Guilherme de Azevedo | Unisinos (original) (raw)
Papers by Guilherme de Azevedo
Constituição, Sistemas Sociais e Hermenêutica: Anuário do Programa de Pós-Graduação em Direito da Unisinos Mestrado e Doutorado - N.19, 2023
Guilherme de Azevedo CAPÍTULO 9 151 SUMÁRIO "resistência e cultura popular", pautou de forma sign... more Guilherme de Azevedo CAPÍTULO 9 151 SUMÁRIO "resistência e cultura popular", pautou de forma significativa o debate sobre direitos, vistos a partir do movimento da luta de classes, mas entendidos por Thompson fora da chave de leitura clássica Estado e Direito/ideologia jurídica 80. Com isso, ele desenvolveu implicações ímpares para o enfrentamento teórico metodológico desse tema na História. Em outra linha, também se desenvolveu uma significativa produção historiográfica com Carlos Ginzburg (1990; 1987). Este efetuou um importante processo de assimilação da ideia de "circularidade cultural" de M. Bakthin (1979), plenamente ajustada para o estudo sobre "cultura jurídica", e circulação de ideias jurídicas na dinâmica de centro/periferia, presentes em culturas escravistas descritas pela tensão História/Direito. Como foi defendido por Gizlene Neder (1998, p.2), a dimensão teórica dessas duas referências não seria necessariamente conflitante ou oposta, muito pelo contrário, poderia se falar, nesse caso, até de uma bricolagem, no sentido dado pelo historiador Peter Burke (1992). Entretanto, em que pese a sinalização de algumas referências produtivas nesse campo, o que se observa, especialmente na historiografia brasileira sobre a escravidão, é uma produção acadêmica com dificuldades de trabalhar os contatos entre História e Direito sem, necessariamente, desconsiderar especificidades de um ou de outro campo. Isto é, em sua maioria, os historiadores simplificam o Direito em suas abordagens, reduzindo-o à condição de uma tecnologia social menor, visto apenas como fonte documental para compreensão de dinâmicas culturais entendidas como mais significativas. Em muitos casos, como lembra Neder, o alegado uso de fonte documental da administração da Justiça, por exemplo, já seria, supostamente, suficiente para se pretender classificar a metodologia como "interdisciplinar". Isto é, tal prática muitas vezes já se colocaria como uma abordagem pretensamente capacitada a constituir afirmativas rigorosas, ou, como um método capaz de descrever, com equilíbrio, a complexa zona cinzenta que é o encontro entre Direito e História no tema da escravidão negra nas américas. Em especial, a do contexto brasileiro.
A politica de drogas proibicionista encontra-se em crise. Diante da sua ineficiencia e contraprod... more A politica de drogas proibicionista encontra-se em crise. Diante da sua ineficiencia e contraproducencia no trato dos problemas relacionados ao abuso de drogas e ao narcotrafico, ate mesmo a ONU se viu obrigada a reconhecer a responsabilidade do proibicionismo no que chamou de resultados imprevistos . De outro lado, abre-se espaco para o debate sobre a adocao de politicas de descriminalizacao e legalizacao em materia de entorpecentes como alternativas ao modelo repressivo. Focadas, a primeira, na atencao ao problema de saude publica oriundo do consumo problematico de drogas, e, a segunda, no enfrentamento ao poder economico, politico e ate belico do narcotrafico, as politicas nao proibicionistas ganham espaco no mundo, em especial, na America, onde as primeiras experiencias de regulamentacao de um mercado legal de maconha entraram em vigor. O momento e de debates, observacoes e expectativas na busca de uma apolitica de drogas mais eficiente e menos destrutiva que o proibicionismo. P...
O presente artigo realiza uma analise juridico-sociologica da politica de drogas proibicionista, ... more O presente artigo realiza uma analise juridico-sociologica da politica de drogas proibicionista, especificamente dos resultados contraproducentes gerados a partir desse modelo repressivo. Com efeito, ha tempos o proibicionismo vem sofrendo duras criticas quanto a sua eficiencia enquanto meio de alcancar a solucao para o trafico e o consumo abusivo de drogas, alem de ser apontado como principal responsavel pela criacao e fortalecimento do mercado ilicito de entorpecentes, corrupcao e violencia vinculados a traficância e constituir uma ameaca a soberania nacional e ao regime democratico. Esse debate tem se intensificado especialmente no contexto latino-americano, em decorrencia dos graves problemas sociais gerados pelo proibicionismo na regiao. Destarte, passando por um necessario resgate dos fundamentos ideologicos proibicionistas e do processo historico de proibicao das drogas, bem como da contextualizacao do trafico de drogas enquanto modalidade de crime organizado, este trabalho d...
A temática proposta relaciona a comunicação jurídica com os processos de tomada de decisão. Para ... more A temática proposta relaciona a comunicação jurídica com os processos de tomada de decisão. Para tanto, se inspira na Teoria dos Sistemas Sociais que observa o Direito como autopoiético. Assim sendo, a pesquisa parte do pressuposto que o grande problema jurídico da atualidade: como operar com o Direito de maneira legítima e eficaz, neste período de grandes transformações da forma de sociedade globalizada dependente da construção de uma nova matriz teórica. Neste sentido, a partir deste pressuposto epistemológico entende-se que o caminho para o enfrentamento desta problemática passa pela observação do Direto conjuntamente com as idéias de complexidade, risco e paradoxo. A teoria jurídica dominante é herdeira da crença na racionalidade surgida na modernidade da qual o normativismo e a soberania do Estado representam a materialização ideal. Esta concepção formalista que afasta o Direto das decisões sociais entra em crise quando a globalização diminui a importância da soberania estatal. Nesta linha de raciocínio, critica-se a epistemologia neo-positivista, analítica, dominante na ciência do Direito, introduzindo-se uma epistemologia construtivista que privilegia novas formas de redução da complexidade da globalização do Direito. Para tanto o projeto de pesquisa tem como objetivo demonstrar a importância de uma teoria da decisão jurídica autopoiética e a finalidade de se realizar a construção de uma nova matriz jurídica apta operacionalizar/observar o Direito na globalização. Tem-se como metodologia a perspectiva construtivista elaborada principalmente pela Teoria dos Sistemas de Niklas Luhmann. A técnica de pesquisa será a bibliográfica, exigindo pesquisas em várias bibliotecas nacionais e internacionais. (FAPERGS/IC).
O trabalho proposto está inserido no projeto de pesquisa "Comunicação Jurídica e Decisão" que rel... more O trabalho proposto está inserido no projeto de pesquisa "Comunicação Jurídica e Decisão" que relaciona a comunicação jurídica com os processos de tomada de decisão. Assim, o trabalho tem como tema a observação da Sociedade e do Direito, no que tange os riscos ecológicos produzidos por esta Sociedade e as formas utilizadas pela dogmática jurídica para assimilar tais riscos no Direito. Com isso, parte-se do seguinte problema: como pode o Direito possibilitar tomadas de decisão em contextos hipercomplexos, dotados de um elevado grau de incerteza científica? Para desenvolver a problemática levantada se analisará o princípio da precaução e sua observação/aplicação pela jurisprudência brasileira. Este princípio seria uma das principais operações efetuadas pelo Direito para viabilizar a decisão jurídica em matéria ambiental, uma vez que a precaução seria aplicada em casos de falta de provas científicas evidentes. Nesse sentido, busca-se descrever qual a estrutura semântica construída pela jurisprudência no que se refere à precaução e o possível confronto desta com a epistemologia sistêmica do risco. Com isso, o objetivo do trabalho é operacionalizar o Direito sobre um prisma reflexivo, utilizando a racionalidade 196 sistêmica para aprimorar a programação condicional utilizada pelo direito. A metodologia da pesquisa é o construtivismo sistêmico de Niklas Luhmann. Os resultados obtidos até o momento retratam um descompasso entre a semântica da precaução e sua aplicação jurisprudencial. Concluindo-se com isso que a aplicação da estrutura principiológica jurídico-ambiental, no que tange a precaução, está condicionada a construção de uma teoria de risco de base, capaz de fornecer uma unidade sistêmico-distintiva que viabilize a decisão/proteção jurídica do ambiente. (PIBIC).
Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito, 2012
O presente trabalho se apresenta como uma proposta inicial de observação das relações entre indet... more O presente trabalho se apresenta como uma proposta inicial de observação das relações entre indeterminação social, teoria das organizações e decisão jurídica. Para tanto, adota como referencial teórico o pensamento de Niklas Luhmann. Inicialmente, procuramos analisar a formação do paradigma da indeterminação social, que surge ao longo do século XX a partir da emergência de novas epistemologias construtivistas que acabam por questionar os pressupostos do modelo científi co herdado da modernidade. Neste momento, procurar-se-á posicionar a sociologia de Niklas Luhmann como a primeira teoria pós-ontológica, bem como a sua relevância para a formação de uma teoria social sufi cientemente complexa e apta a observar a sociedade contemporânea. Posteriormente, procuramos expor a correlação existente entre a formação de organizações sociais e a necessidade de assimilação de contextos altamente contingenciais, isto é, defenderemos a tese luhmanniana de que as organizações surgem como aquisições evolutivas voltadas para a absorção de incertezas sociais. Essa concepção parte da ideia de que as organizações sociais são constituídas por processos de tomada de decisão e, ao mesmo tempo, os viabilizam. Por fi m, descreveremos algumas das principais teorias da decisão jurídica, com o escopo de demonstrar um possível desencontro entre a sustentação epistemológica destas e a contribuição da teoria das organizações. Dessa forma, pretendemos comprovar a manutenção de muitos dos pressupostos do individualismo metodológico nas teorias da decisão jurídica contemporâneas e, portanto, uma desconexão destas com os avanços ofertados pela sociologia das organizações na acepção autopoiética de Niklas Luhmann.
Revista do Direito Público, 2009
A tradição processual, sustentada pelo projeto cientificista moderno, encontra dificuldades em co... more A tradição processual, sustentada pelo projeto cientificista moderno, encontra dificuldades em compor os problemas ambientais de forma idônea à sua complexidade constitutiva. Este trabalho tem por objetivo a análise da crise semântica social e dos seus reflexos na operatividade da prova no direito ambiental. Ao racionalismo epistemológico pode ser atribuído a inspiração das características metodológicas da ciência moderna, como controlabilidade, causalidade, determinismo e axiomatização. Esta concepção de ciência irá sedimentar as bases da teoria jurídica moderna, sendo, portanto, imprescindível sua descrição para compreendermos a estrutura da teoria probatória no Direito, e sua (in)capacidade de abarcar as demandas da sociedade complexa, como por exemplo, os litígios ambientais.
O presente trabalho vincula-se ao projeto de pesquisa Direito Reflexivo e Policontexturalidade, q... more O presente trabalho vincula-se ao projeto de pesquisa Direito Reflexivo e Policontexturalidade, que procura investigar as conseqüências da fragmentação do sentido, resultante da pós-modernidade, nos processos de tomada de decisão do sistema jurídico. Para tanto, destaca-se a comunicação ecológica como campo temático privilegiado para o desenvolvimento destas novas formas de observação do sentido na sociedade. Por meio da descrição dos processos decisórios sobre responsabilidade ambiental, emerge o debate acerca das limitações cognitivas das decisões jurídicas nas três dimensões da responsabilidade (dano, atividade e causalidade), bem como a dificuldade de comprovação dessas dimensões sob o prisma do risco ecológico. A teoria probatória se constitui como um instrumento de captação dos fatos para o Direito, isto é, a prova seria uma estrutura (in)capaz de harmonizar verdade e validade. Assim, diante da nítida tensão entre complexidade ecológica e decisão jurídica, teve-se como objetivo descrever quais os limites epistemológicos da prova nas demandas jurídico-ambientais. Para tanto, adotou-se como metodologia a sociologia do risco de Niklas Luhmann. Os resultados obtidos ao término da pesquisa demonstraram que a dificuldade da teoria probatória em operacionalizar temas como, probabilidade, risco e causalidade imputativa, está ligada à manutenção de um paradigma racionalista moderno. Este paradigma força o Direito a enquadrar a especificidade dos problemas ambientais em uma estrutura probatória construída sob a égide da verificabilidade/demonstrabilidade da ciência moderna. Concluiu-se, então, que a reconstrução da prova no Direito Ambiental apenas será alcançada com a recepção de uma semântica da complexidade que constitua/valore a prova sem axiomatizar o causalismo.
CONSTITUIÇÃO, SISTEMAS SOCIAIS E HERMENÊUTICA - Anuário do Programa de Pós-Graduação em Direito da Unisinos Mestrado e Doutorado - N.18, 2022
Guilherme de Azevedo² Introdução A proposição de uma metodologia funcionalista na Sociologia Jurí... more Guilherme de Azevedo² Introdução A proposição de uma metodologia funcionalista na Sociologia Jurídica, especialmente quando voltada para temas como a relação entre direito e desigualdade, pode parecer em um primeiro momento um caminho sociológico contraintuitivo, quando não, uma construção analítica entendida como contraditória. Tal reação pode ser explicada por uma suposta contradição existente entre o tema e a matriz teórica escolhida para observação deste tema. Em outras palavras, a temática da exclusão/inclusão em sistemas sociais, por exemplo, parece se conectar magneticamente a uma referência crítica e, com isso, ativaria um claro estranhamento ao se propor um enfrentamento com lentes sistêmicas, uma vez reconhecida a semântica tradicional que consolidou uma visão opositiva entre funcionalismo (sistêmico) e pensamento crítico. Parte dessa visão é justificada pela leitura da obra de Parsons feita no Brasil, em especial nos anos 50 (cinquenta) e 60 (sessenta) do século XX, e, também, pela entendida polarização na Guerra Fria entre a sociologia americana, liderada por Parsons, e o marxismo frankfurtiano na teoria social. Cabe destacar que a origem, em parte, dessa perspectiva, está em uma leitura da obra de Parsons feita na América Latina. Tendo em vista o contexto de Guerra Fria, a obra de Parsons foi posicionada como o empreendimento teórico estadunidense antimarxista. Além disso, somado a este elemen-124 124 Anuário do Programa de Pós-Graduação em Direito da Unisinos
EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS, JUSTIÇA E CULTURA DE PAZ, 2023
A diferenciação funcional que se consolida como primado de referência para observação da sociedad... more A diferenciação funcional que se consolida como primado de referência para observação da sociedade moderna convive, ao mesmo tempo, com a sobrevivência e uma inter-relação com estruturas surgidas ainda sobre a lógica de estratificação na sociedade: o Estado (RODRÍGUEZ, 2010, p. 27). Especialmente ao longo do século XX, coloca-se para esta organização préfuncional uma carga central de inclusão, ligada ao fato de que, assim que o Estado começa a assumir responsabilidades regulatórias para a sociedade em sua totalidade, espera-se que, progressivamente, possa-se apoiar as suas funções por meio da inclusão de interesses divergentes, muitas vezes, representada por expectativas de classes sociais, grupos de pressão, movimentos sociais e minorias étnicas, com demandas de inclusão/integração distintas. Num primeiro momento, especialmente em dinâmicas sociais do século XIX, percebe-se que a semântica do Estado nacional moderno era concebida como uma representação institucional última, que tinha, como escopo, a finalidade de validar diretrizes políticas de baixa complexidade, sem grandes pressões de generalizar inclusões, ou de pressionar e recepcionar lógicas de integração ambiciosas. Com a exceção de eventos que se notabilizaram por algum processo de repressão política, a principal marca do
CONTEMPORARY SOCIO-LEGAL STUDIES EMPIRICAL AND GLOBAL PERSPECTIVES
Books by the University of São Paulo-Law School Collection 119 6. Law, function and society: Luhm... more Books by the University of São Paulo-Law School Collection 119 6. Law, function and society: Luhmannian distinctions for a research agenda in Sociology of Law 22 Guilherme de Azevedo called classics of social theory. In the field of social sciences, the need to signal a belonging to, or a dialogue with, some classical sociological line and, therefore, to impose the assumption of certain classical premises when proposing contemporary theorizations can, in fact, be easily explained in functional terms. As Jeffrey C. Alexander puts it, in a functional framework with a strong Luhmannian foundation: The functional need for classics arises from the need to integrate the field of theoretical discourse. By integration, I do not mean cooperation and equilibrium, but rather maintenance of the boundaries, or compartmentalization, that enable systems to exist (Luhmann, 1984). It is this functional requirement that explains the formation of disciplinary boundaries, so seemingly arbitrary from an intellectual point of view. It is the social science disciplines, as well as the schools and traditions that make up these disciplines, that have classic authors. The consensual recognition of a classic work implies a common reference point. The classic author reduces complexity (cf. Luhmann, 1979). It is a symbol that condenses-'represents'-a series of different commitments.
sempre que procurarmos por fundamentos, encontraremos paradoxos.
O presente trabalho se apresenta como uma proposta inicial de observação das relações entre indet... more O presente trabalho se apresenta como uma proposta inicial de observação das relações entre indeterminação social, teoria das organizações e decisão jurídica. Para tanto, adota como referencial teórico o pensamento de Niklas Luhmann. Inicialmente, procuramos analisar a formação do paradigma da indeterminação social, que surge ao longo do século XX a partir da emergência de novas epistemologias construtivistas que acabam por questionar os pressupostos do modelo científi co herdado da modernidade. Neste momento, procurar-se-á posicionar a sociologia de Niklas Luhmann como a primeira teoria pós-ontológica, bem como a sua relevância para a formação de uma teoria social sufi cientemente complexa e apta a observar a sociedade contemporânea. Posteriormente, procuramos expor a correlação existente entre a formação de organizações sociais e a necessidade de assimilação de contextos altamente contingenciais, isto é, defenderemos a tese luhmanniana de que as organizações surgem como aquisições evolutivas voltadas para a absorção de incertezas sociais. Essa concepção parte da ideia de que as organizações sociais são constituídas por processos de tomada de decisão e, ao mesmo tempo, os viabilizam. Por fi m, descreveremos algumas das principais teorias da decisão jurídica, com o escopo de demonstrar um possível desencontro entre a sustentação epistemológica destas e a contribuição da teoria das organizações. Dessa forma, pretendemos comprovar a manutenção de muitos dos pressupostos do individualismo metodológico nas teorias da decisão jurídica contemporâneas e, portanto, uma desconexão destas com os avanços ofertados pela sociologia das organizações na acepção autopoiética de Niklas Luhmann.
Constituição, Sistemas Sociais e Hermenêutica: Anuário do Programa de Pós-Graduação em Direito da Unisinos Mestrado e Doutorado - N.19, 2023
Guilherme de Azevedo CAPÍTULO 9 151 SUMÁRIO "resistência e cultura popular", pautou de forma sign... more Guilherme de Azevedo CAPÍTULO 9 151 SUMÁRIO "resistência e cultura popular", pautou de forma significativa o debate sobre direitos, vistos a partir do movimento da luta de classes, mas entendidos por Thompson fora da chave de leitura clássica Estado e Direito/ideologia jurídica 80. Com isso, ele desenvolveu implicações ímpares para o enfrentamento teórico metodológico desse tema na História. Em outra linha, também se desenvolveu uma significativa produção historiográfica com Carlos Ginzburg (1990; 1987). Este efetuou um importante processo de assimilação da ideia de "circularidade cultural" de M. Bakthin (1979), plenamente ajustada para o estudo sobre "cultura jurídica", e circulação de ideias jurídicas na dinâmica de centro/periferia, presentes em culturas escravistas descritas pela tensão História/Direito. Como foi defendido por Gizlene Neder (1998, p.2), a dimensão teórica dessas duas referências não seria necessariamente conflitante ou oposta, muito pelo contrário, poderia se falar, nesse caso, até de uma bricolagem, no sentido dado pelo historiador Peter Burke (1992). Entretanto, em que pese a sinalização de algumas referências produtivas nesse campo, o que se observa, especialmente na historiografia brasileira sobre a escravidão, é uma produção acadêmica com dificuldades de trabalhar os contatos entre História e Direito sem, necessariamente, desconsiderar especificidades de um ou de outro campo. Isto é, em sua maioria, os historiadores simplificam o Direito em suas abordagens, reduzindo-o à condição de uma tecnologia social menor, visto apenas como fonte documental para compreensão de dinâmicas culturais entendidas como mais significativas. Em muitos casos, como lembra Neder, o alegado uso de fonte documental da administração da Justiça, por exemplo, já seria, supostamente, suficiente para se pretender classificar a metodologia como "interdisciplinar". Isto é, tal prática muitas vezes já se colocaria como uma abordagem pretensamente capacitada a constituir afirmativas rigorosas, ou, como um método capaz de descrever, com equilíbrio, a complexa zona cinzenta que é o encontro entre Direito e História no tema da escravidão negra nas américas. Em especial, a do contexto brasileiro.
A politica de drogas proibicionista encontra-se em crise. Diante da sua ineficiencia e contraprod... more A politica de drogas proibicionista encontra-se em crise. Diante da sua ineficiencia e contraproducencia no trato dos problemas relacionados ao abuso de drogas e ao narcotrafico, ate mesmo a ONU se viu obrigada a reconhecer a responsabilidade do proibicionismo no que chamou de resultados imprevistos . De outro lado, abre-se espaco para o debate sobre a adocao de politicas de descriminalizacao e legalizacao em materia de entorpecentes como alternativas ao modelo repressivo. Focadas, a primeira, na atencao ao problema de saude publica oriundo do consumo problematico de drogas, e, a segunda, no enfrentamento ao poder economico, politico e ate belico do narcotrafico, as politicas nao proibicionistas ganham espaco no mundo, em especial, na America, onde as primeiras experiencias de regulamentacao de um mercado legal de maconha entraram em vigor. O momento e de debates, observacoes e expectativas na busca de uma apolitica de drogas mais eficiente e menos destrutiva que o proibicionismo. P...
O presente artigo realiza uma analise juridico-sociologica da politica de drogas proibicionista, ... more O presente artigo realiza uma analise juridico-sociologica da politica de drogas proibicionista, especificamente dos resultados contraproducentes gerados a partir desse modelo repressivo. Com efeito, ha tempos o proibicionismo vem sofrendo duras criticas quanto a sua eficiencia enquanto meio de alcancar a solucao para o trafico e o consumo abusivo de drogas, alem de ser apontado como principal responsavel pela criacao e fortalecimento do mercado ilicito de entorpecentes, corrupcao e violencia vinculados a traficância e constituir uma ameaca a soberania nacional e ao regime democratico. Esse debate tem se intensificado especialmente no contexto latino-americano, em decorrencia dos graves problemas sociais gerados pelo proibicionismo na regiao. Destarte, passando por um necessario resgate dos fundamentos ideologicos proibicionistas e do processo historico de proibicao das drogas, bem como da contextualizacao do trafico de drogas enquanto modalidade de crime organizado, este trabalho d...
A temática proposta relaciona a comunicação jurídica com os processos de tomada de decisão. Para ... more A temática proposta relaciona a comunicação jurídica com os processos de tomada de decisão. Para tanto, se inspira na Teoria dos Sistemas Sociais que observa o Direito como autopoiético. Assim sendo, a pesquisa parte do pressuposto que o grande problema jurídico da atualidade: como operar com o Direito de maneira legítima e eficaz, neste período de grandes transformações da forma de sociedade globalizada dependente da construção de uma nova matriz teórica. Neste sentido, a partir deste pressuposto epistemológico entende-se que o caminho para o enfrentamento desta problemática passa pela observação do Direto conjuntamente com as idéias de complexidade, risco e paradoxo. A teoria jurídica dominante é herdeira da crença na racionalidade surgida na modernidade da qual o normativismo e a soberania do Estado representam a materialização ideal. Esta concepção formalista que afasta o Direto das decisões sociais entra em crise quando a globalização diminui a importância da soberania estatal. Nesta linha de raciocínio, critica-se a epistemologia neo-positivista, analítica, dominante na ciência do Direito, introduzindo-se uma epistemologia construtivista que privilegia novas formas de redução da complexidade da globalização do Direito. Para tanto o projeto de pesquisa tem como objetivo demonstrar a importância de uma teoria da decisão jurídica autopoiética e a finalidade de se realizar a construção de uma nova matriz jurídica apta operacionalizar/observar o Direito na globalização. Tem-se como metodologia a perspectiva construtivista elaborada principalmente pela Teoria dos Sistemas de Niklas Luhmann. A técnica de pesquisa será a bibliográfica, exigindo pesquisas em várias bibliotecas nacionais e internacionais. (FAPERGS/IC).
O trabalho proposto está inserido no projeto de pesquisa "Comunicação Jurídica e Decisão" que rel... more O trabalho proposto está inserido no projeto de pesquisa "Comunicação Jurídica e Decisão" que relaciona a comunicação jurídica com os processos de tomada de decisão. Assim, o trabalho tem como tema a observação da Sociedade e do Direito, no que tange os riscos ecológicos produzidos por esta Sociedade e as formas utilizadas pela dogmática jurídica para assimilar tais riscos no Direito. Com isso, parte-se do seguinte problema: como pode o Direito possibilitar tomadas de decisão em contextos hipercomplexos, dotados de um elevado grau de incerteza científica? Para desenvolver a problemática levantada se analisará o princípio da precaução e sua observação/aplicação pela jurisprudência brasileira. Este princípio seria uma das principais operações efetuadas pelo Direito para viabilizar a decisão jurídica em matéria ambiental, uma vez que a precaução seria aplicada em casos de falta de provas científicas evidentes. Nesse sentido, busca-se descrever qual a estrutura semântica construída pela jurisprudência no que se refere à precaução e o possível confronto desta com a epistemologia sistêmica do risco. Com isso, o objetivo do trabalho é operacionalizar o Direito sobre um prisma reflexivo, utilizando a racionalidade 196 sistêmica para aprimorar a programação condicional utilizada pelo direito. A metodologia da pesquisa é o construtivismo sistêmico de Niklas Luhmann. Os resultados obtidos até o momento retratam um descompasso entre a semântica da precaução e sua aplicação jurisprudencial. Concluindo-se com isso que a aplicação da estrutura principiológica jurídico-ambiental, no que tange a precaução, está condicionada a construção de uma teoria de risco de base, capaz de fornecer uma unidade sistêmico-distintiva que viabilize a decisão/proteção jurídica do ambiente. (PIBIC).
Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito, 2012
O presente trabalho se apresenta como uma proposta inicial de observação das relações entre indet... more O presente trabalho se apresenta como uma proposta inicial de observação das relações entre indeterminação social, teoria das organizações e decisão jurídica. Para tanto, adota como referencial teórico o pensamento de Niklas Luhmann. Inicialmente, procuramos analisar a formação do paradigma da indeterminação social, que surge ao longo do século XX a partir da emergência de novas epistemologias construtivistas que acabam por questionar os pressupostos do modelo científi co herdado da modernidade. Neste momento, procurar-se-á posicionar a sociologia de Niklas Luhmann como a primeira teoria pós-ontológica, bem como a sua relevância para a formação de uma teoria social sufi cientemente complexa e apta a observar a sociedade contemporânea. Posteriormente, procuramos expor a correlação existente entre a formação de organizações sociais e a necessidade de assimilação de contextos altamente contingenciais, isto é, defenderemos a tese luhmanniana de que as organizações surgem como aquisições evolutivas voltadas para a absorção de incertezas sociais. Essa concepção parte da ideia de que as organizações sociais são constituídas por processos de tomada de decisão e, ao mesmo tempo, os viabilizam. Por fi m, descreveremos algumas das principais teorias da decisão jurídica, com o escopo de demonstrar um possível desencontro entre a sustentação epistemológica destas e a contribuição da teoria das organizações. Dessa forma, pretendemos comprovar a manutenção de muitos dos pressupostos do individualismo metodológico nas teorias da decisão jurídica contemporâneas e, portanto, uma desconexão destas com os avanços ofertados pela sociologia das organizações na acepção autopoiética de Niklas Luhmann.
Revista do Direito Público, 2009
A tradição processual, sustentada pelo projeto cientificista moderno, encontra dificuldades em co... more A tradição processual, sustentada pelo projeto cientificista moderno, encontra dificuldades em compor os problemas ambientais de forma idônea à sua complexidade constitutiva. Este trabalho tem por objetivo a análise da crise semântica social e dos seus reflexos na operatividade da prova no direito ambiental. Ao racionalismo epistemológico pode ser atribuído a inspiração das características metodológicas da ciência moderna, como controlabilidade, causalidade, determinismo e axiomatização. Esta concepção de ciência irá sedimentar as bases da teoria jurídica moderna, sendo, portanto, imprescindível sua descrição para compreendermos a estrutura da teoria probatória no Direito, e sua (in)capacidade de abarcar as demandas da sociedade complexa, como por exemplo, os litígios ambientais.
O presente trabalho vincula-se ao projeto de pesquisa Direito Reflexivo e Policontexturalidade, q... more O presente trabalho vincula-se ao projeto de pesquisa Direito Reflexivo e Policontexturalidade, que procura investigar as conseqüências da fragmentação do sentido, resultante da pós-modernidade, nos processos de tomada de decisão do sistema jurídico. Para tanto, destaca-se a comunicação ecológica como campo temático privilegiado para o desenvolvimento destas novas formas de observação do sentido na sociedade. Por meio da descrição dos processos decisórios sobre responsabilidade ambiental, emerge o debate acerca das limitações cognitivas das decisões jurídicas nas três dimensões da responsabilidade (dano, atividade e causalidade), bem como a dificuldade de comprovação dessas dimensões sob o prisma do risco ecológico. A teoria probatória se constitui como um instrumento de captação dos fatos para o Direito, isto é, a prova seria uma estrutura (in)capaz de harmonizar verdade e validade. Assim, diante da nítida tensão entre complexidade ecológica e decisão jurídica, teve-se como objetivo descrever quais os limites epistemológicos da prova nas demandas jurídico-ambientais. Para tanto, adotou-se como metodologia a sociologia do risco de Niklas Luhmann. Os resultados obtidos ao término da pesquisa demonstraram que a dificuldade da teoria probatória em operacionalizar temas como, probabilidade, risco e causalidade imputativa, está ligada à manutenção de um paradigma racionalista moderno. Este paradigma força o Direito a enquadrar a especificidade dos problemas ambientais em uma estrutura probatória construída sob a égide da verificabilidade/demonstrabilidade da ciência moderna. Concluiu-se, então, que a reconstrução da prova no Direito Ambiental apenas será alcançada com a recepção de uma semântica da complexidade que constitua/valore a prova sem axiomatizar o causalismo.
CONSTITUIÇÃO, SISTEMAS SOCIAIS E HERMENÊUTICA - Anuário do Programa de Pós-Graduação em Direito da Unisinos Mestrado e Doutorado - N.18, 2022
Guilherme de Azevedo² Introdução A proposição de uma metodologia funcionalista na Sociologia Jurí... more Guilherme de Azevedo² Introdução A proposição de uma metodologia funcionalista na Sociologia Jurídica, especialmente quando voltada para temas como a relação entre direito e desigualdade, pode parecer em um primeiro momento um caminho sociológico contraintuitivo, quando não, uma construção analítica entendida como contraditória. Tal reação pode ser explicada por uma suposta contradição existente entre o tema e a matriz teórica escolhida para observação deste tema. Em outras palavras, a temática da exclusão/inclusão em sistemas sociais, por exemplo, parece se conectar magneticamente a uma referência crítica e, com isso, ativaria um claro estranhamento ao se propor um enfrentamento com lentes sistêmicas, uma vez reconhecida a semântica tradicional que consolidou uma visão opositiva entre funcionalismo (sistêmico) e pensamento crítico. Parte dessa visão é justificada pela leitura da obra de Parsons feita no Brasil, em especial nos anos 50 (cinquenta) e 60 (sessenta) do século XX, e, também, pela entendida polarização na Guerra Fria entre a sociologia americana, liderada por Parsons, e o marxismo frankfurtiano na teoria social. Cabe destacar que a origem, em parte, dessa perspectiva, está em uma leitura da obra de Parsons feita na América Latina. Tendo em vista o contexto de Guerra Fria, a obra de Parsons foi posicionada como o empreendimento teórico estadunidense antimarxista. Além disso, somado a este elemen-124 124 Anuário do Programa de Pós-Graduação em Direito da Unisinos
EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS, JUSTIÇA E CULTURA DE PAZ, 2023
A diferenciação funcional que se consolida como primado de referência para observação da sociedad... more A diferenciação funcional que se consolida como primado de referência para observação da sociedade moderna convive, ao mesmo tempo, com a sobrevivência e uma inter-relação com estruturas surgidas ainda sobre a lógica de estratificação na sociedade: o Estado (RODRÍGUEZ, 2010, p. 27). Especialmente ao longo do século XX, coloca-se para esta organização préfuncional uma carga central de inclusão, ligada ao fato de que, assim que o Estado começa a assumir responsabilidades regulatórias para a sociedade em sua totalidade, espera-se que, progressivamente, possa-se apoiar as suas funções por meio da inclusão de interesses divergentes, muitas vezes, representada por expectativas de classes sociais, grupos de pressão, movimentos sociais e minorias étnicas, com demandas de inclusão/integração distintas. Num primeiro momento, especialmente em dinâmicas sociais do século XIX, percebe-se que a semântica do Estado nacional moderno era concebida como uma representação institucional última, que tinha, como escopo, a finalidade de validar diretrizes políticas de baixa complexidade, sem grandes pressões de generalizar inclusões, ou de pressionar e recepcionar lógicas de integração ambiciosas. Com a exceção de eventos que se notabilizaram por algum processo de repressão política, a principal marca do
CONTEMPORARY SOCIO-LEGAL STUDIES EMPIRICAL AND GLOBAL PERSPECTIVES
Books by the University of São Paulo-Law School Collection 119 6. Law, function and society: Luhm... more Books by the University of São Paulo-Law School Collection 119 6. Law, function and society: Luhmannian distinctions for a research agenda in Sociology of Law 22 Guilherme de Azevedo called classics of social theory. In the field of social sciences, the need to signal a belonging to, or a dialogue with, some classical sociological line and, therefore, to impose the assumption of certain classical premises when proposing contemporary theorizations can, in fact, be easily explained in functional terms. As Jeffrey C. Alexander puts it, in a functional framework with a strong Luhmannian foundation: The functional need for classics arises from the need to integrate the field of theoretical discourse. By integration, I do not mean cooperation and equilibrium, but rather maintenance of the boundaries, or compartmentalization, that enable systems to exist (Luhmann, 1984). It is this functional requirement that explains the formation of disciplinary boundaries, so seemingly arbitrary from an intellectual point of view. It is the social science disciplines, as well as the schools and traditions that make up these disciplines, that have classic authors. The consensual recognition of a classic work implies a common reference point. The classic author reduces complexity (cf. Luhmann, 1979). It is a symbol that condenses-'represents'-a series of different commitments.
sempre que procurarmos por fundamentos, encontraremos paradoxos.
O presente trabalho se apresenta como uma proposta inicial de observação das relações entre indet... more O presente trabalho se apresenta como uma proposta inicial de observação das relações entre indeterminação social, teoria das organizações e decisão jurídica. Para tanto, adota como referencial teórico o pensamento de Niklas Luhmann. Inicialmente, procuramos analisar a formação do paradigma da indeterminação social, que surge ao longo do século XX a partir da emergência de novas epistemologias construtivistas que acabam por questionar os pressupostos do modelo científi co herdado da modernidade. Neste momento, procurar-se-á posicionar a sociologia de Niklas Luhmann como a primeira teoria pós-ontológica, bem como a sua relevância para a formação de uma teoria social sufi cientemente complexa e apta a observar a sociedade contemporânea. Posteriormente, procuramos expor a correlação existente entre a formação de organizações sociais e a necessidade de assimilação de contextos altamente contingenciais, isto é, defenderemos a tese luhmanniana de que as organizações surgem como aquisições evolutivas voltadas para a absorção de incertezas sociais. Essa concepção parte da ideia de que as organizações sociais são constituídas por processos de tomada de decisão e, ao mesmo tempo, os viabilizam. Por fi m, descreveremos algumas das principais teorias da decisão jurídica, com o escopo de demonstrar um possível desencontro entre a sustentação epistemológica destas e a contribuição da teoria das organizações. Dessa forma, pretendemos comprovar a manutenção de muitos dos pressupostos do individualismo metodológico nas teorias da decisão jurídica contemporâneas e, portanto, uma desconexão destas com os avanços ofertados pela sociologia das organizações na acepção autopoiética de Niklas Luhmann.