USUCAPIÃO ADMINISTRATIVA: Reflexos no Registro de Imóveis (original) (raw)
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Usucapião Extrajudicial Aspectos Civis, Notariais e Registrais
Usucapião Extrajudicial Aspectos Civis, Notariais e Registrais, 2022
A usucapião extrajudicial foi introduzida no sistema jurídico brasileiro pelo Código de Processo Civil de 2015, suscitando infindáveis discussões na comunidade jurídica e na sociedade em geral. Anos após a gênese desse instituto, a presente obra, agora em sua segunda edição, propõe apresentá-lo sob uma abordagem quadrimensional, que permite a compreensão do tema sob a ótica civilista, notarial, registral e, finalmente, jurisprudencial, conjugando os aspectos teóricos e práticos necessários para o domínio e manejo do instituto. Assim, inicia-se o estudo da usucapião sob a perspectiva do direito civil, que fornece os fundamentos teóricos para uma compreensão sólida do instituto. No segundo capítulo, passa-se à análise da ata notarial de usucapião, que é o epicentro da atividade do tabelião de Notas em matéria de usucapião extrajudicial. Então, adentra-se nas repercussões registrais, inclusive dos requisitos e do procedimento que devem ser observados para autorizar o ingresso dessa forma de usucapião no fólio real. Por fim, conclui-se a análise com um aporte jurisprudencial, de modo a expor como o tema tem sido enfrentado pela Justiça nos últimos anos. Com esse enfoque, busca-se fornecer uma visão global da usucapião extrajudicial, sem abdicar da complexidade ínsita a cada uma dessas áreas do direito, que se conectam e dialogam entre si na dinâmica do instituto.
RELATÓRIO DE ESTÁGIO – FISCALIZAÇÃO NA REABILITAÇÃO DE EDIFÍCIOS
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Averbação da decretação da falência. Aspectos práticos no Registro de Imóveis
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Falência - arrecadação - concurso de credores - créditos preferentes e privilegiados. A averbação de arrecadação de bens imóveis na falência torna nulos os atos praticados posteriormente à abertura de falência, ou do termo legal nele fixado, nos termos do artigo 215 da Lei 6.015/1973. Pequena digressão sobre questão prática no ofício registral
Usucapião de bens públicos dominicais
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USUCAPIAO DE BENS POBLICOS DOMINICAIS-TERRAS DEVOLUTAS-E' pG58Ível o usucaplao dos bens públicos na vigência do Código Civil, desde que consumado anteriormente, à entrada em vigor do Decreto n.o 22.785, de 1933.-Inteligência dos arts. 67 do Código Civil e 1.° do Dec.-número 22.785, de 1933. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Prefeitura Municipal de Belo Horizonte e outra versus Manuel Alomo e sua mulher ' Recurso EXtraordinário n,o 5.812-Relator: Sr. Ministro BARROS BARRETO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos êstes autos de recurso extraordinário número 5.812, de Minas Gerais, em que são recorrentes a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte e Célia Valadares Portela, sendo recorridos Manuel Alonso e sua mulher: Acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em '.8 Turma, por maioria de votos, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimen, ,) ~ COMENTÁRIO USUCAPIÃO DE BENS PÚBLICOS o Supremo Tribunal Federal está com sua jurisprun 'ia firmada no sentido de que os bens públicos, inclusive os domin. 'I, em face do que dispõem os arts. 66 e 67 do Código Civil, não ~ sujeitos a usucapião. Além dos' Srs. Ministros BENTO DE FAli GOULART DE OLIVEIRA, VALDEMAR FALCÃO, OROZIMBO NONAT. votos vencedores no acórdão supra, proferido no recurso extraordi nário n. o 4.369, julgado pela 2. a Turma, também nesse mesmo sentido e de modo expresso assim se .manifestaram os Srs. Ministllos ANÍBAL FREIRE e CASTRO NUNES (ae. supra, da 1. a Turma, no rec. ext. n. o 5.812, de Minas Gerais). Os Srs. Ministros JosÉ LINHARES, FILADELFO AZEVEDO,. LAITl'-DE CAMARGO e BARROS BARRETO, em minoria, admitem ,-.. y1ão de bens públicos dominicais, desde que, na data ri ...Jecretos números 19.924, de 1931, e 22.785, de 1933,\. .::Jcas ocupadas tenham todos os requisitos necessários para a prescrição aquisitiva. isto é, que, na data daqueles decretos, a posse ad usucapionem já :I i-164o relatório do feito e as razões de decidir constam das notas dactilográque precedem. Custas na forma da lei. Rio de Janeiro, 17 de junho de 1943.-Laudo de Camargo, presidente; Barros Barreto, relator. RELATÓRIO O Sr. Ministro Brros Barreto-Na ação de reivindicação promovida pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte e Célia Valadares portela contra Manuel Alonso e sua mulher, a sentença transcrita a fls. 30 v. usque 32v. dei-][OU de acolher o pedido. Em grau de apelação, o ilustre Tribunal de Minas Gerais, por acórdão lavrado pelo desembargador Amílcar de Castro e que se vê a fls. 35" confirmou a decisão de 1. 8 instância.