Karina Patrícia Cassua Marques Mendes | Universidade Lusiada de Lisboa (original) (raw)
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Papers by Karina Patrícia Cassua Marques Mendes
Os Direitos fundamentais são garantias jurídicas concretas (direitos subjetivos fundamentais) pos... more Os Direitos fundamentais são garantias jurídicas concretas (direitos subjetivos fundamentais) positivados na Constituição, dotados de vinculabilidade plena e protegidos por mecanismos de tutela. Garantias jurídicas concretas (direitos subjetivos fundamentais) Positivados na Constituição (expressos formalmente na lei fundamental) Dotados de vinculabilidade plena (vinculam os poderes públicos, Estado) Protegidos por mecanismos de tutela (tutela jurisdicional dos tribunais comuns, tutela constitucional, e tutela internacional Génese dos direitos fundamentais 1-Filósofo-cultural: valores da dignidade, autonomia individual e participação politica (gregos), existência direito natural (romanos), igualdade dos homens (cristianismo), centralidade dos homens (renascimento). 2-Politico: Édito de Milão (313 d.C.), revolução inglesa, Declaração da Independência dos EUA, revolução francesa. 3-Juridico: Magna Carta 1215, habeas corpus (Habeas Corpus de 1675), Bill of Rigths de 1689 e rule of Law.
O direito constitucional é importante para que haja organização num Estado. O direito impõe limit... more O direito constitucional é importante para que haja organização num Estado. O direito impõe limites. O direito é eessencial para a sociedade. Sem direito não há sociedade. O direito constitucional é o direito que tem por análise a constituição. É a base de todos os outros ramos de direito, é o responsável pela estrutura e organização do Estado e deste modo, possibilitando e limitando as outras leis, por isso, outras normas não podem violar a constituição. Sempre que se estuda direito tem que se recorrer ao direito constitucional, pois este ramo de direito aprecia sobre o estudo da constituição e a mesma é a lei suprema do Estado português. A constituição contém as regras jurídicas supremas do país. Ela consagra os direitos fundamentais dos cidadãos, os princípios essenciais porque se rege o Estado português e as grandes orientações políticas a que os seus órgãos devem obedecer estabelecendo também a regras de organização do poder político. A CRP também define a estrutura dos quatro órgãos de soberania (AR, PR, Governo e Tribunais) e dos órgãos do poder político (regiões autónomas e autarquias locais) e a forma como se relacionam entre si. A CRP é a norma fundamental e suprema do estado português. Fundamental porque dispõe dos elementos fundamentais do Estado e limita o poder pelos diferentes órgãos do Estado, direitos e garantias dos indivíduos, forma do governo, modo de aquisição e exercício do poder. Suprema porque não há outra norma acima a ela, e nenhuma norma pode contrariar a CRP, possui valor hierárquico superior por isso é inviolável. A CRP só pode ser alterada por meio de revisões constitucionais, cujo procedimento de modificiação é mais difícil que uma lei. Para estar sujeita a revisão em Portugal precisa de ser aprovado por mais de 2/3 dos deputados. É uma constituição rígida. Nos países em que são flexíveis, as constituições podem ser alteradas por leis ordinárias. A CRP é rígida para evitar o abuso do poder, ou seja, o membro eleito não pode alterar a constituição quando e como lhe apetecer. O Estado é constutído pelo povo, território e poder político organizado. O Estado é uma forma de organização política organizado, constuído por um povo fixado num determinado território com um poder político organizado e tem por finalidade o bem estar, a justiça e a segurança. Origem do constitucionalismo: fundação e legitimação do poder político, constitucionalização das liberdades O constitucionalismo marca o início do Estado liberal e adoção do modelo económico liberal. A liberdade no Estado liberal está vinculada a ideia de propriedade privada e ao afastamento do Estado da esfera privada, protegendo-se das decisões individuais. Há liberdade na medida em que não há intervenção do Estado na esfera privada e por outro lado, somos livres proque somos proprietários. O constitucionalismo é o movimento social, político, jurídico e ideológico a partir da qual emergem as constituições. A partir do constitucionalismo liberal o cidadão pode afirmar que é livre para expressar o seu pensamento uma vez que o Estado não censura a sua palavra, o cidadão é livre para se locomover uma vez que não prendem arbitrariamente, a economia é livre uma vez que o Estado não intervém na Economia. Existe o constitucionalismo inglês (Magna Carta), o americano (Bill of Rights) e o francês. Constitucionalismo Inglês-Magna Carta Até meados do século XVII as constituições eram costumeiras baseadas nas tradições, hábitos e costumes do povo e também baseadas em leis e documentos esparsos como a Magna Carta de joão Sem Terra de 1215 que uniu o acordo entre o rei e o baronato revoltado com os amplíssimos poderes do monarca sobre tudo e sobre todos. O rei, a câmara do lordes e a câmara dos comuns são os protagonistas da história constitucional inglesa. De 1215 até o século XVII predomina a autoridade do rei (monarquia), de XVII até XIX prevalece a câmara dos lordes (aristocracia), de meados de XIX até atualmente prevalece a câmara dos comuns (democracia).
Os povos dos séculos passados foram mantendo entre si relações. Só com a civilização romana é que... more Os povos dos séculos passados foram mantendo entre si relações. Só com a civilização romana é que as relações entre os povos passaram a ser regulares por normas jurídicas. Ius gencium (direito das gentes). Roma dispunha da cidade, Pólis. E tinha um direito o cive, o direito civil. O ius gencium aplicava-se na população nacional e os estrangeiros. E quem aplicava o direito era o pretor, resolvendo os problemas e conflitos. Adaptando as normas, criando-se o direito comum, não confundindo o direito nacional grego. Ius gencium romano antigo define-se como um direito universal, porque tinha uma aceitação generalizada a todos os homens. A ius gencium é aquela que resulta da relação natural. O direito internacional público é um ordenamento jurídico ou é meramente um ramo direito? Naturalmente é um ordenamento jurídico. Há no âmbito da comunidade internacional aquilo que nós denominamos por constituição global. Existe uma governança global. Os fundamentos do direito internacional público. Correntes filosóficas: correntes voluntaristas e correntes anti voluntaristas As correntes voluntaristas são aquelas que entendem que o direito internacional se baseia na vontade dos Estados. As correntes anti voluntaristas são aquelas que vão buscar o fundamento do direito internacional outra raiz que não seja a vontade dos estados. Correntes voluntaristas Há correntes voluntaristas que consideram que o estado só pode ser vinculado pelo direito internacional que o próprio quer. Que ele próprio entende que o deve vincular. Para esses que entendem que o estado só se vincula quando o próprio estado quer significa para esses autores o estado encarna o poder absoluto. Assentando-se na soberania absoluta. Teoria do direito estadual externo: foi defendida por autores como Egal, e os autores da chamada escola de Bona. Defenderam que o estado é que projeta no exterior a sua vontade. O direito internacional representa a vontade de um só estado e esse direito internacional é a representação externa do direito interno do estado. O direito de ordem externa é o que vale no direito externo. Esse direito externo só valo no direito interno, se o direito interno o receber. Direito estadual externo: é uma tese que conduz a negação do direito internacional. Porque se o estado quer um direito internacional e só aquele quer, isso significa que ele pode a qualquer momento se desvincular. E esse ele pode fazer isso, isso significa que o direito internacional existe ou não existe consoante o estado quer ou não quer. Teoria da autolimitação do estado (autor Jellinek): é o estado que fixa as limitações ao seu próprio poder absoluto. O estado autolimita quer perante aos seus cidadãos, quer perante os outros estados com que estabelece relações. O estado só se submete a sua própria vontade. Teoria do consentimento das nações: defende que o direito internacional repousa na vontade de vários estados, a vontade comum de vários estados. Triepel diz o seguinte: em direito há dois grandes modos de estabelecer relações. O contrato e o acordo coletivo. O contrato é um acordo de vontades. É um acordo de vontades em que as várias partes têm interesses divergentes. Mas são correlativos. Porque o contrato é prosseguido para um objetivo comum. O nosso interesse é comprar um livro. O da livraria é de vender o livro. No direito internacional temos o seguinte: as partes que entram para um acordo elas querem prosseguir iguais, interesses comuns. As obrigações são idênticas. O tratado é uma manifestação de vontade de um conjunto de vontades e é nesta manifestação de conjunto de vontades que reside a obrigatoriedade do direito internacional. As doutrinas baseadas na vontade dos estados tiveram as seguintes críticas: a) se os estados chegam a um acordo então os estados também podem desligar-se do acordo. É um direito efémero. Isto é pouco para poder sustentar a obrigatoriedade do direito internacional; b) se é a obrigatoriedade da norma para os voluntaristas deriva de um concurso de vontades, para eles a norma obriga porque se baseia em vontades comuns, então quando as vontades se retiram desse acordo a norma despareceria. As vontades retiram-se, mas a norma não desparece. Porque o acordo de vontades dá origem a uma norma. O quê que gera efeitos jurídicos? A norma. O acordo de vontades não tem a força suficiente para fazer desaparecer a norma, para fazer desaparecer os efeitos jurídicos da norma; c) direito consuetudinário/costumeiro. Como é que as doutrinas voluntaristas explicam o costume. Se não resulta de um acordo/ contrato. Correntes anti voluntaristas
Drafts by Karina Patrícia Cassua Marques Mendes
A capacidade de assumir responsabilidades e de a elas se obrigar é um dos traços mais característ... more A capacidade de assumir responsabilidades e de a elas se obrigar é um dos traços mais característicos da condição humana. Quando a lei assim provê, sujeitando o autor dum facto ilícito à reparação de danos ocasionados, fala-se em responsabilidade civil. Esta responsabilidade consistirá, portanto, na necessidade imposta a quem transgride as suas obrigações, adotando comportamento diverso do que lhe era prescrito, e por tal forma causa prejuízo ao titular do correspondente interesse tutelado ela ordem jurídica, de colocar à sua custa o ofendido no estado em que ele se encontraria se não fosse a lesão sofrida. A responsabilidade civil é secularmente, por um lado, uma fonte de obrigações. Responsabilidade extracontratual 483º cc. Trata-se também de um meio de tutela dos direitos subjetivos em geral, independentemente da natureza destes e da respetiva eficácia. Responsabilidade contratual: sucede sempre que preexista uma relação jurídica obrigacional e aquele que nesta ocupa a posição de devedor não cumpra pontualmente. Responsabilidade extracontratual: produz-se sempre que não exista relação jurídica prévia e a ocorrência do dano na esfera daquele que a partir daqui será constituído credor resulte da violação de um dever genérico (da violação do dever de respeito por situações jurídicas alheias). Responsabilidade pré-contratual: a grande diferença estará na definição do conceito de ilicitude para um e para outro efeito-ainda tem autonomia dogmática suficientemente capaz de amparar a sua individualidade. A responsabilidade civil cumpre uma função: obrigar terceiro a proceder à reparação de danos provocados na esfera jurídica do lesado (credor para este efeito). O que significa que não se provando a existência de danos não há responsabilidade civil. Por isso, ainda que o devedor (autor da lesão) sinta a realização da obrigação de indemnizar como uma penalização, não é esta, nem objetivamente nem juridicamente, a respetiva função. A responsabilidade civil serve unicamente para transferir do lesado para o lesante as consequências, máxime as patrimoniais, da lesão produzida. Cálculo da indemnização: o instituto da responsabilidade civil pode ser utilizado para castigar, para penalizar as condutas. Ainda que a obrigação de indemnizar se funde, nestes casos, na verificação dos requisitos da responsabilidade civil, aquela não serve os seus fins típicos, antes serve os propósitos da responsabilidade penal. Não é de responsabilidade civil, portanto, que em casos deste género se trata ainda que seja através dela que o efeito penalizador se obtém. Tal responsabilização não pressupõe inevitavelmente a indemnização em dinheiro. Espécies de responsabilidade civil Toda e qualquer forma de responsabilidade pressupõe na sua estrutura uma tripla remissão: quem, por (quê), perante (quem). A estrutura de responsabilidade exige necessariamente um sujeito, o qual se responsabiliza por algo perante uma instância reconhecida como capaz de exigir responsabilidades. O por (quê) varia em função da espécie de responsabilidade civil. Há três espécies de responsabilidade civil: pré-contratual, contratual e extracontratual. Na pré-contratual surge por violação de certos deveres resultantes da boa fé durante o processo de contratação, independentemente de daí resultar ou não um contrato e independentemente de tal contrato ser válido ou inválido. Responsabilidade por culpa in contrahendo (culpa no processo de formação do contrato). No que toca à responsabilidade dita contratual, nunca será demais sublinhar que a mesma se aplica tanto à violação de obrigações de origem contratual, como à violação de obrigações provenientes de qualquer outra fonte (negócio unilateral, decisão judicial, lei). Por fim, no que à responsabilidade dita extracontratual respeita, mais adequada seria a designação extra-obrigacional, pois o que aqui está em causa é, em geral, a violação de deveres (e não, portanto, a violação de obrigações em sentido técnico, 397º cc).
Os Direitos fundamentais são garantias jurídicas concretas (direitos subjetivos fundamentais) pos... more Os Direitos fundamentais são garantias jurídicas concretas (direitos subjetivos fundamentais) positivados na Constituição, dotados de vinculabilidade plena e protegidos por mecanismos de tutela. Garantias jurídicas concretas (direitos subjetivos fundamentais) Positivados na Constituição (expressos formalmente na lei fundamental) Dotados de vinculabilidade plena (vinculam os poderes públicos, Estado) Protegidos por mecanismos de tutela (tutela jurisdicional dos tribunais comuns, tutela constitucional, e tutela internacional Génese dos direitos fundamentais 1-Filósofo-cultural: valores da dignidade, autonomia individual e participação politica (gregos), existência direito natural (romanos), igualdade dos homens (cristianismo), centralidade dos homens (renascimento). 2-Politico: Édito de Milão (313 d.C.), revolução inglesa, Declaração da Independência dos EUA, revolução francesa. 3-Juridico: Magna Carta 1215, habeas corpus (Habeas Corpus de 1675), Bill of Rigths de 1689 e rule of Law.
O direito constitucional é importante para que haja organização num Estado. O direito impõe limit... more O direito constitucional é importante para que haja organização num Estado. O direito impõe limites. O direito é eessencial para a sociedade. Sem direito não há sociedade. O direito constitucional é o direito que tem por análise a constituição. É a base de todos os outros ramos de direito, é o responsável pela estrutura e organização do Estado e deste modo, possibilitando e limitando as outras leis, por isso, outras normas não podem violar a constituição. Sempre que se estuda direito tem que se recorrer ao direito constitucional, pois este ramo de direito aprecia sobre o estudo da constituição e a mesma é a lei suprema do Estado português. A constituição contém as regras jurídicas supremas do país. Ela consagra os direitos fundamentais dos cidadãos, os princípios essenciais porque se rege o Estado português e as grandes orientações políticas a que os seus órgãos devem obedecer estabelecendo também a regras de organização do poder político. A CRP também define a estrutura dos quatro órgãos de soberania (AR, PR, Governo e Tribunais) e dos órgãos do poder político (regiões autónomas e autarquias locais) e a forma como se relacionam entre si. A CRP é a norma fundamental e suprema do estado português. Fundamental porque dispõe dos elementos fundamentais do Estado e limita o poder pelos diferentes órgãos do Estado, direitos e garantias dos indivíduos, forma do governo, modo de aquisição e exercício do poder. Suprema porque não há outra norma acima a ela, e nenhuma norma pode contrariar a CRP, possui valor hierárquico superior por isso é inviolável. A CRP só pode ser alterada por meio de revisões constitucionais, cujo procedimento de modificiação é mais difícil que uma lei. Para estar sujeita a revisão em Portugal precisa de ser aprovado por mais de 2/3 dos deputados. É uma constituição rígida. Nos países em que são flexíveis, as constituições podem ser alteradas por leis ordinárias. A CRP é rígida para evitar o abuso do poder, ou seja, o membro eleito não pode alterar a constituição quando e como lhe apetecer. O Estado é constutído pelo povo, território e poder político organizado. O Estado é uma forma de organização política organizado, constuído por um povo fixado num determinado território com um poder político organizado e tem por finalidade o bem estar, a justiça e a segurança. Origem do constitucionalismo: fundação e legitimação do poder político, constitucionalização das liberdades O constitucionalismo marca o início do Estado liberal e adoção do modelo económico liberal. A liberdade no Estado liberal está vinculada a ideia de propriedade privada e ao afastamento do Estado da esfera privada, protegendo-se das decisões individuais. Há liberdade na medida em que não há intervenção do Estado na esfera privada e por outro lado, somos livres proque somos proprietários. O constitucionalismo é o movimento social, político, jurídico e ideológico a partir da qual emergem as constituições. A partir do constitucionalismo liberal o cidadão pode afirmar que é livre para expressar o seu pensamento uma vez que o Estado não censura a sua palavra, o cidadão é livre para se locomover uma vez que não prendem arbitrariamente, a economia é livre uma vez que o Estado não intervém na Economia. Existe o constitucionalismo inglês (Magna Carta), o americano (Bill of Rights) e o francês. Constitucionalismo Inglês-Magna Carta Até meados do século XVII as constituições eram costumeiras baseadas nas tradições, hábitos e costumes do povo e também baseadas em leis e documentos esparsos como a Magna Carta de joão Sem Terra de 1215 que uniu o acordo entre o rei e o baronato revoltado com os amplíssimos poderes do monarca sobre tudo e sobre todos. O rei, a câmara do lordes e a câmara dos comuns são os protagonistas da história constitucional inglesa. De 1215 até o século XVII predomina a autoridade do rei (monarquia), de XVII até XIX prevalece a câmara dos lordes (aristocracia), de meados de XIX até atualmente prevalece a câmara dos comuns (democracia).
Os povos dos séculos passados foram mantendo entre si relações. Só com a civilização romana é que... more Os povos dos séculos passados foram mantendo entre si relações. Só com a civilização romana é que as relações entre os povos passaram a ser regulares por normas jurídicas. Ius gencium (direito das gentes). Roma dispunha da cidade, Pólis. E tinha um direito o cive, o direito civil. O ius gencium aplicava-se na população nacional e os estrangeiros. E quem aplicava o direito era o pretor, resolvendo os problemas e conflitos. Adaptando as normas, criando-se o direito comum, não confundindo o direito nacional grego. Ius gencium romano antigo define-se como um direito universal, porque tinha uma aceitação generalizada a todos os homens. A ius gencium é aquela que resulta da relação natural. O direito internacional público é um ordenamento jurídico ou é meramente um ramo direito? Naturalmente é um ordenamento jurídico. Há no âmbito da comunidade internacional aquilo que nós denominamos por constituição global. Existe uma governança global. Os fundamentos do direito internacional público. Correntes filosóficas: correntes voluntaristas e correntes anti voluntaristas As correntes voluntaristas são aquelas que entendem que o direito internacional se baseia na vontade dos Estados. As correntes anti voluntaristas são aquelas que vão buscar o fundamento do direito internacional outra raiz que não seja a vontade dos estados. Correntes voluntaristas Há correntes voluntaristas que consideram que o estado só pode ser vinculado pelo direito internacional que o próprio quer. Que ele próprio entende que o deve vincular. Para esses que entendem que o estado só se vincula quando o próprio estado quer significa para esses autores o estado encarna o poder absoluto. Assentando-se na soberania absoluta. Teoria do direito estadual externo: foi defendida por autores como Egal, e os autores da chamada escola de Bona. Defenderam que o estado é que projeta no exterior a sua vontade. O direito internacional representa a vontade de um só estado e esse direito internacional é a representação externa do direito interno do estado. O direito de ordem externa é o que vale no direito externo. Esse direito externo só valo no direito interno, se o direito interno o receber. Direito estadual externo: é uma tese que conduz a negação do direito internacional. Porque se o estado quer um direito internacional e só aquele quer, isso significa que ele pode a qualquer momento se desvincular. E esse ele pode fazer isso, isso significa que o direito internacional existe ou não existe consoante o estado quer ou não quer. Teoria da autolimitação do estado (autor Jellinek): é o estado que fixa as limitações ao seu próprio poder absoluto. O estado autolimita quer perante aos seus cidadãos, quer perante os outros estados com que estabelece relações. O estado só se submete a sua própria vontade. Teoria do consentimento das nações: defende que o direito internacional repousa na vontade de vários estados, a vontade comum de vários estados. Triepel diz o seguinte: em direito há dois grandes modos de estabelecer relações. O contrato e o acordo coletivo. O contrato é um acordo de vontades. É um acordo de vontades em que as várias partes têm interesses divergentes. Mas são correlativos. Porque o contrato é prosseguido para um objetivo comum. O nosso interesse é comprar um livro. O da livraria é de vender o livro. No direito internacional temos o seguinte: as partes que entram para um acordo elas querem prosseguir iguais, interesses comuns. As obrigações são idênticas. O tratado é uma manifestação de vontade de um conjunto de vontades e é nesta manifestação de conjunto de vontades que reside a obrigatoriedade do direito internacional. As doutrinas baseadas na vontade dos estados tiveram as seguintes críticas: a) se os estados chegam a um acordo então os estados também podem desligar-se do acordo. É um direito efémero. Isto é pouco para poder sustentar a obrigatoriedade do direito internacional; b) se é a obrigatoriedade da norma para os voluntaristas deriva de um concurso de vontades, para eles a norma obriga porque se baseia em vontades comuns, então quando as vontades se retiram desse acordo a norma despareceria. As vontades retiram-se, mas a norma não desparece. Porque o acordo de vontades dá origem a uma norma. O quê que gera efeitos jurídicos? A norma. O acordo de vontades não tem a força suficiente para fazer desaparecer a norma, para fazer desaparecer os efeitos jurídicos da norma; c) direito consuetudinário/costumeiro. Como é que as doutrinas voluntaristas explicam o costume. Se não resulta de um acordo/ contrato. Correntes anti voluntaristas
A capacidade de assumir responsabilidades e de a elas se obrigar é um dos traços mais característ... more A capacidade de assumir responsabilidades e de a elas se obrigar é um dos traços mais característicos da condição humana. Quando a lei assim provê, sujeitando o autor dum facto ilícito à reparação de danos ocasionados, fala-se em responsabilidade civil. Esta responsabilidade consistirá, portanto, na necessidade imposta a quem transgride as suas obrigações, adotando comportamento diverso do que lhe era prescrito, e por tal forma causa prejuízo ao titular do correspondente interesse tutelado ela ordem jurídica, de colocar à sua custa o ofendido no estado em que ele se encontraria se não fosse a lesão sofrida. A responsabilidade civil é secularmente, por um lado, uma fonte de obrigações. Responsabilidade extracontratual 483º cc. Trata-se também de um meio de tutela dos direitos subjetivos em geral, independentemente da natureza destes e da respetiva eficácia. Responsabilidade contratual: sucede sempre que preexista uma relação jurídica obrigacional e aquele que nesta ocupa a posição de devedor não cumpra pontualmente. Responsabilidade extracontratual: produz-se sempre que não exista relação jurídica prévia e a ocorrência do dano na esfera daquele que a partir daqui será constituído credor resulte da violação de um dever genérico (da violação do dever de respeito por situações jurídicas alheias). Responsabilidade pré-contratual: a grande diferença estará na definição do conceito de ilicitude para um e para outro efeito-ainda tem autonomia dogmática suficientemente capaz de amparar a sua individualidade. A responsabilidade civil cumpre uma função: obrigar terceiro a proceder à reparação de danos provocados na esfera jurídica do lesado (credor para este efeito). O que significa que não se provando a existência de danos não há responsabilidade civil. Por isso, ainda que o devedor (autor da lesão) sinta a realização da obrigação de indemnizar como uma penalização, não é esta, nem objetivamente nem juridicamente, a respetiva função. A responsabilidade civil serve unicamente para transferir do lesado para o lesante as consequências, máxime as patrimoniais, da lesão produzida. Cálculo da indemnização: o instituto da responsabilidade civil pode ser utilizado para castigar, para penalizar as condutas. Ainda que a obrigação de indemnizar se funde, nestes casos, na verificação dos requisitos da responsabilidade civil, aquela não serve os seus fins típicos, antes serve os propósitos da responsabilidade penal. Não é de responsabilidade civil, portanto, que em casos deste género se trata ainda que seja através dela que o efeito penalizador se obtém. Tal responsabilização não pressupõe inevitavelmente a indemnização em dinheiro. Espécies de responsabilidade civil Toda e qualquer forma de responsabilidade pressupõe na sua estrutura uma tripla remissão: quem, por (quê), perante (quem). A estrutura de responsabilidade exige necessariamente um sujeito, o qual se responsabiliza por algo perante uma instância reconhecida como capaz de exigir responsabilidades. O por (quê) varia em função da espécie de responsabilidade civil. Há três espécies de responsabilidade civil: pré-contratual, contratual e extracontratual. Na pré-contratual surge por violação de certos deveres resultantes da boa fé durante o processo de contratação, independentemente de daí resultar ou não um contrato e independentemente de tal contrato ser válido ou inválido. Responsabilidade por culpa in contrahendo (culpa no processo de formação do contrato). No que toca à responsabilidade dita contratual, nunca será demais sublinhar que a mesma se aplica tanto à violação de obrigações de origem contratual, como à violação de obrigações provenientes de qualquer outra fonte (negócio unilateral, decisão judicial, lei). Por fim, no que à responsabilidade dita extracontratual respeita, mais adequada seria a designação extra-obrigacional, pois o que aqui está em causa é, em geral, a violação de deveres (e não, portanto, a violação de obrigações em sentido técnico, 397º cc).