Juízes, moleiros e Constituição (original) (raw)

A constituinte, a justiça e a magistratura

Revista da Universidade de São Paulo, 1987

Embora a reforma do Judiciário seja um dos temas mais importantes para a consolidação do processo democrático, a Assembléia Nacional Constituinte tem tratado essa questão de modo impreciso e incompleto. Por isso, desde já se torna possível imaginar o risco de colapso nas instituições judiciais brasileiras, na medida em que elas não estão preparadas para responder de maneira efetiva e legítima aos conflitos e dilemas emergentes numa sociedade cada vez mais complexa e contraditória. Organizado em conform ¡dadf com o modelo liberal de organização do Direito e do Estado, o Judiciário neutro e imparcial é a pedra-de-toque de uma cultura jurídica altamente legalista em descompasso com uma realidade não-lega lista. O artigo conclui propugnando pelo reconhecimento do papel político do Judiciário e pela expansão de suas funções, a fim de que possa tentar compor interesses e abrir caminho para um direito mais espontâneo e em consonância com as aspirações dos diferentes setores sociais em conf...

BEM JURÍDICO-PENAL E CONSTITUIÇÃO

Revista Mais Educação, 2022

O presente trabalho tem como objetivo trazer à ponderação da caracterização do bem jurídico-penal como patrimônio protegido pelo ordenamento jurídico constitucional. Para tanto traz à reflexão a compreensão dos limites à autonomia da vontade e de sua caracterização por abstrações legais, mormente na Humanidade Pós-Segunda Guerra. A questão tema perscrutada é o cotejo entre o objetivo máximo da persecução criminal com a busca pela Paz Social exigida pelo Estado de Direito, ou seja, quão livre pode o indivíduo agir sem que se ofenda à integralidade da Comunidade a que pertença.

A Constituição e o Ministério Público

1. breve introdução Quando do aniversário de vinte anos da Constituição escrevi um artigo cujo título era Constituição: resiliência e relevância 1. Nesse artigo minha reflexão recaiu sobre o processo de reforma constitucional, bem assim sobre a atribuição de sentido às normas constitucionais levada a efeito pela jurisdição constitucional, da qual o STF é o protagonista, mas não a única instituição a desempenhar esse papel. Neste momento reflito sobre os mais de vinte e cinco anos da Constituição e o Ministério Público, uma outra instituição que assume um certo protagonismo no Estado brasileiro. Com relação à Constituição, não creio que o estado da arte tenha sofrido mudança tão profunda ou drástica, até porque cerca de sete anos, para a história, é um tempo muito curto. A democracia continua seu caminhar em direção à estabilização evolutiva, conseguindo obter resultados adequados para fazer frente à contingência que marca a sociedade moderna, absorvendo, às vezes bem, às vezes mal, a própria complexidade que se apresenta. Esse quadro contribui, decisivamente e, ao que parece, como um necessário antecedente, para o funcionamento adequado, isto é, de acordo com a Constituição, do sistema político e do sistema jurídico, sem embargo da existência de alguns percalços. Com o passar do tempo o que acaba por se consolidar é a própria Constituição e seus sentidos e seus significados, não podendo mais ser considerada como semelhante a um pudim que se obtém por receita 2 , mas sim e já na sociedade moderna como acoplamento estrutural entre os sistemas jurídico e político, e talvez, e por que não, entre outros sistemas sociais também. 1

OS PARADOXOS DO JUDICIÁRIO NO ESTADO CONSTITUCIONAL E AS SÚMULAS VINCULANTES

The author states that the reinstitutionalization of binding precedents in Brazil represents the summit of a process that has been established since 1993 by Constitutional Amendment No. 3/93. He acknowledges binding precedents as a genuine means of limitation of Brazilian judges’ (political) powers, from the standpoint of strengthening both constitutional maximum effectiveness and constitutional system unit – along with its normative guarantees – which were jeopardized by the currently aggravated division of opinion within Brazilian courts.

Juscorporativismo: os juízes e o judiciário na Assembleia Nacional Constituinte

Revista Brasileira de Estudos Políticos

Este trabalho registra a centralidade da mobilização corporativa da magistratura na definição do desenho institucional da função judicial na Constituição Federal de 1988. A ampla participação dos diversos grupos de magistrados nos trabalhos da Assembleia Nacional Constituinte foi fundamental para a transformação da imagem e do papel político do Poder Judiciário no Brasil. Para tanto, foram mapeadas todas as referências ao Poder Judiciário mencionadas em oito jornais de grande circulação durante o processo constituinte (1986-1988), destacando como a atuação de juízes, ministros e associações de classe representou características da autocompreensão da magistratura acerca de suas atribuições. Em seguida, registrou-se como tal representação era avaliada por outros observadores do processo constituinte, entre juristas e jornalistas. O resultado do levantamento aponta que a prevalência de posturas corporativistas contra algumas das iniciativas de alteração normativa, em especial a da criação de um controle externo à atividade judicial, reduzem as expectativas de atuação imparcial da função judicial e indica limites para uma descrição do papel político-institucional do Poder Judiciário a partir do perfil corporativo da magistratura nacional.

MANDADO DE INJUNÇÃO, DIÁLOGOS CONSTITUCIONAIS E O PAPEL DO STF

Juruá Editora

Hodiernamente, não remanesce dúvida que o mandado de injunção tem por essência tornar viável o exercício de direito subjetivo constitucional pendente de regulamentação, sendo necessário não só a declaração de inconstitucionalidade por omissão, como também a proposição do critério jurídico para a viabilização do exercício do direito fundamental. Então qual seria a utilidade acadêmica de se ter o mandado de injunção como objeto de pesquisa no atual contexto? Para responder a tal indagação, antes é preciso dizer que, uma vez aceita a enunciação da solução normativa como conteúdo necessário da sentença de procedência, surgem novas controvérsias, sobretudo no que se refere aos efeitos subjetivos e temporais da coisa julgada. Assim, diante da constatação de que muitos desses temas apresentam como pano de fundo o exame dos limites institucionais de cada braço político, reavivando as reflexões em torno da harmonia e separação dos poderes, vislumbrou-se a possibilidade de aplicação de teorias de diálogos constitucionais (as quais estão começando a ganhar visibilidade não só na academia, mas também na jurisprudência do STF, v.g., ADI 5105267). Estas têm por finalidade restabelecer o equilíbrio entre as estruturas de poder, em busca de legitimidade democrática da decisão judicial, especialmente em casos de efetivação de direitos fundamentais em favor de minorias; com a possível facilitação ou priorização da superação da omissão legislativa com a devida deliberação política. Portanto, o objeto de cogitação da presente pesquisa consiste em verificar a possibilidade de aplicação de teorias dialógicas em sede de injunção, e a contribuição que isso traria à efetivação de direitos fundamentais, sobretudo pela via ordinária legislativa. O mandado de injunção, grandemente festejado por ocasião da Constituinte, visto por seus defensores como a pedra de toque do novo modelo de Estado Democrático de Direito que se pretendia inaugurar, deparou-se com uma série de obstáculos decorrentes de uma interpretação conservadora; e, ainda nos dias atuais, é possível dizer que não exauriu toda a sua potencialidade, como um instrumento capaz de efetivamente servir ao impulsionamento da atividade legislativa. Busca-se, pois, fórmulas em que a especialização, harmonização e contribuição entre os Poderes possam servir para o alcance do mesmo fim, qual seja, a concretização da democracia. Assim, parece não haver grandes dificuldades em se verificar que uma investigação científica direcionada à compreensão garantidora de maior efetividade ao mandado de injunção está diretamente ligada aos interesses de progresso da sociedade; agrega-se ao debate, a utilidade de incorporação de mecanismos de deliberação dialógica, a fim de que seja proporcionado um processo mais democrático e, portanto, mais efetivo.

JURISPRUDÊNCIA, PRECEDENTE E SÚMULA NO DIREITO BRASILEIRO

SUMÁRIO. 1. Introdução. 2. Aproximação entre o direito de common law e o direito de civil law. 3. Os precedentes no common law. 4. A jurisprudência e a súmula no Estado Legislativo brasileiro. 4.1 A jurisprudência no Estado Legislativo brasileiro. 4.2 As súmulas persuasivas no Estado Legislativo brasileiro. 5. O precedente no Estado Constitucional brasileiro. 5.1 Eficácia vinculante no controle direto de constitucionalidade realizado pelo Supremo Tribunal Federal no Estado Constitucional brasileiro. 5.2 Súmulas Vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal no Estado Constitucional brasileiro. 5.3 Efeitos vinculantes das demais decisões proferidas pelo Poder Judiciário no Estado Constitucional brasileiro. 6. Diferenciação entre jurisprudência e precedente e o enquadramento sistemático das súmulas no direito brasileiro: da jurisprudência aos precedentes e, como corolário, das súmulas persuasivas às Súmulas Vinculantes. 7. Conclusões. Bibliografia. RESUMO: Este estudo objetiva analisar as principais diferenças entre jurisprudência e precedente nos países de tradição romano-canônica, com especial enfoque para o direito brasileiro vigente, tendo em vista a revisão da teoria das fontes do direito ocasionada pela introdução das Súmulas Vinculantes e do efeito vinculante às decisões do STF no controle de constitucionalidade das leis. Para tanto, estabelece inicialmente uma aproximação com o direito dos países de tradição anglo-saxã. Em seguida, é analisada a questão em dois blocos históricos bem definidos no direito brasileiro: no Estado de Legalidade e no Estado Constitucional. Na parte final do texto, são investigados os graus de vinculatividade dos precedentes no direito brasileiro em vigor, propondo-se uma diferenciação entre jurisprudência e precedente, deixando em segundo plano a noção de súmula, considerando-a absorvida naqueles dois institutos examinados. Conclui-se por reforçar a tese defendida por parcela da doutrina no sentido de que os precedentes emanados dos STF e do STJ são obrigatórios no direito brasileiro.