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Criminologia crítica e crítica do direito penal – introdução a sociologia do dirieto penal ,3ª ed... more Criminologia crítica e crítica do direito penal – introdução a sociologia do dirieto penal ,3ª edição,Instituto Carioca de Criminologia, Alessandro Baratta pag. 29 á 40 A criminologia positivista tem por objeto não propriamente o delito, mas o homem delinqüente, considerado como um indivíduo diferente. O modelo positivista é o estudo das causas ou dos fatores da criminalidade, para individualizar medidas adequadas para removê-los intervindo, sobretudo no sujeito criminoso. Já a Escola Liberal Clássica não considera o delinqüente como um ser diferente dos outros. Como comportamento o delito surgia da livre vontade do indivíduo e não de causas patológicas, e por isso do ponto de vista da responsabilidade moral das próprias ações o delinqüente não era diferente. O Direito Penal e a pena eram considerados pela Escola Clássica como instrumento legal para defender a sociedade do crime, criando assim, uma contra motivação do crime. As Escolas liberais Clássicas, contestavam o modelo positivista, deslocando sua atenção da criminalidade para o direito penal. Nesse contexto é importante destacar Beccaria , que parte de uma concepção filosófica para uma concepção jurídica filosoficamente fundada dos conceitos de delito , de responsabilidade penal e de pena. Para ele a base da justiça humana é a utilidade comum. Os elementos fundamentais da teoria do delito e da pena são o dano e a defesa social. Grandomenico Romagnosi também é de se relevar. Em seu pensamento o princípio essencial do direito individual é a conservação da espécie humana e a obtenção da máxima utilidade. Para ele três eram as relação jurídicas fundamentais: o direito e o dever de cada um de conservar sua própria existência ; o dever recíproco do homem de não atentar sobre a sua existência ; o direito de cada um de não ser ofendido pelo outro. A pena constituiu em relação ao impulso criminoso um contra estímulo, se tornando assim, um meio de defesa social. Já Carrara afirma que o fim da pena não é a retribuição, mas a eliminação do perigo social que sobreviria da impunidade do delito. Lombroso considerava o delito como um ente natural , determinado por causas biológicas de natureza hereditária. Ferri ampliava o quadro dos fatores do delito dispondo-os em três partes: fatores antropológicos, físicos e sociais. A criminalidade podia torna-se objeto de estudo nas suas causas independentemente do estudo das reações sociais do direito penal. Conclusão Há uma grande divergência de pensamentos entre as Escolas Positiva e Clássica vez que esta tem como objeto de seu estudo o crime e aquela o próprio criminoso. Idéias essas que não só se contrapõe no objeto de estudo, mas também, nas suas idéias relacionadas ao crime, a pena, ao criminoso bem como aos seus métodos de estudo. Diferenças estas que, são de grande importância para estudos criminológicos até os dias de hoje. Razões da Conclusão Interesse e Relevância Dos estudos destas Escolas surgiram grandes obras como, Dos Delitos e Das Penas de Beccaria. Surgiram também estudos como os de Lombroso que é de grande importância para a criminologia que não reside tanto em sua famosa tipologia (onde destaca a categoria do "delinqüente nato") ou em sua teoria criminológica, senão no método que utilizou em suas investigações: o método empírico-indutivo. Sua teoria do delinqüente nato foi formulada com

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Criminologia crítica e crítica do direito penal – introdução a sociologia do dirieto penal ,3ª ed... more Criminologia crítica e crítica do direito penal – introdução a sociologia do dirieto penal ,3ª edição,Instituto Carioca de Criminologia, Alessandro Baratta pag. 29 á 40 A criminologia positivista tem por objeto não propriamente o delito, mas o homem delinqüente, considerado como um indivíduo diferente. O modelo positivista é o estudo das causas ou dos fatores da criminalidade, para individualizar medidas adequadas para removê-los intervindo, sobretudo no sujeito criminoso. Já a Escola Liberal Clássica não considera o delinqüente como um ser diferente dos outros. Como comportamento o delito surgia da livre vontade do indivíduo e não de causas patológicas, e por isso do ponto de vista da responsabilidade moral das próprias ações o delinqüente não era diferente. O Direito Penal e a pena eram considerados pela Escola Clássica como instrumento legal para defender a sociedade do crime, criando assim, uma contra motivação do crime. As Escolas liberais Clássicas, contestavam o modelo positivista, deslocando sua atenção da criminalidade para o direito penal. Nesse contexto é importante destacar Beccaria , que parte de uma concepção filosófica para uma concepção jurídica filosoficamente fundada dos conceitos de delito , de responsabilidade penal e de pena. Para ele a base da justiça humana é a utilidade comum. Os elementos fundamentais da teoria do delito e da pena são o dano e a defesa social. Grandomenico Romagnosi também é de se relevar. Em seu pensamento o princípio essencial do direito individual é a conservação da espécie humana e a obtenção da máxima utilidade. Para ele três eram as relação jurídicas fundamentais: o direito e o dever de cada um de conservar sua própria existência ; o dever recíproco do homem de não atentar sobre a sua existência ; o direito de cada um de não ser ofendido pelo outro. A pena constituiu em relação ao impulso criminoso um contra estímulo, se tornando assim, um meio de defesa social. Já Carrara afirma que o fim da pena não é a retribuição, mas a eliminação do perigo social que sobreviria da impunidade do delito. Lombroso considerava o delito como um ente natural , determinado por causas biológicas de natureza hereditária. Ferri ampliava o quadro dos fatores do delito dispondo-os em três partes: fatores antropológicos, físicos e sociais. A criminalidade podia torna-se objeto de estudo nas suas causas independentemente do estudo das reações sociais do direito penal. Conclusão Há uma grande divergência de pensamentos entre as Escolas Positiva e Clássica vez que esta tem como objeto de seu estudo o crime e aquela o próprio criminoso. Idéias essas que não só se contrapõe no objeto de estudo, mas também, nas suas idéias relacionadas ao crime, a pena, ao criminoso bem como aos seus métodos de estudo. Diferenças estas que, são de grande importância para estudos criminológicos até os dias de hoje. Razões da Conclusão Interesse e Relevância Dos estudos destas Escolas surgiram grandes obras como, Dos Delitos e Das Penas de Beccaria. Surgiram também estudos como os de Lombroso que é de grande importância para a criminologia que não reside tanto em sua famosa tipologia (onde destaca a categoria do "delinqüente nato") ou em sua teoria criminológica, senão no método que utilizou em suas investigações: o método empírico-indutivo. Sua teoria do delinqüente nato foi formulada com