DIREITOS REAIS DE GOZO E GARANTIAS DE OBRIGAÇÕES SOBRE VALORES MOBILIÁRIOS (original) (raw)
O presente trabalho não segue as regras do novo acordo ortográfico. No caso de transcrições, mantivemos a grafia original. O presente artigo foi objecto de avaliação na disciplina de Direito Financeiro, referente ao curso de mestrado em Direito e Pratica Jurídica, especialidade de Direito Civil ano lectivo 2017/18. Índice 1. Delimitação do tema …………………………………………………………… 3 2. Valores Mobiliários bens ou coisas? …………………………………………… 3. Característica da figura dos valores mobiliários ………………………………… 4. Caracterização dos direitos de gozo e obrigacional sobre valores mobiliários …… 5. A Constituição do Usufruto e do Penhor de Valores Mobiliários ………………… 6. Direitos inerentes aos valores mobiliários ………………………………………… 6.1 Direito a obter informações…………………………………………………… 6.2 Direito de voto ………………………………………………………………... 6.3 Direito de quinhoar nos lucros……………………………………………… 16 7. Considerações finais ……………………………………………………………… 8. Bibliografia………………………………………………………………………. Os conceitos de bens e coisas, como objecto do direito, sempre dividiram a doutrina jurídica. Escreve Caio Mário da Silva Pereira, "bem é tudo que nos agrada. Os bens distinguem-se das coisas em razão da materialidade destas. Já as coisas são materiais e concretas, enquanto que se reserva para designar imaterias ou abstratos o nome bens em sentido estrito" 1. Para este doutrinador, os bens seriam gênero e as coisas espécies. No entendimento de Sílvio Rodrigues 2 , coisa seria gênero, e bem seria espécie. Para ele "coisa é tudo que existe objectivamente, com exclusão do homem". Os "bens são coisas que, por serem úteis e raras, são susceptíveis de apropriação e contêm valor econômico". A definição de coisa está prevista, desde logo, n.º artigo 202.º n.º 1 do Código Civil: "diz-se coisa tudo aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas". Pela falta de precisão desta definição, há que observar um conjunto de características para que uma coisa possa ser considerada jurídica. O artigo 810.º do Código Civil Italiano define bens como sendo "coisas que podem ser objecto de direitos são bens". Colocada a definição de bens e coisas, a questão é de saber no âmbito financeiro os valores mobiliários serão coisas ou bens? Estabelece o art.º 1º do CVM são valores mobiliários, as acções (al. a)), as obrigações (al. b)), os titulares de participação (al. c)), as unidades de participação em instituições de investimento colectivo (al. d)), os warrants autónomos (al. e)), os direitos destacados dos valores mobiliários (al. f)), outros documentos representativos de situações jurídicas homogéneas. Já o art.º 4º n.º 1, al. 18) da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004 (DMIF), define valores mobiliários transmissíveis como as categorias de valores que são negociáveis no mercado de capitais, com excepção dos instrumentos de pagamento", esta noção é meramente funcional 3. Neste sentido, retira-se a ideia de fungibilidade dos instrumentos negociados. 1 Caio Mário da Silva-"Qual a diferencia entre bens e coisas?" disponível em https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/121820217/qual-a-diferenca-entre-bens-e-coisas. 2 Sílvio Rodrigues-"Qual a diferencia entre bens e coisas?" disponível em https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/121820217/qual-a-diferenca-entre-bens-e-coisas.