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Papers by Adriana Cardoso
Diretamente no Cartório de Registro de Imóveis -País inovador: Peru (possibilidade da usucapião s... more Diretamente no Cartório de Registro de Imóveis -País inovador: Peru (possibilidade da usucapião sem necessidade do proprietário se manifestasse expressamente, o que foi alvo de ADI), Portugal (aqui o proprietário é participante, e, se notificado não responder, o processo continua) e depois o Brasil (aqui o proprietário tem que se manifestar expressamente, sob pena de notificação, e, o silêncio interpretado como recusa, o que inviabiliza o procedimento. O que resultou em uma MUDANÇA no ano passado). -Situação relativamente nova que desencadeou problemas. PORTA DE INCLUSÃO DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS: Art. 1.071. do CPC 15. O Capítulo III do Título V da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A: "Art. 216-A. SEM PREJUÍZO da via jurisdicional, é admitido o PEDIDO de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será PROCESSADO diretamente perante o CRI da COMARCA em que estiver SITUADO O IMÓVEL USUCAPIENDO, a requerimento do INTERESSADO, representado por ADVOGADO, instruído com: -USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL É FACULTATIVA; -O REGISTRADOR NÃO PODE AGIR DE OFÍCIO; -PODE SER QUE O IMÓVEL A SER USUCAPIDO NÃO TENHA MATRÍCULA; -INTERESSADO: PODE SE SOMAR POSSE DO FALECIDO AO HERDEIRO -OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE UM ADVOGADO. -O REGISTRADOR IMOBILIÁRIO QUEM DEFERE OU NÃO O REQUERIMENTO/SENHOR DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. I -ATA NOTARIAL lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no ARTIGO 384 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC); (Redação dada pela LEI nº 13.465, de 2017).
Diretamente no Cartório de Registro de Imóveis -País inovador: Peru (possibilidade da usucapião s... more Diretamente no Cartório de Registro de Imóveis -País inovador: Peru (possibilidade da usucapião sem necessidade do proprietário se manifestasse expressamente, o que foi alvo de ADI), Portugal (aqui o proprietário é participante, e, se notificado não responder, o processo continua) e depois o Brasil (aqui o proprietário tem que se manifestar expressamente, sob pena de notificação, e, o silêncio interpretado como recusa, o que inviabiliza o procedimento. O que resultou em uma MUDANÇA no ano passado). -Situação relativamente nova que desencadeou problemas. PORTA DE INCLUSÃO DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS: Art. 1.071. do CPC 15. O Capítulo III do Título V da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A: "Art. 216-A. SEM PREJUÍZO da via jurisdicional, é admitido o PEDIDO de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será PROCESSADO diretamente perante o CRI da COMARCA em que estiver SITUADO O IMÓVEL USUCAPIENDO, a requerimento do INTERESSADO, representado por ADVOGADO, instruído com: -USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL É FACULTATIVA; -O REGISTRADOR NÃO PODE AGIR DE OFÍCIO; -PODE SER QUE O IMÓVEL A SER USUCAPIDO NÃO TENHA MATRÍCULA; -INTERESSADO: PODE SE SOMAR POSSE DO FALECIDO AO HERDEIRO -OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE UM ADVOGADO. -O REGISTRADOR IMOBILIÁRIO QUEM DEFERE OU NÃO O REQUERIMENTO/SENHOR DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. I -ATA NOTARIAL lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no ARTIGO 384 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC); (Redação dada pela LEI nº 13.465, de 2017).