO, et al., Em Homenagem ao Professor Doutor Diogo Freitas do Amaral, Almedina, Coimbra, 2010, pp.719 e segs 2 definição à sua produção jurisprudencial, o STA ter ido buscar um outro aresto proferido cinco anos antes 1 . 2. É de todos os tempos, e ultrapassa em muito o âmbito daquilo a que hoje chamamos Direito Administrativo, o reconhecimento de que as disciplinas estabelecidas pelo legislador a pensar em situações típicas têm de poder ser validamente afastadas, de modo pontual, perante situações inopinadas e passageiras, que tornam as regras estabelecidas materialmente inaplicáveis ou de execução contraproducente. É esse o imperativo expresso no milenar aforismo salus populi suprema lex est. Como tantos outros princípios gerais de direito, o estado de necessidade é um princípio prévio à formulação legislativa. Assim, por exemplo, no Direito Administrativo brasileiro -em tantos pontos semelhante ao nosso -, apesar de não existir uma norma escrita enunciando com âmbito geral o princípio do estado de necessidade, a consolidação deste faz-se através de uma construção jurisprudencial que o extrai, dedutivamente, de outros princípios gerais de direito e, indutivamente, de institutos ou preceitos avulsos 2 .

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José Manuel Correia Advogado e docente no Instituto Superior de Gestão