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Começaremos a nossa aula falando sobre o termo Direito Penal (ou direito criminal), considerado n... more Começaremos a nossa aula falando sobre o termo Direito Penal (ou direito criminal), considerado no seu sentido mais amplo, constitui um ordenamento jurídico complexo, que se reparte por três disciplinas distintas mas mutuamente complementares: o direito penal substantivo (material 1 ), direito processual penal (formal ou adjectivo 2 ) e o direito de execução das penas (ou direito penitenciário 3 ). Aqui mais do que qualquer outro ramo da ciência jurídica, as relações entre o direito substantivo e o direito adjectivo formam uma unidade tal que, em regra, o primeiro não pode realizar-se plenamente sem o concurso do segundo. Na verdade, e de modo diverso do que sucede, por exemplo, com o direito civil, que na maioria dos casos se realiza e aplica espontaneamente, por livre vontade dos interessados, o direito penal não é de aplicação voluntária, só se efectiva por via de uma actividade processual. Por isso, o corpo do art. 1 do CPP dispõe que "a todo o crime ou contravenção corresponde uma acção penal, que será exercida nos termos deste código". Há assim uma relação de instrumentariedade necessária entre o direito processual penal e o direito penal que os distingue da conexão também existente entre os demais ramos de direito e os respectivos processos. Isto resulta do facto de ser, por meio do direito penal, globalmente considerado, que o Estado, cumpre a importantíssima função de proteger os valores fundamentais da sociedade humana -entre os quais sobressaem o direito a vida, a integridade física e psíquica, a liberdade sexual, a propriedade individual ou colectiva, a ordem pública e outras -função que se expressa no dever de administrar e realizar a justiça penal. E o que se designa por jus puniendi ou monopólio estatual da função jurisdicional.
Começaremos a nossa aula falando sobre o termo Direito Penal (ou direito criminal), considerado n... more Começaremos a nossa aula falando sobre o termo Direito Penal (ou direito criminal), considerado no seu sentido mais amplo, constitui um ordenamento jurídico complexo, que se reparte por três disciplinas distintas mas mutuamente complementares: o direito penal substantivo (material 1 ), direito processual penal (formal ou adjectivo 2 ) e o direito de execução das penas (ou direito penitenciário 3 ). Aqui mais do que qualquer outro ramo da ciência jurídica, as relações entre o direito substantivo e o direito adjectivo formam uma unidade tal que, em regra, o primeiro não pode realizar-se plenamente sem o concurso do segundo. Na verdade, e de modo diverso do que sucede, por exemplo, com o direito civil, que na maioria dos casos se realiza e aplica espontaneamente, por livre vontade dos interessados, o direito penal não é de aplicação voluntária, só se efectiva por via de uma actividade processual. Por isso, o corpo do art. 1 do CPP dispõe que "a todo o crime ou contravenção corresponde uma acção penal, que será exercida nos termos deste código". Há assim uma relação de instrumentariedade necessária entre o direito processual penal e o direito penal que os distingue da conexão também existente entre os demais ramos de direito e os respectivos processos. Isto resulta do facto de ser, por meio do direito penal, globalmente considerado, que o Estado, cumpre a importantíssima função de proteger os valores fundamentais da sociedade humana -entre os quais sobressaem o direito a vida, a integridade física e psíquica, a liberdade sexual, a propriedade individual ou colectiva, a ordem pública e outras -função que se expressa no dever de administrar e realizar a justiça penal. E o que se designa por jus puniendi ou monopólio estatual da função jurisdicional.