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Papers by Paula Greco Bandeira
Civilistica.com, 2012
O parágrafo único do art. 944 do Código Civil aplica-se ao ressarcimento dos danos morais e mater... more O parágrafo único do art. 944 do Código Civil aplica-se ao ressarcimento dos danos morais e materiais, incidindo na hipótese em que restar configurada a culpa levíssima do ofensor e se verificar a ocorrência de danos de enormes proporções à vítima. Além disso, o juízo de equidade a que se refere o dispositivo traduz a necessidade de o magistrado atentar para outros critérios, como a condição econômica da vítima e do ofensor, que, no caso concreto, autorizem a redução da indenização. A norma se restringe à responsabilidade subjetiva e abarca as hipóteses de responsabilidade extracontratual e contratual, sem admitir a indenização punitiva no direito brasileiro.
This article emphasizes the importance of the contract as a mechanism of allocation of risks, esp... more This article emphasizes the importance of the contract as a mechanism of allocation of risks, especially the economic risks which affect its performance. This allocation of risks allows the definition of parties’ responsibility. In this sense, the parties may allocate the risks in a positive or negative manner. Within the positive allocation of risks the express resolutive clause may assume an important role, consenting the parties to define the events which, once verified, extinguish the contract independently of the judicial dispute resolution. On the other hand, the incomplete contract determines a negative allocation of risks, by which the parties deliberately left in blank some elements which will be defined in the future, as the execution by one or both parties, a third person or the application of external factors, in accordance to the contractual proceeding, in order to attend the concrete interests of the parties.
Cadernos do Programa de Pós-Graduação em Direito – PPGDir./UFRGS, Aug 4, 2016
RESUMO: O contrato revela-se como instrumento de gestão dos riscos econômicos que atingem a sua e... more RESUMO: O contrato revela-se como instrumento de gestão dos riscos econômicos que atingem a sua execução, notadamente os riscos econômicos supervenientes. Esta alocação de riscos permitirá o estabelecimento das responsabilidades das partes contratantes. O artigo pretende, com base no método lógico-indutivo, demonstrar que tal gestão pode ser positiva, mediante a distribuição dos riscos econômicos previsíveis nas cláusulas contratuais; ou mesmo negativa, por meio de lacunas, que serão posteriormente preenchidas de acordo com o procedimento previsto no contrato. No âmbito da gestão positiva, intenta-se comprovar que a cláusula resolutiva expressa, que faculta às partes a extinção do contrato independentemente de recurso ao Poder Judiciário, encerra importante mecanismo de controle dos riscos.
Pensar - Revista de Ciências Jurídicas, 2016
As cláusulas de hardship e o dever da boa-fé objetiva na renegociação dos contratos Palavras-chav... more As cláusulas de hardship e o dever da boa-fé objetiva na renegociação dos contratos Palavras-chave: Risco. Álea normal. Equilíbrio. Hardship. Dever de renegociar. Superveniências. Boa-fé objetiva. Autonomia privada.
REVISTA QUAESTIO IURIS, 2015
Por isso mesmo, o contrato incompleto há de ser compreendido sob a perspectiva funcional, a qual ... more Por isso mesmo, o contrato incompleto há de ser compreendido sob a perspectiva funcional, a qual permite a concretização dos interesses das partes in concreto, e promove os valores de cooperação e solidariedade, atraindo a incidência reforçada dos princípios da boa-fé objetiva, da função social, da solidariedade social e do equilíbrio econômico dos pactos.
Civilistica.com, 2012
O parágrafo único do art. 944 do Código Civil aplica-se ao ressarcimento dos danos morais e mater... more O parágrafo único do art. 944 do Código Civil aplica-se ao ressarcimento dos danos morais e materiais, incidindo na hipótese em que restar configurada a culpa levíssima do ofensor e se verificar a ocorrência de danos de enormes proporções à vítima. Além disso, o juízo de equidade a que se refere o dispositivo traduz a necessidade de o magistrado atentar para outros critérios, como a condição econômica da vítima e do ofensor, que, no caso concreto, autorizem a redução da indenização. A norma se restringe à responsabilidade subjetiva e abarca as hipóteses de responsabilidade extracontratual e contratual, sem admitir a indenização punitiva no direito brasileiro.
This article emphasizes the importance of the contract as a mechanism of allocation of risks, esp... more This article emphasizes the importance of the contract as a mechanism of allocation of risks, especially the economic risks which affect its performance. This allocation of risks allows the definition of parties’ responsibility. In this sense, the parties may allocate the risks in a positive or negative manner. Within the positive allocation of risks the express resolutive clause may assume an important role, consenting the parties to define the events which, once verified, extinguish the contract independently of the judicial dispute resolution. On the other hand, the incomplete contract determines a negative allocation of risks, by which the parties deliberately left in blank some elements which will be defined in the future, as the execution by one or both parties, a third person or the application of external factors, in accordance to the contractual proceeding, in order to attend the concrete interests of the parties.
Cadernos do Programa de Pós-Graduação em Direito – PPGDir./UFRGS, Aug 4, 2016
RESUMO: O contrato revela-se como instrumento de gestão dos riscos econômicos que atingem a sua e... more RESUMO: O contrato revela-se como instrumento de gestão dos riscos econômicos que atingem a sua execução, notadamente os riscos econômicos supervenientes. Esta alocação de riscos permitirá o estabelecimento das responsabilidades das partes contratantes. O artigo pretende, com base no método lógico-indutivo, demonstrar que tal gestão pode ser positiva, mediante a distribuição dos riscos econômicos previsíveis nas cláusulas contratuais; ou mesmo negativa, por meio de lacunas, que serão posteriormente preenchidas de acordo com o procedimento previsto no contrato. No âmbito da gestão positiva, intenta-se comprovar que a cláusula resolutiva expressa, que faculta às partes a extinção do contrato independentemente de recurso ao Poder Judiciário, encerra importante mecanismo de controle dos riscos.
Pensar - Revista de Ciências Jurídicas, 2016
As cláusulas de hardship e o dever da boa-fé objetiva na renegociação dos contratos Palavras-chav... more As cláusulas de hardship e o dever da boa-fé objetiva na renegociação dos contratos Palavras-chave: Risco. Álea normal. Equilíbrio. Hardship. Dever de renegociar. Superveniências. Boa-fé objetiva. Autonomia privada.
REVISTA QUAESTIO IURIS, 2015
Por isso mesmo, o contrato incompleto há de ser compreendido sob a perspectiva funcional, a qual ... more Por isso mesmo, o contrato incompleto há de ser compreendido sob a perspectiva funcional, a qual permite a concretização dos interesses das partes in concreto, e promove os valores de cooperação e solidariedade, atraindo a incidência reforçada dos princípios da boa-fé objetiva, da função social, da solidariedade social e do equilíbrio econômico dos pactos.