Democracia e Jurisdição: A Legitimidade da Jurisdição (original) (raw)
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Direito, Democracia e Legitimidade
Partindo dos estudos de Kant, Habermas 1 liga o conceito de direito à "autorização para o uso da coerção"; uso que só se justifica quando "elimina empecilhos à liberdade". O ordenamento jurídico concede liberdade ao cidadão, mas também autoriza o uso da coerção. Dessa forma, pode-se entender o ordenamento como coerção necessária para a liberdade. A relação de lei e liberdade é controvertida: alguns vão encontrar na lei a fonte para a liberdade (Bethan, Mill, Berlin), outros vão entender a existência da liberdade apenas na brecha da lei (Hobbes). Desta tensão encontra-se como necessária a intervenção da legitimidade de uma lei para verificar se a mesma é liberdade ou não. Ou seja, aquela lei legítima, da qual o cidadão participou através do princípio democrático, é fonte de liberdade. A distinção se uma lei é afirmação ou negação da liberdade pode estar ligada à legitimidade ou não de um ordenamento. Aqueles que considerarem um ordenamento ilegítimo provavelmente encontrarão liberdade apenas na brecha do mesmo.
Democracia e Legitimidade Na Atuação Burocrática
REVISTA DA AGU, 2018
No presente artigo explora-se a viabilidade do implemento de ferramentas de participação democrática nas estruturas e procedimentos da burocracia estatal. Para esse propósito realiza-se uma abordagem acerca dos fundamentos e do modo de exercício do poder no Estado Democrático de Direito, à luz das categorias "Estado" e…
Da Legitimidade Dos Juízes Como Necessidade Democrática
Revista Jurídica da FA7, 2014
O Judiciário sempre apresentou-se como poder fundemental para a consolidação democrática, sendo que na presente quadra histórica, seu papel de guardião da Constituição e garante contra as lesões dos direitos fundamentais mostra-se cada vez mais intensificado. Trata o presente texto de como sua legitimação pode manter-se com o vigor necessário, analisando-se sua independência e imparcialidade como parcelas inerentes à real e efetiva implementação do Estado de Direito democrático.
Legitimidade Democrática da Justiça Constitucional
INTRODUÇÃO O tema da Jurisdição Constitucional 3 ocupa na atualidade uma das maiores preocupações científicas na Teoria do Direito Constitucional. Não poderia ser diverso, visto que os Tribunais Constitucionais vêm decidindo questões relevantes da nossa sociedade, inclusive na seara das chamadas questões políticas. Por outro lado, não menos importante é a interveniência dessas Cortes no controle da constitucionalidade das leis, como se observa no caso brasileiro. No Brasil, a jurisdição constitucional está cada vez mais forte e sedimentando tendências para as gerações futuras, bastando tomar como exemplo o processo de objetivação do controle concreto da constitucionalidade. Por tais razões, tem-se que o tema acerca de sua legitimidade é de suma relevância, colocando em lados complementares (não antagônicos) o Poder Legislativo e o Poder Judiciário. No decorrer do presente estudo apresentar-se-á o papel dos Tribunais Constitucionais como guardiões da constituição e, posteriormente, sua legitimidade, esclarecendo que a fundamentação democrática para a mesma não é a única possível, embora a mais festejada e perseguida neste escrito. Divide-se o texto em duas partes: a primeira trata dos Tribunais Constitucionais, relevando-se o famoso embate entre Hans Kelsen e Carl Schmitt; a segunda da sua legitimidade. Ao término pretende-se ter comprovado a legitimidade democrática da justiça constitucional. 2 O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL COMO GUARDIÃO DA CONSTITUIÇÃO 1 Texto publicado em: SILVA, Lucas Gonçalves da, LIMA, Martônio Mont'Alverne Barreto, Albuquerque, Newton de Menezes. (Coords.) Teoria da democracia. Legitimidade democrática da justiça constitucional. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2015, pp. 87/102. Para os fins deste artigo não serão consideradas as distinções entre justiça constitucional e jurisdição constitucional.
Legitimidade democrática das decisões judiciais
Revista do Curso de Direito do UNIFOR
O presente trabalho pretende avaliar a participação social nas decisões judiciais como forma de proporcionar uma maior legitimidade democrática à tais decisões, em especial as audiências públicas e a participação dos interessados e do amicus curiae no controle concentrado de constitucionalidade, nas ações coletivas e no incidente de resolução de demandas repetitivas. Foi utilizado como método de pesquisa a revisão bibliográfica, com levantamento da produção bibliográfica sobre o tema, bem como a pesquisa documental, com análise de decisões do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Justiça que utilizaram os institutos supracitados, para, ao final, se concluir que a defesa coletiva de direitos, nas ações civis públicas e nos incidentes de resolução de demandas repetitivas têm funcionado como instrumentos de melhoria da prestação jurisdicional e de aumento da credibilidade do Poder Judiciário junto à sociedade.
Jurisdição Constitucional brasileira: entre Constitucionalismo e Democracia
This article intends to discuss Brazilian judicial review from the standpoint of deliberative (or procedural) democracy and constitutionalism. It focuses first on the relation between procedural democracy and judicial review stressing the role of the latter in defining and protecting basic rights in order to guarantee the democratic procedure. Second it takes constitutionalism as a theory that emphasizes the protection of basic rights even if it limits the democratic procedure. Then, it shows that the Brazilian Constitution of 1988 has adopted a conception of substantial democracy that leads to the limitation of executive and legislative powers by the judiciary through judicial review in order to protect basic rights.
Legitimidade do Direito e Estado: duas perspectivas contemporâneas
Revista de Direito Administrativo, 2013
Habermas, em múltiplos aspectos, se refere criticamente ao paradigma liberal-contratualista, pois, ao inserir no campo do direito o elemento da democracia, Habermas retira o caráter privatista da produção de direitos e o substitui por um critério procedimental que não se aplica somente aos indivíduos isoladamente, mas à própria sociedade por meio da ação estatal. Por essa razão, o título de seu principal livro sobre o assunto -em alemão, Faktizität und Geltung -marca a distinção entre a dimensão factual e a dimensão normativa dos direitos. Outra crítica ao contratualismo também emergiu no campo das ciências sociais do século XX, que é a perspectiva do pluralismo jurídico, que tem se inclinado para a assunção do seguinte pressuposto: existem outras fontes legítimas de produção de direito que