José Noronha Rodrigues | Azores University (original) (raw)
Papers by José Noronha Rodrigues
Como forma de dar voz aos sujeitos da relação jurídico-laboral, concede o Estado o poder/faculdad... more Como forma de dar voz aos sujeitos da relação jurídico-laboral, concede o Estado o poder/faculdade aos mesmos de acordarem as condições de trabalho aplicáveis às relações laborais. É neste sentido que se fala no conceito de autonomia coletiva: podem as organizações de trabalhadores e as organizações de empregadores, de acordo com aquilo que é o seu interesse coletivo, acordar alguns aspetos/condições da relação laboral, através da atribuição de direitos e de deveres a cada uma das partes. Não obstante, esta autonomia coletiva encontra-se condicionada, na medida em que o poder legislativo estadual emite normas laborais (que se encontram maioritariamente previstas no Código do Trabalho) que apresentam carácter imperativo absoluto, o que leva a que as partes não possam afastar a aplicação das mesmas (referimos, a título exemplificativo, os feriados, uma vez que não podem ser estabelecidos outros feriados diferentes dos legalmente previstos − cfr. artigos 234º e ss do CT−, e as modalida...
Como sabemos, ao longo da sua evolução, a Sociedade tem sofrido alterações de variada índole, ent... more Como sabemos, ao longo da sua evolução, a Sociedade tem sofrido alterações de variada índole, entre elas ao nível da própria conceção da família e do papel que os homens e que as mulheres desempenham, seja no meio familiar, seja no meio laboral, no sentido de cada vez mais se entender que a ambos os sexos devem ser atribuídos os mesmos direitos e os mesmos deveres: fala-se, a este propósito, do conceito de ‘igualdade de género’, conceito que encontra consagração em inúmeros diplomas. As características da economia de uma sociedade (ou país) apresentam um forte impacto nas decisões das pessoas, sobretudo no que se refere à decisão de ter filhos. Ora, como se pode imaginar, várias são as consequências negativas de uma quebra constante e acentuada da natalidade, desde logo ao nível da própria sustentabilidade da segurança social. Neste sentido, torna-se premente que o poder político adote as políticas sociais e económicas que considere mais adequadas, no sentido de fomentar e assegurar...
A cessação do contrato de trabalho pode assumir diferentes formas, entre elas, a caducidade, a re... more A cessação do contrato de trabalho pode assumir diferentes formas, entre elas, a caducidade, a revogação, o despedimento por iniciativa do trabalhador, através da resolução ou denúncia do contrato de trabalho e, ainda, o despedimento por iniciativa do empregador, por via de despedimento por justa causa, despedimento por extinção de posto de trabalho, despedimento por inadaptação ou despedimento coletivo. Para isso, primeiramente, o objetivo é perceber o que é o trabalho e caracterizá-lo jurídico e socialmente, assim como, o contrato de trabalho, apontando os seus intervenientes e o seu grau de correlação na esfera jurídico económica e social e, por fim, estudar como se processa a sua cessação, analisando-se os princípios a ela subjacentes, nomeadamente, o princípio da estabilidade do vínculo laboral, o princípio da liberdade de desvinculação e o princípio da livre iniciativa económica privada, assim como, as principais características da cessação dos contratos, designadamente, a ind...
Muitas vezes, a vítima de violência doméstica vê-se impossibilitada de exercer a sua atividade pr... more Muitas vezes, a vítima de violência doméstica vê-se impossibilitada de exercer a sua atividade profissional, termos em que foram criados e disponibilizados mecanismos, possibilidades, a que as vítimas possam recorrer, nomeadamente, a possibilidade de justificação de faltas nestes casos, a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho, a transferência do trabalhador, a possibilidade de aumento ou diminuição da carga horária, passar de tempo parcial para inteiro ou vice-versa, e ainda ser concedida a possibilidade de exercer a sua atividade profissional por teletrabalho.ABSTRACT: Often, the victim of domestic violence is unable to exercise their professional activity, in which mechanisms, possibilities and possibilities have been created and made available to victims, such as the possibility of justification of absences in these cases, the possibility the suspension of the employment contract, the transfer of the worker, the possibility of increasing or decreasing the workload, m...
O presente artigo tem como tópico fundamental a violência doméstica e as suas implicações sócio-p... more O presente artigo tem como tópico fundamental a violência doméstica e as suas implicações sócio-psicológicas e processuais. Decidimos abordar esta temática, porque, à semelhança de ELSA PAIS, consideramos que, “não é tanto a violência que é recente, mas a consciência que dela se tem, bem como a intolerância como se lida com ela”1. Aliás, consideramos que o estudo da violência doméstica só faz sentido se for analisado em diferentes perspetivas, nomeadamente, jurídica, social, psicológica e processual. Até porque, são vários os tipos de violência doméstica e, consequentemente, há vários fatores de risco associados, bem como um específico ciclo de violência doméstica. Neste âmbito, há teorias que explicam as estratégias utilizadas pelo agressor para controlar e deter a vítima, bem como, técnicas e estratégias a adotar para uma relação saudável. Existem, ainda, mecanismos de avaliação do risco de violência doméstica, bem como os planos nacionais para a Prevenção e Combate à violência do...
Sumário: 1. Abstract.–2. Introdução. 3–O Asilo numa perspectiva histórica.–4. O conceito e classe... more Sumário: 1. Abstract.–2. Introdução. 3–O Asilo numa perspectiva histórica.–4. O conceito e classe de asilo.–5. A Convenção de Caracas de 1954, sobre o Asilo Territorial e sobre o Asilo Diplomático.–6. A Declaração das Nações Unidas sobre o Asilo Territorial, de 1967. ...
Iuris Tantum, 2019
Neste artigo propomo-nos a fazer uma breve viagem pela História Internacional do Direito de Asilo... more Neste artigo propomo-nos a fazer uma breve viagem pela História Internacional do Direito de Asilo, desde os tempos retratados na Bíblia até à atualidade, passando pelas duas Guerras Mundiais e pelo marco importante que foi a criação da Convenção de Genebra de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados, entre outros.Incidiremos o nosso estudo sobre o papel da instituição de asilo na Ordem Jurídica Internacional, fazendo uma distinção entre os instrumentos de âmbito Universal e os instrumentos de âmbito Regional que versam esta temática. Finalmente, faremos uma distinção entre o conceito de asilo e o de refugiado.
O Instituto de Asilo na União Europeia que futuro? Consideramos que se impõe, urgentemente, unive... more O Instituto de Asilo na União Europeia que futuro? Consideramos que se impõe, urgentemente, universalizar e uniformizar os direitos e deveres dos requerentes de asilo e dos asilados; os órgãos competentes para apreciar os pedidos de asilo; os critérios e os requisitos essenciais e necessários para a concessão do estatuto de asilado, bem como o tipo de processo ou de procedimentos que é necessários desencadear para com êxito alcançar a almejada proteção internacional.ABSTRACT: What is the future of the Asylum Institute in the European Union? In our opinion it is of the utmost importance to urgently proceed to universalize and to uniform the rights and obligations of asylum seekers and sheltered, the qualified entities who evaluate the asylum requests, the essential and necessary criteria and requirements for the concession of asylum, and to trigger the necessary processes and procedures which will enable to successfully achieve the so yearned for international protection.N/
Globalisation, Comparative Education and Policy Research, 2022
Globalisation, Comparative Education and Policy Research, 2022
Como sabemos, ao longo da sua evolucao, a Sociedade tem sofrido alteracoes de variada indole, ent... more Como sabemos, ao longo da sua evolucao, a Sociedade tem sofrido alteracoes de variada indole, entre elas ao nivel da propria concecao da familia e do papel que os homens e que as mulheres desempenham, seja no meio familiar, seja no meio laboral, no sentido de cada vez mais se entender que a ambos os sexos devem ser atribuidos os mesmos direitos e os mesmos deveres: fala-se, a este proposito, do conceito de ‘igualdade de genero’, conceito que encontra consagracao em inumeros diplomas. As caracteristicas da economia de uma sociedade (ou pais) apresentam um forte impacto nas decisoes das pessoas, sobretudo no que se refere a decisao de ter filhos. Ora, como se pode imaginar, varias sao as consequencias negativas de uma quebra constante e acentuada da natalidade, desde logo ao nivel da propria sustentabilidade da seguranca social. Neste sentido, torna-se premente que o poder politico adote as politicas sociais e economicas que considere mais adequadas, no sentido de fomentar e assegurar...
Num tempo, em que metade do Mundo desconfia de outra metade do Mundo, em que «o choque das civili... more Num tempo, em que metade do Mundo desconfia de outra metade do Mundo, em que «o choque das civilizações» parece estar eminente, em que a geometria da Europa se estende a Leste, abordar a temática da Cidadania e dos Direitos Fundamentais, é circunscreve-la ao Homem; (…) temos que, desenvolver esforços para que a Cidadania da União, não seja complementar das cidadanias nacionais mas que a substitua; (…) temos que ambicionar a “Cidadania Mundial” e a Carta Mundial dos Princípios Fundamentais do Homem”.ABSTRACT: In a time, where half the World is suspicious of the other half, in which “the civilizations’ crash” seems to be eminent, in which Europe’ geometry is extended to East, approaching the thematic of Citizenship and Fundamental Rights, is circumscribing it to Man; (…) we have to develop efforts so that Union’s Citizenship is not complementary of national citizenships but replace it; (…) we have to ambition the “World’s Citizenship” and the World Letter of Men’s Fundamental Principl...
INTER: REVISTA DE DIREITO INTERNACIONAL E DIREITOS HUMANOS DA UFRJ, Jun 30, 2021
Resumo: O asilo é tão antigo como os primórdios da humanidade. No entanto, para perceber a sua im... more Resumo: O asilo é tão antigo como os primórdios da humanidade. No entanto, para perceber a sua importância na ordem jurídica internacional é, fundamental identificarmos os seus elementos característicos, diferenciarmos as suas diversas classes (territorial, diplomático e neutral), e, simultaneamente, diferenciarmos do refúgio e outras formas de proteção internacional. Infelizmente, apesar da, transversalidade e intemporalidade do asilo, a Comunidade Internacional até à data não encontrou um consenso político alargado entre os Estados no sentido de adotar um instrumento jurídico internacional no âmbito do asilo, de caráter universal. Aliás, os Estados preferem gerir os anseios, as expectativas, as inseguranças e os receios dos requerentes de asilo de forma soberana, arbitrária, discricionária e variável de Estado para Estado.
Clinical Sociology: Research and Practice
De Jure - Revista Jurídica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Paris ao Ato Único Europeu-3.2. O Acordo Schengen-3.3. A Convenção de Dublin-3.4. A Convenção de ... more Paris ao Ato Único Europeu-3.2. O Acordo Schengen-3.3. A Convenção de Dublin-3.4. A Convenção de Aplicação do Acordo Schengen (CAS)-4. A Segunda Geração do Processo de Harmonização do Asilo-4.1. O Tratado de Maastricht-4.2. As Resoluções de Londres-4.3. Os instrumentos jurídicos da CJAI-5. A Terceira Geração do Processo de Harmonização do Asilo-5.1. O Tratado de Amesterdão-5.2. O Protocolo Aznar-5.3. O Plano de Ação de Viena e as Conclusões do Conselho Europeu de Tampere-5.4. O Tratado de Nice-5.5. A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia-5.6. O Tratado de Lisboa-5.7. Rumo a uma Política Comum de Asilo na União Europeia-6. Em busca de uma nova (e melhor) política europeia de asilo-7. Conclusão. 1. RESUMO Neste artigo debruçar-nos-emos sobre as três gerações do processo de harmonização do asilo 2 , desde a abertura de fronteiras externas entre os Estadosmembros até à inclusão de uma política comum de asilo nos tratados europeus, tentando perceber em que medida a União Europeia foi alterando e melhorando os seus instrumentos jurídicos para conceber um instituto de asilo mais eficiente, a fim de
I-Introdução: O processo de integração europeia vive, actualmente, a primeira menopausa dos cinqu... more I-Introdução: O processo de integração europeia vive, actualmente, a primeira menopausa dos cinquenta. Foram-nos diagnosticados sintomas de indecisão, de incerteza, de dúvidas, de receio, de medo, mas acima de tudo, a da forte convicção de que necessitamos, urgentemente, no seio da União Europeia, de um eficaz, coordenado e uniforme espaço de liberdade, segurança e de justiça (ELSJ) e/ou um espaço de segurança, liberdade e de justiça (ESLJ). A tão almejada liberdade de circulação dos anos cinquenta tornou-se, presentemente, numa realidade com todas as suas virtualidades, bem como, com todos os seus incómodos. Actualmente, o crime/insegurança deslocaliza-se no seio da União Europeia com a mesma velocidade que a liberdade de circulação, transformando esta numa sociedade em risco, num rastilho de pólvora, e num potencial alvo cirúrgico de entradas infindáveis e saída infinitas. Criarmos os alicerces das "portas da liberdade" sem termos criado as "portas de segurança e de justiça". No século XX, optamos pela "política dos pequenos passos", pela "política dos progressos e retrocessos", pela "política da cedência gradual/residual de competência", pela " política do destino incerto" e, pela "política de geometria variável". No século XXI, tenhamos coragem de optar pela "política uniforme do cidadão europeu" pois, as questões de liberdade, segurança e justiça, bem como, todas as outras políticas da União Europeia, são questões transversais e directa ou indirectamente aglutinadas aos vinte e sete Estados-membros, pelo que exigem meios, procedimentos e legislação únicos e não harmonizáveis. O presente ensaio está estruturado em três partes. Na primeira parte, faremos um breve apanhado histórico da evolução do embrião do espaço de liberdade, segurança e de justiça. Iniciaremos esta abordagem realçando algumas virtualidades introduzidas neste campo, com os vários Tratados Europeus e/ou Internacionais (Paris, Roma, Acto Único Europeu, Acordo de Schengen, Convenção de Aplicação Schengen e, Maastricht). Na segunda parte, atracaremos o nosso estudo, mormente, de forma sumária no recém-concebido "espaço de liberdade, segurança e de justiça". Para o efeito, e como forma de o caracterizar, socorreremos dos Tratados de Amesterdão, Nice, bem como, de outros instrumentos jurídicos que, de forma directa e/ou indirecta, introduziram pequenas achegas para a consolidação deste ELSJ. Por fim, na terceira parte, faremos referências às alterações introduzidas neste âmbito com o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa. Sendo certo que, como todos sabemos, este Tratado Constitucional, "provavelmente nunca" chegará a entrar em vigor, pelo menos com o formato actual, dado que, a França (29 de Maio de 2006) e Países Baixos (1 de Junho de 2006) recusaram a ratificá-lo.
In a time, where half the World is suspicious of the other half, in which "the civilizations' cra... more In a time, where half the World is suspicious of the other half, in which "the civilizations' crash" seems to be eminent, in which Europe' geometry is extended to East, approaching the thematic of Citizenship and Fundamental Rights, is circumscribing it to Man; (…) we have to develop efforts so that Union's Citizenship is not complementary of national citizenships but replace it; (…) we have to ambition the "World's Citizenship" and the World Letter of Men's Fundamental Principles. Num tempo, em que metade do Mundo desconfia de outra metade do Mundo, em que «o choque das civilizações» parece estar eminente, em que a geometria da Europa se estende a Leste, abordar a temática da Cidadania e dos Direitos Fundamentais, é circunscreve-la ao Homem; (…) temos que, desenvolver esforços para que a Cidadania da União, não seja complementar das cidadanias nacionais mas que a substitua; (…) temos que ambicionar a "Cidadania Mundial" e a Carta Mundial dos Princípios Fundamentais do Homem".
Como forma de dar voz aos sujeitos da relação jurídico-laboral, concede o Estado o poder/faculdad... more Como forma de dar voz aos sujeitos da relação jurídico-laboral, concede o Estado o poder/faculdade aos mesmos de acordarem as condições de trabalho aplicáveis às relações laborais. É neste sentido que se fala no conceito de autonomia coletiva: podem as organizações de trabalhadores e as organizações de empregadores, de acordo com aquilo que é o seu interesse coletivo, acordar alguns aspetos/condições da relação laboral, através da atribuição de direitos e de deveres a cada uma das partes. Não obstante, esta autonomia coletiva encontra-se condicionada, na medida em que o poder legislativo estadual emite normas laborais (que se encontram maioritariamente previstas no Código do Trabalho) que apresentam carácter imperativo absoluto, o que leva a que as partes não possam afastar a aplicação das mesmas (referimos, a título exemplificativo, os feriados, uma vez que não podem ser estabelecidos outros feriados diferentes dos legalmente previstos − cfr. artigos 234º e ss do CT−, e as modalida...
Como sabemos, ao longo da sua evolução, a Sociedade tem sofrido alterações de variada índole, ent... more Como sabemos, ao longo da sua evolução, a Sociedade tem sofrido alterações de variada índole, entre elas ao nível da própria conceção da família e do papel que os homens e que as mulheres desempenham, seja no meio familiar, seja no meio laboral, no sentido de cada vez mais se entender que a ambos os sexos devem ser atribuídos os mesmos direitos e os mesmos deveres: fala-se, a este propósito, do conceito de ‘igualdade de género’, conceito que encontra consagração em inúmeros diplomas. As características da economia de uma sociedade (ou país) apresentam um forte impacto nas decisões das pessoas, sobretudo no que se refere à decisão de ter filhos. Ora, como se pode imaginar, várias são as consequências negativas de uma quebra constante e acentuada da natalidade, desde logo ao nível da própria sustentabilidade da segurança social. Neste sentido, torna-se premente que o poder político adote as políticas sociais e económicas que considere mais adequadas, no sentido de fomentar e assegurar...
A cessação do contrato de trabalho pode assumir diferentes formas, entre elas, a caducidade, a re... more A cessação do contrato de trabalho pode assumir diferentes formas, entre elas, a caducidade, a revogação, o despedimento por iniciativa do trabalhador, através da resolução ou denúncia do contrato de trabalho e, ainda, o despedimento por iniciativa do empregador, por via de despedimento por justa causa, despedimento por extinção de posto de trabalho, despedimento por inadaptação ou despedimento coletivo. Para isso, primeiramente, o objetivo é perceber o que é o trabalho e caracterizá-lo jurídico e socialmente, assim como, o contrato de trabalho, apontando os seus intervenientes e o seu grau de correlação na esfera jurídico económica e social e, por fim, estudar como se processa a sua cessação, analisando-se os princípios a ela subjacentes, nomeadamente, o princípio da estabilidade do vínculo laboral, o princípio da liberdade de desvinculação e o princípio da livre iniciativa económica privada, assim como, as principais características da cessação dos contratos, designadamente, a ind...
Muitas vezes, a vítima de violência doméstica vê-se impossibilitada de exercer a sua atividade pr... more Muitas vezes, a vítima de violência doméstica vê-se impossibilitada de exercer a sua atividade profissional, termos em que foram criados e disponibilizados mecanismos, possibilidades, a que as vítimas possam recorrer, nomeadamente, a possibilidade de justificação de faltas nestes casos, a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho, a transferência do trabalhador, a possibilidade de aumento ou diminuição da carga horária, passar de tempo parcial para inteiro ou vice-versa, e ainda ser concedida a possibilidade de exercer a sua atividade profissional por teletrabalho.ABSTRACT: Often, the victim of domestic violence is unable to exercise their professional activity, in which mechanisms, possibilities and possibilities have been created and made available to victims, such as the possibility of justification of absences in these cases, the possibility the suspension of the employment contract, the transfer of the worker, the possibility of increasing or decreasing the workload, m...
O presente artigo tem como tópico fundamental a violência doméstica e as suas implicações sócio-p... more O presente artigo tem como tópico fundamental a violência doméstica e as suas implicações sócio-psicológicas e processuais. Decidimos abordar esta temática, porque, à semelhança de ELSA PAIS, consideramos que, “não é tanto a violência que é recente, mas a consciência que dela se tem, bem como a intolerância como se lida com ela”1. Aliás, consideramos que o estudo da violência doméstica só faz sentido se for analisado em diferentes perspetivas, nomeadamente, jurídica, social, psicológica e processual. Até porque, são vários os tipos de violência doméstica e, consequentemente, há vários fatores de risco associados, bem como um específico ciclo de violência doméstica. Neste âmbito, há teorias que explicam as estratégias utilizadas pelo agressor para controlar e deter a vítima, bem como, técnicas e estratégias a adotar para uma relação saudável. Existem, ainda, mecanismos de avaliação do risco de violência doméstica, bem como os planos nacionais para a Prevenção e Combate à violência do...
Sumário: 1. Abstract.–2. Introdução. 3–O Asilo numa perspectiva histórica.–4. O conceito e classe... more Sumário: 1. Abstract.–2. Introdução. 3–O Asilo numa perspectiva histórica.–4. O conceito e classe de asilo.–5. A Convenção de Caracas de 1954, sobre o Asilo Territorial e sobre o Asilo Diplomático.–6. A Declaração das Nações Unidas sobre o Asilo Territorial, de 1967. ...
Iuris Tantum, 2019
Neste artigo propomo-nos a fazer uma breve viagem pela História Internacional do Direito de Asilo... more Neste artigo propomo-nos a fazer uma breve viagem pela História Internacional do Direito de Asilo, desde os tempos retratados na Bíblia até à atualidade, passando pelas duas Guerras Mundiais e pelo marco importante que foi a criação da Convenção de Genebra de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados, entre outros.Incidiremos o nosso estudo sobre o papel da instituição de asilo na Ordem Jurídica Internacional, fazendo uma distinção entre os instrumentos de âmbito Universal e os instrumentos de âmbito Regional que versam esta temática. Finalmente, faremos uma distinção entre o conceito de asilo e o de refugiado.
O Instituto de Asilo na União Europeia que futuro? Consideramos que se impõe, urgentemente, unive... more O Instituto de Asilo na União Europeia que futuro? Consideramos que se impõe, urgentemente, universalizar e uniformizar os direitos e deveres dos requerentes de asilo e dos asilados; os órgãos competentes para apreciar os pedidos de asilo; os critérios e os requisitos essenciais e necessários para a concessão do estatuto de asilado, bem como o tipo de processo ou de procedimentos que é necessários desencadear para com êxito alcançar a almejada proteção internacional.ABSTRACT: What is the future of the Asylum Institute in the European Union? In our opinion it is of the utmost importance to urgently proceed to universalize and to uniform the rights and obligations of asylum seekers and sheltered, the qualified entities who evaluate the asylum requests, the essential and necessary criteria and requirements for the concession of asylum, and to trigger the necessary processes and procedures which will enable to successfully achieve the so yearned for international protection.N/
Globalisation, Comparative Education and Policy Research, 2022
Globalisation, Comparative Education and Policy Research, 2022
Como sabemos, ao longo da sua evolucao, a Sociedade tem sofrido alteracoes de variada indole, ent... more Como sabemos, ao longo da sua evolucao, a Sociedade tem sofrido alteracoes de variada indole, entre elas ao nivel da propria concecao da familia e do papel que os homens e que as mulheres desempenham, seja no meio familiar, seja no meio laboral, no sentido de cada vez mais se entender que a ambos os sexos devem ser atribuidos os mesmos direitos e os mesmos deveres: fala-se, a este proposito, do conceito de ‘igualdade de genero’, conceito que encontra consagracao em inumeros diplomas. As caracteristicas da economia de uma sociedade (ou pais) apresentam um forte impacto nas decisoes das pessoas, sobretudo no que se refere a decisao de ter filhos. Ora, como se pode imaginar, varias sao as consequencias negativas de uma quebra constante e acentuada da natalidade, desde logo ao nivel da propria sustentabilidade da seguranca social. Neste sentido, torna-se premente que o poder politico adote as politicas sociais e economicas que considere mais adequadas, no sentido de fomentar e assegurar...
Num tempo, em que metade do Mundo desconfia de outra metade do Mundo, em que «o choque das civili... more Num tempo, em que metade do Mundo desconfia de outra metade do Mundo, em que «o choque das civilizações» parece estar eminente, em que a geometria da Europa se estende a Leste, abordar a temática da Cidadania e dos Direitos Fundamentais, é circunscreve-la ao Homem; (…) temos que, desenvolver esforços para que a Cidadania da União, não seja complementar das cidadanias nacionais mas que a substitua; (…) temos que ambicionar a “Cidadania Mundial” e a Carta Mundial dos Princípios Fundamentais do Homem”.ABSTRACT: In a time, where half the World is suspicious of the other half, in which “the civilizations’ crash” seems to be eminent, in which Europe’ geometry is extended to East, approaching the thematic of Citizenship and Fundamental Rights, is circumscribing it to Man; (…) we have to develop efforts so that Union’s Citizenship is not complementary of national citizenships but replace it; (…) we have to ambition the “World’s Citizenship” and the World Letter of Men’s Fundamental Principl...
INTER: REVISTA DE DIREITO INTERNACIONAL E DIREITOS HUMANOS DA UFRJ, Jun 30, 2021
Resumo: O asilo é tão antigo como os primórdios da humanidade. No entanto, para perceber a sua im... more Resumo: O asilo é tão antigo como os primórdios da humanidade. No entanto, para perceber a sua importância na ordem jurídica internacional é, fundamental identificarmos os seus elementos característicos, diferenciarmos as suas diversas classes (territorial, diplomático e neutral), e, simultaneamente, diferenciarmos do refúgio e outras formas de proteção internacional. Infelizmente, apesar da, transversalidade e intemporalidade do asilo, a Comunidade Internacional até à data não encontrou um consenso político alargado entre os Estados no sentido de adotar um instrumento jurídico internacional no âmbito do asilo, de caráter universal. Aliás, os Estados preferem gerir os anseios, as expectativas, as inseguranças e os receios dos requerentes de asilo de forma soberana, arbitrária, discricionária e variável de Estado para Estado.
Clinical Sociology: Research and Practice
De Jure - Revista Jurídica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Paris ao Ato Único Europeu-3.2. O Acordo Schengen-3.3. A Convenção de Dublin-3.4. A Convenção de ... more Paris ao Ato Único Europeu-3.2. O Acordo Schengen-3.3. A Convenção de Dublin-3.4. A Convenção de Aplicação do Acordo Schengen (CAS)-4. A Segunda Geração do Processo de Harmonização do Asilo-4.1. O Tratado de Maastricht-4.2. As Resoluções de Londres-4.3. Os instrumentos jurídicos da CJAI-5. A Terceira Geração do Processo de Harmonização do Asilo-5.1. O Tratado de Amesterdão-5.2. O Protocolo Aznar-5.3. O Plano de Ação de Viena e as Conclusões do Conselho Europeu de Tampere-5.4. O Tratado de Nice-5.5. A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia-5.6. O Tratado de Lisboa-5.7. Rumo a uma Política Comum de Asilo na União Europeia-6. Em busca de uma nova (e melhor) política europeia de asilo-7. Conclusão. 1. RESUMO Neste artigo debruçar-nos-emos sobre as três gerações do processo de harmonização do asilo 2 , desde a abertura de fronteiras externas entre os Estadosmembros até à inclusão de uma política comum de asilo nos tratados europeus, tentando perceber em que medida a União Europeia foi alterando e melhorando os seus instrumentos jurídicos para conceber um instituto de asilo mais eficiente, a fim de
I-Introdução: O processo de integração europeia vive, actualmente, a primeira menopausa dos cinqu... more I-Introdução: O processo de integração europeia vive, actualmente, a primeira menopausa dos cinquenta. Foram-nos diagnosticados sintomas de indecisão, de incerteza, de dúvidas, de receio, de medo, mas acima de tudo, a da forte convicção de que necessitamos, urgentemente, no seio da União Europeia, de um eficaz, coordenado e uniforme espaço de liberdade, segurança e de justiça (ELSJ) e/ou um espaço de segurança, liberdade e de justiça (ESLJ). A tão almejada liberdade de circulação dos anos cinquenta tornou-se, presentemente, numa realidade com todas as suas virtualidades, bem como, com todos os seus incómodos. Actualmente, o crime/insegurança deslocaliza-se no seio da União Europeia com a mesma velocidade que a liberdade de circulação, transformando esta numa sociedade em risco, num rastilho de pólvora, e num potencial alvo cirúrgico de entradas infindáveis e saída infinitas. Criarmos os alicerces das "portas da liberdade" sem termos criado as "portas de segurança e de justiça". No século XX, optamos pela "política dos pequenos passos", pela "política dos progressos e retrocessos", pela "política da cedência gradual/residual de competência", pela " política do destino incerto" e, pela "política de geometria variável". No século XXI, tenhamos coragem de optar pela "política uniforme do cidadão europeu" pois, as questões de liberdade, segurança e justiça, bem como, todas as outras políticas da União Europeia, são questões transversais e directa ou indirectamente aglutinadas aos vinte e sete Estados-membros, pelo que exigem meios, procedimentos e legislação únicos e não harmonizáveis. O presente ensaio está estruturado em três partes. Na primeira parte, faremos um breve apanhado histórico da evolução do embrião do espaço de liberdade, segurança e de justiça. Iniciaremos esta abordagem realçando algumas virtualidades introduzidas neste campo, com os vários Tratados Europeus e/ou Internacionais (Paris, Roma, Acto Único Europeu, Acordo de Schengen, Convenção de Aplicação Schengen e, Maastricht). Na segunda parte, atracaremos o nosso estudo, mormente, de forma sumária no recém-concebido "espaço de liberdade, segurança e de justiça". Para o efeito, e como forma de o caracterizar, socorreremos dos Tratados de Amesterdão, Nice, bem como, de outros instrumentos jurídicos que, de forma directa e/ou indirecta, introduziram pequenas achegas para a consolidação deste ELSJ. Por fim, na terceira parte, faremos referências às alterações introduzidas neste âmbito com o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa. Sendo certo que, como todos sabemos, este Tratado Constitucional, "provavelmente nunca" chegará a entrar em vigor, pelo menos com o formato actual, dado que, a França (29 de Maio de 2006) e Países Baixos (1 de Junho de 2006) recusaram a ratificá-lo.
In a time, where half the World is suspicious of the other half, in which "the civilizations' cra... more In a time, where half the World is suspicious of the other half, in which "the civilizations' crash" seems to be eminent, in which Europe' geometry is extended to East, approaching the thematic of Citizenship and Fundamental Rights, is circumscribing it to Man; (…) we have to develop efforts so that Union's Citizenship is not complementary of national citizenships but replace it; (…) we have to ambition the "World's Citizenship" and the World Letter of Men's Fundamental Principles. Num tempo, em que metade do Mundo desconfia de outra metade do Mundo, em que «o choque das civilizações» parece estar eminente, em que a geometria da Europa se estende a Leste, abordar a temática da Cidadania e dos Direitos Fundamentais, é circunscreve-la ao Homem; (…) temos que, desenvolver esforços para que a Cidadania da União, não seja complementar das cidadanias nacionais mas que a substitua; (…) temos que ambicionar a "Cidadania Mundial" e a Carta Mundial dos Princípios Fundamentais do Homem".