Fábio Santos Brunetto | Unisinos (original) (raw)
Uploads
Papers by Fábio Santos Brunetto
Direitos Humanos e Xenofobia, 2017
SQUEFF, Tatiana de A. F. R. Cardoso ; BRUNETTO, F. . O Direito de Reparação pela criação de refug... more SQUEFF, Tatiana de A. F. R. Cardoso ; BRUNETTO, F. . O Direito de Reparação pela criação de refugiados no Direito Internacional: possibilidades. In: DUTRA, Cristiane Feldmann; PEREIRA, Gustavo de Lima. (Org.). Direitos Humanos e Xenofobia: violência internacional no contexto dos imigrantes e refugiados. Curitiba/PR: Editora Prismas, 2017, pp. 359-403.
A PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO INDIRETA NO DIREITO BRASILEIRO Aportes para o seu desenvolvimento a partir de análise crítica da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, 2019
DISCRIMINAÇÃO INDIRETA NO DIREITO BRASILEIRO - fundamentos constitucionais e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, 2017
A presente pesquisa busca analisar a fundamentação constitucional no direito brasileiro e a compr... more A presente pesquisa busca analisar a fundamentação constitucional no direito brasileiro e a compreensão jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da discriminação indireta, entendida como referente a leis, políticas ou práticas aparentemente neutras, mas que ocasionam efeitos concretos discriminatórios em razão de determinado critério proibido de discriminação. Em relação à fundamentação constitucional, utilizou-se a metodologia de revisão bibliográfica especializada para sintetizar a compreensão do disparate impact estadounidense e para analisar o conteúdo constitucional do princípio à igualdade e da proibição de discriminação, bem como se observou instrumentos normativos para demonstrar a incorporação do direito internacional dos direitos humanos. Nesse sentido, relatou-se que o disparate impact estadounidense permeia a utilização da teoria da discriminação indireta no Brasil, sendo aqui referenciada em suporte constitucional e sem consideração dos óbices existentes ao disparate impact nos Estados Unidos. Ademais, demonstrou-se que as dimensões formal e material do princípio da igualdade não bastam ao combate da discriminação indireta, de modo a ser necessário interpretar o direito fundamental à igualdade à luz da proibição constitucional de discriminação para adotar uma perspectiva de antissubordinação. Outrossim, analisou-se a incorporação ao direito constitucional brasileiro do conceito de discriminação proibitivo de resultados discriminatórios proveniente do direito internacional dos direitos humanos, bem como as orientações internacionais de comitês especializados que reconhecem a rechaçam a discriminação indireta ao interpretar normas internalizadas no direito brasileiro. Quanto à jurisprudência do STF, utilizou-se metodologia de pesquisa de julgamentos do órgão judicial, através de buscas por expressões em bancos de dados, e acompanhamento de notícias em mídias especializadas, a fim de identificar decisões específicas sobre discriminação indireta. Encontradas decisões por ambos os modos, realizou-se relato individual do contexto fático e processual de cada julgamento, atentando-se às manifestações em relação à discriminação indireta. Após, buscou-se analisar a compreensão do STF sobre a discriminação indireta a partir de elementos comuns de seus pronunciamentos. Primeiramente, verificou-se que o STF aplicou a teoria da discriminação indireta exclusivamente em favor de grupos protegidos de discriminação (mulheres e homossexuais), em consonância à perspectiva da antisubordinação afirmada. Contudo, constatou-se também que determinados pronunciamentos por ministros do STF utilizam métodos limitados de identificação de propósito discriminatório, de modo que situações de discriminação direta podem equivocadamente ser compreendidas como de discriminação indireta. A fim de esclarecer divergências conceituais apontadas, refere-se a conceitos do direito da antidiscriminação para distinguir os contextos das modalidades de discriminação direta e indireta, demonstrando que a discriminação direta intencional pode ser explícita ou ainda ocorrer na concepção ou na aplicação do direito. Desse modo, defende-se que, para fins de caracterização de discriminação indireta, a identificação da aparência de neutralidade da medida deve considerar tanto sua explícita manifestação quanto a sua elaboração e concretização, de modo a afastar a ocorrência de discriminação direta e devidamente reconhecer e desenvolver a discriminação indireta no Brasil.
Direitos Humanos e Xenofobia, 2017
SQUEFF, Tatiana de A. F. R. Cardoso ; BRUNETTO, F. . O Direito de Reparação pela criação de refug... more SQUEFF, Tatiana de A. F. R. Cardoso ; BRUNETTO, F. . O Direito de Reparação pela criação de refugiados no Direito Internacional: possibilidades. In: DUTRA, Cristiane Feldmann; PEREIRA, Gustavo de Lima. (Org.). Direitos Humanos e Xenofobia: violência internacional no contexto dos imigrantes e refugiados. Curitiba/PR: Editora Prismas, 2017, pp. 359-403.
A PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO INDIRETA NO DIREITO BRASILEIRO Aportes para o seu desenvolvimento a partir de análise crítica da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, 2019
DISCRIMINAÇÃO INDIRETA NO DIREITO BRASILEIRO - fundamentos constitucionais e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, 2017
A presente pesquisa busca analisar a fundamentação constitucional no direito brasileiro e a compr... more A presente pesquisa busca analisar a fundamentação constitucional no direito brasileiro e a compreensão jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da discriminação indireta, entendida como referente a leis, políticas ou práticas aparentemente neutras, mas que ocasionam efeitos concretos discriminatórios em razão de determinado critério proibido de discriminação. Em relação à fundamentação constitucional, utilizou-se a metodologia de revisão bibliográfica especializada para sintetizar a compreensão do disparate impact estadounidense e para analisar o conteúdo constitucional do princípio à igualdade e da proibição de discriminação, bem como se observou instrumentos normativos para demonstrar a incorporação do direito internacional dos direitos humanos. Nesse sentido, relatou-se que o disparate impact estadounidense permeia a utilização da teoria da discriminação indireta no Brasil, sendo aqui referenciada em suporte constitucional e sem consideração dos óbices existentes ao disparate impact nos Estados Unidos. Ademais, demonstrou-se que as dimensões formal e material do princípio da igualdade não bastam ao combate da discriminação indireta, de modo a ser necessário interpretar o direito fundamental à igualdade à luz da proibição constitucional de discriminação para adotar uma perspectiva de antissubordinação. Outrossim, analisou-se a incorporação ao direito constitucional brasileiro do conceito de discriminação proibitivo de resultados discriminatórios proveniente do direito internacional dos direitos humanos, bem como as orientações internacionais de comitês especializados que reconhecem a rechaçam a discriminação indireta ao interpretar normas internalizadas no direito brasileiro. Quanto à jurisprudência do STF, utilizou-se metodologia de pesquisa de julgamentos do órgão judicial, através de buscas por expressões em bancos de dados, e acompanhamento de notícias em mídias especializadas, a fim de identificar decisões específicas sobre discriminação indireta. Encontradas decisões por ambos os modos, realizou-se relato individual do contexto fático e processual de cada julgamento, atentando-se às manifestações em relação à discriminação indireta. Após, buscou-se analisar a compreensão do STF sobre a discriminação indireta a partir de elementos comuns de seus pronunciamentos. Primeiramente, verificou-se que o STF aplicou a teoria da discriminação indireta exclusivamente em favor de grupos protegidos de discriminação (mulheres e homossexuais), em consonância à perspectiva da antisubordinação afirmada. Contudo, constatou-se também que determinados pronunciamentos por ministros do STF utilizam métodos limitados de identificação de propósito discriminatório, de modo que situações de discriminação direta podem equivocadamente ser compreendidas como de discriminação indireta. A fim de esclarecer divergências conceituais apontadas, refere-se a conceitos do direito da antidiscriminação para distinguir os contextos das modalidades de discriminação direta e indireta, demonstrando que a discriminação direta intencional pode ser explícita ou ainda ocorrer na concepção ou na aplicação do direito. Desse modo, defende-se que, para fins de caracterização de discriminação indireta, a identificação da aparência de neutralidade da medida deve considerar tanto sua explícita manifestação quanto a sua elaboração e concretização, de modo a afastar a ocorrência de discriminação direta e devidamente reconhecer e desenvolver a discriminação indireta no Brasil.