Zulmar Duarte de Oliveira Junior | Unisul (original) (raw)

Papers by Zulmar Duarte de Oliveira Junior

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Os honorários recursais nos embargos de declaração contra a sentença Os honorários recursais são ... more Os honorários recursais nos embargos de declaração contra a sentença Os honorários recursais são daquelas boas novidades trazidas pelo atual Código de Processo Civil, já que, além de remunerar o trabalho processual incrementado pelo recurso, servem como indutor à litigância responsável ou, quando menos, evitam a litigância diletante. Antes do atual Código prevalecia a fixação de honorários advocatícios considerando exclusivamente o trabalho processual exercido na primeira instância do Poder Judiciário, pelo que ficavam sem qualquer remuneração os trabalhos realizados posteriormente, como o trâmite do processo pelas demais instância recursais (tribunais de justiça, tribunais regionais federais, tribunais superiores e o Supremo Tribunal Federal) 1. Não bastasse a impropriedade dessa diretriz, pela qual os honorários eram dimensionados considerando o quadro delineado em primeiro grau, desconsiderando toda a atividade recursal a se realizar; o fato é que também estimulava, indiretamente, a interposição de recursos. Perceba-se, a ausência de repercussão direta nos honorários pela interposição do recurso, automatiza sua realização, afastando qualquer consideração sobre a probabilidade de êxito, já que perseverar na relação processual não trazia prejuízos significativos.

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Ser ou não ser decisão, eis a questão dos embargos de declaração 1. É uma platitude dizer que os ... more Ser ou não ser decisão, eis a questão dos embargos de declaração 1. É uma platitude dizer que os embargos de declaração podem ser interpostos contra decisões judiciais que sejam obscuras, contraditórias, omissas ou que apresentem erros materiais, como esclarece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Agora, por vezes, obviedades têm que ser ditas e reafirmadas.

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Research paper thumbnail of O Juiz e a Superação do Precedente: anticipatory overruling

Os precedentes qualificados 1 servem de estrela polar no atual Código de Processo Civil, impondo-... more Os precedentes qualificados 1 servem de estrela polar no atual Código de Processo Civil, impondo-se como norte a ser observado por todos os juízes e tribunais, como explicita seu artigo 927 2. O artigo 927 estipula o que se tem convencionado designar por vinculação horizontal e vertical ao precedente, ao que é estabelecido no mesmo. A vinculação opera perante os próprios julgadores do precedente pretérito (vinculação horizontal), como também aos que estão submetidos ao órgão prolator do precedente em virtude da hierarquia institucional do Poder Judiciário (vinculação vertical — tribunal inferiores e juízes de piso). Logo, na normalidade dos casos, não havendo diferença significativa entre a questão apreciada no precedente e aquela que se apresenta no feito em trâmite, o precedente deve ser seguido pelos juízes e tribunais. Porém, não raramente, o próprio tribunal donde proveio o precedente dá sinais de sua superação, como, por exemplo, quando seus membros integrantes deixam de segui-lo, comprometendo assim sua eficácia. Diversos são os exemplos, bastando lembrar os casos envolvendo a aplicação retroativa da lei da ficha limpa 3 e da pena de prisão antes do trânsito em julgado da condenação 4. Justamente, em tais situações, temos que o juiz verticalmente vinculado ao precedente pode superá-lo por antecipação (anticipatory overruling), permitindo novo debate sobre o precedente então firmado.

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Research paper thumbnail of Fazer rápido e bem, bem ou bem rápido: a problemática do artigo 10 do CPC

Fazer rápido e bem, bem ou bem rápido: a problemática do artigo 10 do CPC Ideal que entre a viola... more Fazer rápido e bem, bem ou bem rápido: a problemática do artigo 10 do CPC Ideal que entre a violação do direito e seu reestabelecimento não mediasse tempo e não fosse necessário empregar recursos 1. Porém, antes de atribuir razão a quem quer que seja, indispensável o exercício de atividade estatal para certificação dos fatos, das regras e construção do provimento jurisdicional. O processo serve então como balizador de tal atividade, permitindo e garantindo que as partes possam, cada qual, trazer seu ponto de vista, para que a vista sobre o ponto tenha a latitude ampliada. Mesmo porque, as partes são sujeitas do processo e não meros objetos deste. Somente através e pelo processo se dá a atividade jurisdicional, na medida em que esta se conecta e depende daquele para ser exercida de forma legítima. Atividade jurisdicional a despeito do processo é exercício arbitrário de poder. Logo, o processo, sem simplificações, internaliza sim na atividade jurisdicional o custo do tempo e de recursos, os quais sempre se pretende minimizar, mas cujo impacto é inevitável. Tais custos decorrentes da existência do processo, além de não elimináveis, são absolutamente aceitáveis. No Estado Democrático de Direito, o exercício da tutela jurisdicional não basta ser célere, mas deve ser legitimado pela observância do processo.

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Interesse recursal e o Novo CPC: sucumbência jurídica O direito é um devir. As categorias jurídic... more Interesse recursal e o Novo CPC: sucumbência jurídica O direito é um devir. As categorias jurídicas mudam ao sabor das circunstâncias, principalmente por influência do direito positivo, no que o mesmo se adapta e pretende conformar a realidade. No mundo, só inalterável o fato da mudança. O advento do atual Código de Processo Civil impactou, como não poderia deixar de ser, tradicionais categorias jurídicas do nosso direito processual civil, entre elas, o interesse recursal. Aliás, já na base, pois o interesse recursal não deixa de ser sua emanação, o interesse de agir (processual 1) restou transformado pelo Código de Processo Civil em vigor. Na concepção tradicional, o interesse de agir (sua ausência) não permitiria o curso de uma demanda para obtenção de título executivo judicial para quem já ostentasse título executivo extrajudicial (artigo 785 do Código de Processo Civil). Da mesma forma, como falar anteriormente de interesse de agir para obtenção de tutela provisória que se estabilizará sem ser definitiva (artigo 303 e seguinte do Código de Processo Civil) 2. À sua vez, o interesse recursal foi significativamente impactado pelo ordenamento de direito positivo. O interesse recursal não pode mais ser extraído, pura e simplesmente, da sucumbência formal ou material, quanto aos pedidos e as questões formuladas. De fato, há muito o interesse recursal deixou de ser visto na perspectiva da sucumbência quanto aos pedidos da demanda (formal), para estar ligado à sucumbência em determinadas questões (material). Isso porque, a operação aritmética para verificação de saldo negativo do confronto entre sentença e a demanda (sucumbência formal) 3 era insuficiente para as situações em que parte sucumbia em uma questão processual, a qual só mediatamente tinha reflexo sobre seus pedidos. O passo adiante foi dado na identificação do interesse enquanto sucumbência material, em que se apura, não mais o resultado da decisão sobre os pedidos, mas sim os efeitos prejudiciais da decisão frente aquilo que se poderia obter com o recurso. Alterou-se a ótica retrospectiva pela prospectiva, mas ambas considerando na avaliação o resultado da decisão proferida.

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(Vice)Presidente do Tribunal a quo e a correção dos recursos especiais e extraordinários Como tod... more (Vice)Presidente do Tribunal a quo e a correção dos recursos especiais e extraordinários Como todos os recursos, os recursos especiais e extraordinários passam por um juízo de admissibilidade, que consiste basicamente no exame das potencialidades do recurso levar o mérito recursal à apreciação dos tribunais de superposição (STJ e STF).

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Juízes e Tribunais devem responder as questões suscitadas pelas partes A motivação das decisões j... more Juízes e Tribunais devem responder as questões suscitadas pelas partes A motivação das decisões já foi objeto de nossa atenção 1 , em virtude do § 1 o artigo 489 do CPC 2 , que pontilhou os traços indispensáveis à observância da exigência constitucional da motivação estipulada no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Não resta dúvida que o artigo 489, § 1 o , do CPC não traz em si qualquer novidade para nosso quadro normativo, pois apenas acentua o colorido do dever de motivação inscrito, com tintas fortes, no texto constitucional. Porém, como sempre bem sublinha o Ministro Marco Aurélio 3 , rememorando a constatação do filósofo grego Leucipo, nada nasce sem causa, mas tudo surge por algum motivo e em virtude de uma necessidade. O § 1 o do artigo 489 do CPC, principalmente seu inciso IV, tem alvo certo: objetiva corrigir prática judicial, desapegada do texto constitucional, que tinha por motivadas decisões que apresentavam suas razões centrais, sendo irrelevantes o exame de outros argumentos. No contexto do CPC de 1973, grassavam argumentos do tipo: O juiz não está obrigado a responder, um a um, os argumentos das partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Tais argumentos performáticos desbotavam a garantia constitucional da motivação, na medida em que possibilitavam ao juiz tangenciar as perspectivas apresentadas pelas partes, as quais, em última análise, são a verdadeira razão de ser do ato decisório. 1 Disponível: http://genjuridico.com.br/2015/02/04/novo-cpc-muda-motivacao-e-contraditorio/ Acesso: 31-jul-16. 2 " Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (…). § 1 o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I-se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II-empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III-invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV-não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V-se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI-deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. " .

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Os honorários recursais nos embargos de declaração contra a sentença Os honorários recursais são ... more Os honorários recursais nos embargos de declaração contra a sentença Os honorários recursais são daquelas boas novidades trazidas pelo atual Código de Processo Civil, já que, além de remunerar o trabalho processual incrementado pelo recurso, servem como indutor à litigância responsável ou, quando menos, evitam a litigância diletante. Antes do atual Código prevalecia a fixação de honorários advocatícios considerando exclusivamente o trabalho processual exercido na primeira instância do Poder Judiciário, pelo que ficavam sem qualquer remuneração os trabalhos realizados posteriormente, como o trâmite do processo pelas demais instância recursais (tribunais de justiça, tribunais regionais federais, tribunais superiores e o Supremo Tribunal Federal) 1. Não bastasse a impropriedade dessa diretriz, pela qual os honorários eram dimensionados considerando o quadro delineado em primeiro grau, desconsiderando toda a atividade recursal a se realizar; o fato é que também estimulava, indiretamente, a interposição de recursos. Perceba-se, a ausência de repercussão direta nos honorários pela interposição do recurso, automatiza sua realização, afastando qualquer consideração sobre a probabilidade de êxito, já que perseverar na relação processual não trazia prejuízos significativos.

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Ser ou não ser decisão, eis a questão dos embargos de declaração 1. É uma platitude dizer que os ... more Ser ou não ser decisão, eis a questão dos embargos de declaração 1. É uma platitude dizer que os embargos de declaração podem ser interpostos contra decisões judiciais que sejam obscuras, contraditórias, omissas ou que apresentem erros materiais, como esclarece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Agora, por vezes, obviedades têm que ser ditas e reafirmadas.

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Os precedentes qualificados 1 servem de estrela polar no atual Código de Processo Civil, impondo-... more Os precedentes qualificados 1 servem de estrela polar no atual Código de Processo Civil, impondo-se como norte a ser observado por todos os juízes e tribunais, como explicita seu artigo 927 2. O artigo 927 estipula o que se tem convencionado designar por vinculação horizontal e vertical ao precedente, ao que é estabelecido no mesmo. A vinculação opera perante os próprios julgadores do precedente pretérito (vinculação horizontal), como também aos que estão submetidos ao órgão prolator do precedente em virtude da hierarquia institucional do Poder Judiciário (vinculação vertical — tribunal inferiores e juízes de piso). Logo, na normalidade dos casos, não havendo diferença significativa entre a questão apreciada no precedente e aquela que se apresenta no feito em trâmite, o precedente deve ser seguido pelos juízes e tribunais. Porém, não raramente, o próprio tribunal donde proveio o precedente dá sinais de sua superação, como, por exemplo, quando seus membros integrantes deixam de segui-lo, comprometendo assim sua eficácia. Diversos são os exemplos, bastando lembrar os casos envolvendo a aplicação retroativa da lei da ficha limpa 3 e da pena de prisão antes do trânsito em julgado da condenação 4. Justamente, em tais situações, temos que o juiz verticalmente vinculado ao precedente pode superá-lo por antecipação (anticipatory overruling), permitindo novo debate sobre o precedente então firmado.

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Fazer rápido e bem, bem ou bem rápido: a problemática do artigo 10 do CPC Ideal que entre a viola... more Fazer rápido e bem, bem ou bem rápido: a problemática do artigo 10 do CPC Ideal que entre a violação do direito e seu reestabelecimento não mediasse tempo e não fosse necessário empregar recursos 1. Porém, antes de atribuir razão a quem quer que seja, indispensável o exercício de atividade estatal para certificação dos fatos, das regras e construção do provimento jurisdicional. O processo serve então como balizador de tal atividade, permitindo e garantindo que as partes possam, cada qual, trazer seu ponto de vista, para que a vista sobre o ponto tenha a latitude ampliada. Mesmo porque, as partes são sujeitas do processo e não meros objetos deste. Somente através e pelo processo se dá a atividade jurisdicional, na medida em que esta se conecta e depende daquele para ser exercida de forma legítima. Atividade jurisdicional a despeito do processo é exercício arbitrário de poder. Logo, o processo, sem simplificações, internaliza sim na atividade jurisdicional o custo do tempo e de recursos, os quais sempre se pretende minimizar, mas cujo impacto é inevitável. Tais custos decorrentes da existência do processo, além de não elimináveis, são absolutamente aceitáveis. No Estado Democrático de Direito, o exercício da tutela jurisdicional não basta ser célere, mas deve ser legitimado pela observância do processo.

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Interesse recursal e o Novo CPC: sucumbência jurídica O direito é um devir. As categorias jurídic... more Interesse recursal e o Novo CPC: sucumbência jurídica O direito é um devir. As categorias jurídicas mudam ao sabor das circunstâncias, principalmente por influência do direito positivo, no que o mesmo se adapta e pretende conformar a realidade. No mundo, só inalterável o fato da mudança. O advento do atual Código de Processo Civil impactou, como não poderia deixar de ser, tradicionais categorias jurídicas do nosso direito processual civil, entre elas, o interesse recursal. Aliás, já na base, pois o interesse recursal não deixa de ser sua emanação, o interesse de agir (processual 1) restou transformado pelo Código de Processo Civil em vigor. Na concepção tradicional, o interesse de agir (sua ausência) não permitiria o curso de uma demanda para obtenção de título executivo judicial para quem já ostentasse título executivo extrajudicial (artigo 785 do Código de Processo Civil). Da mesma forma, como falar anteriormente de interesse de agir para obtenção de tutela provisória que se estabilizará sem ser definitiva (artigo 303 e seguinte do Código de Processo Civil) 2. À sua vez, o interesse recursal foi significativamente impactado pelo ordenamento de direito positivo. O interesse recursal não pode mais ser extraído, pura e simplesmente, da sucumbência formal ou material, quanto aos pedidos e as questões formuladas. De fato, há muito o interesse recursal deixou de ser visto na perspectiva da sucumbência quanto aos pedidos da demanda (formal), para estar ligado à sucumbência em determinadas questões (material). Isso porque, a operação aritmética para verificação de saldo negativo do confronto entre sentença e a demanda (sucumbência formal) 3 era insuficiente para as situações em que parte sucumbia em uma questão processual, a qual só mediatamente tinha reflexo sobre seus pedidos. O passo adiante foi dado na identificação do interesse enquanto sucumbência material, em que se apura, não mais o resultado da decisão sobre os pedidos, mas sim os efeitos prejudiciais da decisão frente aquilo que se poderia obter com o recurso. Alterou-se a ótica retrospectiva pela prospectiva, mas ambas considerando na avaliação o resultado da decisão proferida.

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(Vice)Presidente do Tribunal a quo e a correção dos recursos especiais e extraordinários Como tod... more (Vice)Presidente do Tribunal a quo e a correção dos recursos especiais e extraordinários Como todos os recursos, os recursos especiais e extraordinários passam por um juízo de admissibilidade, que consiste basicamente no exame das potencialidades do recurso levar o mérito recursal à apreciação dos tribunais de superposição (STJ e STF).

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Juízes e Tribunais devem responder as questões suscitadas pelas partes A motivação das decisões j... more Juízes e Tribunais devem responder as questões suscitadas pelas partes A motivação das decisões já foi objeto de nossa atenção 1 , em virtude do § 1 o artigo 489 do CPC 2 , que pontilhou os traços indispensáveis à observância da exigência constitucional da motivação estipulada no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Não resta dúvida que o artigo 489, § 1 o , do CPC não traz em si qualquer novidade para nosso quadro normativo, pois apenas acentua o colorido do dever de motivação inscrito, com tintas fortes, no texto constitucional. Porém, como sempre bem sublinha o Ministro Marco Aurélio 3 , rememorando a constatação do filósofo grego Leucipo, nada nasce sem causa, mas tudo surge por algum motivo e em virtude de uma necessidade. O § 1 o do artigo 489 do CPC, principalmente seu inciso IV, tem alvo certo: objetiva corrigir prática judicial, desapegada do texto constitucional, que tinha por motivadas decisões que apresentavam suas razões centrais, sendo irrelevantes o exame de outros argumentos. No contexto do CPC de 1973, grassavam argumentos do tipo: O juiz não está obrigado a responder, um a um, os argumentos das partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Tais argumentos performáticos desbotavam a garantia constitucional da motivação, na medida em que possibilitavam ao juiz tangenciar as perspectivas apresentadas pelas partes, as quais, em última análise, são a verdadeira razão de ser do ato decisório. 1 Disponível: http://genjuridico.com.br/2015/02/04/novo-cpc-muda-motivacao-e-contraditorio/ Acesso: 31-jul-16. 2 " Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (…). § 1 o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I-se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II-empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III-invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV-não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V-se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI-deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. " .

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