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Papers by Saverio Christovam Neto
Polêmicas acerca da condução coercitiva e a defesa de sua inconstitucionalidade como medida caute... more Polêmicas acerca da condução coercitiva e a defesa de sua inconstitucionalidade como medida cautelar diversa da prisão
Para dissertar acerca da prescrição tributária, é necessário conhecer, mesmo de forma perfunctóri... more Para dissertar acerca da prescrição tributária, é necessário conhecer, mesmo de forma perfunctória, alguns institutos que gravitam em torno da prescrição, alguns que até confundem os operadores do Direito. Desta forma, o artigo 156 do Código Tributário Nacional trata a decadência da mesma forma que a prescrição, qual seja como extinção do crédito tributário. Porém, não se deve confundir os institutos. A decadência é a perda do próprio direito que detém o Fisco de constituir o crédito tributário. Note-se que para a cobrança de uma exação, é necessário constituir o crédito tributário. Para tanto, o Fisco tem cinco anos, conforme consta no artigo 173 do CTN: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I-do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II-da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. O artigo 173 do CTN contempla a regra geral em matéria de decadência, ao passo que o artigo 150, §4º constitui uma regra especial, utilizados para lançamentos por homologação. Em termos gerais, como na modalidade de lançamento esposada o que se tem é uma antecipação no pagamento, fazendo nascer um prazo decadencial de cinco anos para conferir a correção dos dados inseridos pelo próprio contribuinte (imposto de renda é o exemplo clássico que devemos nos valer). O lustro decadencial é contado a partir do fato gerador. Note-se a redação do artigo 150, §4º, do CTN: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
O texto traz considerações acerca do atual cenário em que se encontra o sistema prisional brasile... more O texto traz considerações acerca do atual cenário em que se encontra o sistema prisional brasileiro, em análise perfunctória no complexo tema, tendo como pano de fundo o chamado "Estado de coisas inconstitucional", em que o STF recentemente apreciou a MC na ADPF 347 tendo como requerente o PSOL. De efeito, a Petição Inicial da referida ADPF é, no mínimo, brilhante, pois concatena as diversas mazelas sociais e jurídicas que assolam o sistema prisional brasileiro e as compila numa sintética exordial, porém com profundidade exemplar, algo digno do Ilustre prof. Daniel Sarmento, um dos advogados que postularam na referida ADPF, que serviu que substrato para as considerações deste texto.
Disserta-se sobre o Direito Penal Ambiental, tendo em vista o tratamento paradigmático que a Cons... more Disserta-se sobre o Direito Penal Ambiental, tendo em vista o tratamento paradigmático que a Constituição Federal de 1988 dispensou ao meio ambiente, apresentando preliminarmente a necessidade da tutela penal do meio ambiente, demonstrando insuficientes os demais ramos do Direito para a efetiva proteção ambiental, trazendo à baila o Direito Comparado em relação à tutela penal ao meio ambiente, restando evidente que apesar de paradigmática, a Constituição Federal de 1988 não foi a primeira da América Latina a dispor sobre o Meio Ambiente. Assim, somente dez anos após a entrada em vigor da Carta Maior o legislador resolveu sistematizar os crimes ambientais na Lei 9.605/98. Apresenta-se um panorama doutrinário e jurisprudencial, notadamente o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, acerca de dois temas imprescindíveis aos operadores do Direito Ambiental, quais sejam a aplicação do princípio da insignificância e a responsabilização penal da pessoa jurídica em matéria ambiental, apresentando a recente controvérsia jurisprudencial acerca da responsabilização penal ou não da pessoa jurídica, assim como a aplicabilidade ou não da chamada “teoria da dupla imputação”, demonstrando a necessidade da aplicação do entendimento da Suprema Corte, tomando por base a maior tragédia ambiental ocorrida em nosso país, na cidade de Mariana-MG.
PALAVRAS-CHAVE: Meio Ambiente. Mariana-MG. Princípio da Insignificância. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. Dupla Imputação. Superior Tribunal de Justiça. Supremo Tribunal Federal. Lei de Crimes Ambientais. Lei 9.605/98. Tutela Penal do Meio Ambiente.
Polêmicas acerca da condução coercitiva e a defesa de sua inconstitucionalidade como medida caute... more Polêmicas acerca da condução coercitiva e a defesa de sua inconstitucionalidade como medida cautelar diversa da prisão
Para dissertar acerca da prescrição tributária, é necessário conhecer, mesmo de forma perfunctóri... more Para dissertar acerca da prescrição tributária, é necessário conhecer, mesmo de forma perfunctória, alguns institutos que gravitam em torno da prescrição, alguns que até confundem os operadores do Direito. Desta forma, o artigo 156 do Código Tributário Nacional trata a decadência da mesma forma que a prescrição, qual seja como extinção do crédito tributário. Porém, não se deve confundir os institutos. A decadência é a perda do próprio direito que detém o Fisco de constituir o crédito tributário. Note-se que para a cobrança de uma exação, é necessário constituir o crédito tributário. Para tanto, o Fisco tem cinco anos, conforme consta no artigo 173 do CTN: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I-do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II-da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. O artigo 173 do CTN contempla a regra geral em matéria de decadência, ao passo que o artigo 150, §4º constitui uma regra especial, utilizados para lançamentos por homologação. Em termos gerais, como na modalidade de lançamento esposada o que se tem é uma antecipação no pagamento, fazendo nascer um prazo decadencial de cinco anos para conferir a correção dos dados inseridos pelo próprio contribuinte (imposto de renda é o exemplo clássico que devemos nos valer). O lustro decadencial é contado a partir do fato gerador. Note-se a redação do artigo 150, §4º, do CTN: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
O texto traz considerações acerca do atual cenário em que se encontra o sistema prisional brasile... more O texto traz considerações acerca do atual cenário em que se encontra o sistema prisional brasileiro, em análise perfunctória no complexo tema, tendo como pano de fundo o chamado "Estado de coisas inconstitucional", em que o STF recentemente apreciou a MC na ADPF 347 tendo como requerente o PSOL. De efeito, a Petição Inicial da referida ADPF é, no mínimo, brilhante, pois concatena as diversas mazelas sociais e jurídicas que assolam o sistema prisional brasileiro e as compila numa sintética exordial, porém com profundidade exemplar, algo digno do Ilustre prof. Daniel Sarmento, um dos advogados que postularam na referida ADPF, que serviu que substrato para as considerações deste texto.
Disserta-se sobre o Direito Penal Ambiental, tendo em vista o tratamento paradigmático que a Cons... more Disserta-se sobre o Direito Penal Ambiental, tendo em vista o tratamento paradigmático que a Constituição Federal de 1988 dispensou ao meio ambiente, apresentando preliminarmente a necessidade da tutela penal do meio ambiente, demonstrando insuficientes os demais ramos do Direito para a efetiva proteção ambiental, trazendo à baila o Direito Comparado em relação à tutela penal ao meio ambiente, restando evidente que apesar de paradigmática, a Constituição Federal de 1988 não foi a primeira da América Latina a dispor sobre o Meio Ambiente. Assim, somente dez anos após a entrada em vigor da Carta Maior o legislador resolveu sistematizar os crimes ambientais na Lei 9.605/98. Apresenta-se um panorama doutrinário e jurisprudencial, notadamente o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, acerca de dois temas imprescindíveis aos operadores do Direito Ambiental, quais sejam a aplicação do princípio da insignificância e a responsabilização penal da pessoa jurídica em matéria ambiental, apresentando a recente controvérsia jurisprudencial acerca da responsabilização penal ou não da pessoa jurídica, assim como a aplicabilidade ou não da chamada “teoria da dupla imputação”, demonstrando a necessidade da aplicação do entendimento da Suprema Corte, tomando por base a maior tragédia ambiental ocorrida em nosso país, na cidade de Mariana-MG.
PALAVRAS-CHAVE: Meio Ambiente. Mariana-MG. Princípio da Insignificância. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. Dupla Imputação. Superior Tribunal de Justiça. Supremo Tribunal Federal. Lei de Crimes Ambientais. Lei 9.605/98. Tutela Penal do Meio Ambiente.