Alexandre de Oliveira Miranda Ramos | UFES (original) (raw)
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Papers by Alexandre de Oliveira Miranda Ramos
O procedimento especial possessório brasileiro tem suas origens nos interditos do Direito Romano:... more O procedimento especial possessório brasileiro tem suas origens nos interditos do Direito Romano: "a proteção que o Direito dispensa à posse, na atualidade, é uma derivação do sistema de defesa possessória no direito romano" 3. Os interditos eram procedimentos céleres e sumários, nos quais o pretor expedia um decreto liminar satisfativo em favor do autor, o que os diferenciava das demais ações existentes 4. Friedrich Carl Von Savigny, ao diferenciar a actio romana dos interditos, afirma que a essência da actio consistia na nomeação, por parte do pretor, de um judex, ao qual caberia decidir o litígio após a sua instrução probatória, quando se tratasse de matéria de fato 5. Por sua vez, nos interditos (interdictas), o pretor pronunciava, ele mesmo, uma ordem de proibição imediata (veto, exhibeas, restituas 6), que consistia em medidas provisórias baseadas em mera pressuposição de veracidade das alegações do requerente, garantindo a proteção possessória ao provável legitimado, de forma célere e sem que fosse necessário passar pelo procedimento comum da actio 7. Significa dizer que o pretor não analisava as circunstâncias alegadas, mas partia de uma presunção quanto à sua veracidade 8 .
O procedimento especial possessório brasileiro tem suas origens nos interditos do Direito Romano:... more O procedimento especial possessório brasileiro tem suas origens nos interditos do Direito Romano: "a proteção que o Direito dispensa à posse, na atualidade, é uma derivação do sistema de defesa possessória no direito romano" 3. Os interditos eram procedimentos céleres e sumários, nos quais o pretor expedia um decreto liminar satisfativo em favor do autor, o que os diferenciava das demais ações existentes 4. Friedrich Carl Von Savigny, ao diferenciar a actio romana dos interditos, afirma que a essência da actio consistia na nomeação, por parte do pretor, de um judex, ao qual caberia decidir o litígio após a sua instrução probatória, quando se tratasse de matéria de fato 5. Por sua vez, nos interditos (interdictas), o pretor pronunciava, ele mesmo, uma ordem de proibição imediata (veto, exhibeas, restituas 6), que consistia em medidas provisórias baseadas em mera pressuposição de veracidade das alegações do requerente, garantindo a proteção possessória ao provável legitimado, de forma célere e sem que fosse necessário passar pelo procedimento comum da actio 7. Significa dizer que o pretor não analisava as circunstâncias alegadas, mas partia de uma presunção quanto à sua veracidade 8 .