Lia Carolina Batista Cintra | Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP) (original) (raw)
Este artigo volta-se apenas ao exame das figuras interventivas previstas no Código de Processo Ci... more Este artigo volta-se apenas ao exame das figuras interventivas previstas no Código de Processo CiviP e fundadas na existência de um direito ou interesse subjetivo do terceiro no objeto litigioso dc) processo em que pretende intervir ou no qual sua intervenção é pleiteada por uma das partes ou determinada pelo juiz. Em razão disso, este trabalho não dedicará atenção, por exemplo, à relevante intervenção do amicus curiae, que veio reformulada no Código de Processo Civil de 2015 e certamente ganhará ainda mais força no ordenamento brasileiro. O amicus curiae, como se sabe, desempenha importante papel no aprimoramento das decisões judiciais; 5 no entanto, referida intervenção 2 Como esclarece Crisa,tto MatreiricE. 'consi,irrato por se s,esso. I'istrrvs'ot,i San é che ii frnoincni, ir Fattn por ii q,iaic tino o piit snggetti entraria ti saito ia, ti entrar? lo tio processa gi) in corso (cd Direito /iroe...isuafe citei,. v. 1. p. -ias). C'ândidu, linogr) i)i,,an,areo vai aléni para de trrcrirt, como "o i,igresaai Ir tio, sttJritc) rol processo i,eittlzotr nitro co, troa, cn,,lO parte (ci tirsiiiiirçar.i darei/o jirnceasraaé cita!, o. li, P. 376). Essa derinição, contudo, embora acertada liara rata autora, desconsidera a divergência dontrinária esistr,,tr no Brasil, pois alguns nutrires titio adotam o conceito ci,iavendiano aio parir defendem qae o assistente permanece terceiro ntest,,o apúa a intervenção. ('1. Cândido Rangol l)i,,a,narco, L,i,ueonad,eio, p. ir,. Segrindo o autor. -não raras vezes, ti,, foto da intervenção rir uno terceiro (coata cii, .isiiititr,) resulta tinia siinaçãti orbiica que perfeitonicste se caroctcri,a conio iitisconsóreio' (ide,,,, iludem,), dc modo que taispe itio seja ocaso de hosear tirita distinção mão nítida entre a intervenção co Etiscontórcia. mas de harmonizar os dois institutos. que níoal 000stitocttt dtias itiaoikst;uçõcs cio um fe,tómetio só ri inibi amplo, cqae é a plurnttmiado de partes (udcn,, P. riu). -t Eni razão disso não serão esan,inatias alguma, leis rxtraardinárias que presem, hipóteses esprclhcas do ittrrveoção. É ocaso da intervenção da União (Lei ,,. ti.4iuia/iti). da intcrvençãodum CADE (l.ei i,. O.Sitt/õt).da intervenç)oai, ISPi (Lei n. 9.279/ttrm).da uttcrsenção da CVS1 (i.ri li. mt.:cs.í/7lu)e ia intervenção da CA lã (1_vi o. s.006/O-t), para clara lg,ins esentplos Ao estuda-lusa dou, rins ora aprosinta-as da assistência, lira tia intervenção do arrobas coroe, sentia miar rito e -rue a,1iti uprcili,n,lar o ratmulo snhrr elas. 5 Segoncliu Cássia Scarpioeii:r lia nt,. trata.se dc' agente pie iu-guto,,arâ e ,lcoiucc,atiaaráaa,ieriarivs jimduc ias (cl. .ifaaoal rir luculo procr.stucr! Hei! P. t(;o). Lia Ciroli,ta B,'rti.sta ('intra 1 ASSISTÊNCIA A assistência é uma intervenção voluntária de terceiro, da qual este poderá se valer sempre que tenha interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes (CPC73, art. 50; CPC20I5, art. 119). Afirmase que se trata dc urna intervenção que não amplia o objeto litigioso do processo, pois o assistetute, ao intervir, nada pede. 7 Dinaniarco ãfirma de ti A redação tio uru. 139 do novo código dcisa Isso mtiiiitcu claro: ojaia os o relator. cairsuderando reinvincia cia matéria, a especificidadn aia temm,a idijeto tia demanda na a repercussão social da c,aitrovéesia, poderá, por decisãO irrecrsrrls'rl. de iitTc'iit um ã teqaer'lrmiento das partes na dc quem preterida mortifestar-se. solicitar uu admitir a participação dc pessoa na,arai oaj,ieldica, órgão ou cotidarir especializada, cosi reprcsentatividaile aileqitaria, riu prazo de iS (qtr,nre) dias-tir soa intimaçsn7 Esi ruem disso ofirtrin.sr tuiar o tiniras cariae é utii sujeito imparcial do processo, amo sujeito dotado ile usenção em rciaç)ia aos interesses elo conflito e que ver,, prestar irifarmaçitz.s oti opiniões para quca ilecisãa da ea,,sa guarde a tirais peric.iva csirrospd,nti?ncia cruri os conhecimentos c,entlíicos, técnicos ou vsjiceiuiinados d eque é partamlor, ainda que um ubi, litigantes snja aoi dos seus associados' (cd Lronartlim (lereo, /nairiu/rõea de direita proeesritaleirit e. 1. .6. cd ,i. rias). Para aprofundanientri da estudo do tenra, rc,,otz.se o leitor a Cássio Scaepouzila Barno. .4mirua curta, nu p000eaao civil brasileiro -uni terceira rnigmuit,ea, tu. cd. São Panlo, Saraiva. 3005. 7 Coo, upoin na doatrinu italiana, defendi em urnl,tiho nornr,nr que na verdade o assistente, ao intervir, propõe demanda declaratória. Na ocaiiãn, assim mc ,,,a,,if'rstc'i: 'desde a pioneira obra rir Antonio Su'goi. intradriziu-ir na 11,11 ia a ideia derpin a inesmo a adesiva. significa a prniiOsitnra de ruia ileoiaioia pelo tereni ri, ioi,-rsv,,n'ote. É. asirni. vsi'rilc,,i mIo irirrito cIo ação. E. ii próprio Segnu tvvr oprurtoriklailvtircossiatu rqiii' tuthor:, rejeitada seio !ric,.a tese alcançou iulca3ii dli ili,,itro,a malonitâria