Paulo Bordalo | Universidade de Lisboa (original) (raw)
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Papers by Paulo Bordalo
Evolução histórico-política da tutela da pessoa humana 1.º -A Pessoa Humana no Pensamento Polític... more Evolução histórico-política da tutela da pessoa humana 1.º -A Pessoa Humana no Pensamento Político Pré-Liberal a. Perspectivas acerca do fenómeno constitucional Podemos encontrar no essencial, três perspectivas fundamentais acerca do fenómeno constitucional: 1. Concepções estaduais A Constituição de 1976 falava na transição para o socialismo, na sociedade sem classes, apontando uma matriz claramente marxista, todavia, a prática constitucional ia em sentido contrário, pretendendo a transição para o sistema económico capitalista tradicional da sociedade ocidental, sendo exemplo maior o pedido de adesão à CEE, logo em 1977. Por outro lado, a Constituição refere que as eleições legislativas, pretendem a escolha dos deputados resultando desta escolha a nomeação do Primeiro-Ministro. Na prática as eleições legislativas, destinam-se primariamente à escolha do Primeiro-Ministro e secundariamente, à escolha dos deputados. Fica claro que, a Constituição não oficial também traduz a existência de um poder constituinte não formal, tendo por via disso, um peso significativo do ponto de vista constitucional.
Evolução histórico-política da tutela da pessoa humana 1.º -A Pessoa Humana no Pensamento Polític... more Evolução histórico-política da tutela da pessoa humana 1.º -A Pessoa Humana no Pensamento Político Pré-Liberal a. Perspectivas acerca do fenómeno constitucional Podemos encontrar no essencial, três perspectivas fundamentais acerca do fenómeno constitucional: 1. Concepções estaduais A Constituição de 1976 falava na transição para o socialismo, na sociedade sem classes, apontando uma matriz claramente marxista, todavia, a prática constitucional ia em sentido contrário, pretendendo a transição para o sistema económico capitalista tradicional da sociedade ocidental, sendo exemplo maior o pedido de adesão à CEE, logo em 1977. Por outro lado, a Constituição refere que as eleições legislativas, pretendem a escolha dos deputados resultando desta escolha a nomeação do Primeiro-Ministro. Na prática as eleições legislativas, destinam-se primariamente à escolha do Primeiro-Ministro e secundariamente, à escolha dos deputados. Fica claro que, a Constituição não oficial também traduz a existência de um poder constituinte não formal, tendo por via disso, um peso significativo do ponto de vista constitucional.