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Papers by Giovanna Araujo Cruz
Giovanna Paulino de Araujo Cruz, 2018
1. INTRODUÇÃO Inegável a importância das cooperativas na economia brasileira, mormente porque, es... more 1. INTRODUÇÃO Inegável a importância das cooperativas na economia brasileira, mormente porque, estas atuam gerando bens e oferecendo serviços como qualquer outra empresa não sujeita ao regime da lei 5.764/71. A questão pontuada neste artigo refere-se ao motivo da exclusão das cooperativas ao regime da Lei de Recuperação Judicial e Falências. As cooperativas e seu regime jurídico também tem importância na análise do tema, especialmente porque inicialmente, a Lei 5.764/71 as definem como uma sociedade de pessoas, com natureza civil, e, com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 e a reforma do Código Civil de 2002, estas passaram a ser classificadas como sociedades simples, com a aplicação das normas deste tipo de sociedade de forma supletiva, o que traz consequências quando da análise da aplicação do instituto de recuperação de empresas à seu tipo societário. Com o passar dos anos, as cooperativas se organizaram de tal forma perante a sociedade, como empresas, atuando ativamente no mercado, comprometendo-se perante credores, terceiros, atuando de forma profissional, que é inegável seu papel como agente econômico, o que torna importante a análise do regime jurídico concursal a ser aplicado às cooperativas.
Giovanna Paulino de Araujo Cruz, 2018
1. INTRODUÇÃO Inegável a importância das cooperativas na economia brasileira, mormente porque, es... more 1. INTRODUÇÃO Inegável a importância das cooperativas na economia brasileira, mormente porque, estas atuam gerando bens e oferecendo serviços como qualquer outra empresa não sujeita ao regime da lei 5.764/71. A questão pontuada neste artigo refere-se ao motivo da exclusão das cooperativas ao regime da Lei de Recuperação Judicial e Falências. As cooperativas e seu regime jurídico também tem importância na análise do tema, especialmente porque inicialmente, a Lei 5.764/71 as definem como uma sociedade de pessoas, com natureza civil, e, com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 e a reforma do Código Civil de 2002, estas passaram a ser classificadas como sociedades simples, com a aplicação das normas deste tipo de sociedade de forma supletiva, o que traz consequências quando da análise da aplicação do instituto de recuperação de empresas à seu tipo societário. Com o passar dos anos, as cooperativas se organizaram de tal forma perante a sociedade, como empresas, atuando ativamente no mercado, comprometendo-se perante credores, terceiros, atuando de forma profissional, que é inegável seu papel como agente econômico, o que torna importante a análise do regime jurídico concursal a ser aplicado às cooperativas.