A Construção De Uma Nova Normatividade “Imperial” e O Papel Do Constitucionalismo No Contexto Do “Império” (original) (raw)

Constitucionalismo do Brasil imperial em perspectiva comparada

Revista do IHGB, 2024

A Constituição de 1824 foi resultado da aplicação do constitucionalismo comparado, técnica que analisa diferentes modelos constitucionais para identificar as melhores formas de organização política. No Brasil, a disputa entre o modelo da “monarquia republicana” (soberania da nação, assembleia única, Estado centralizado) e o da “monarquia equilibrada” (soberania compartilhada, bicameralismo, freios e contrapesos) marcou o processo constituinte. O modelo da "monarquia republicana" era defendido pelos nativistas e tinha como exemplos a Constituição Francesa de 1791 e a Espanhola de 1812. Já o modelo da "monarquia equilibrada", inspirado na Constituição Britânica e na Carta Francesa de 1814, era defendido pelos luso- brasileiros. O projeto constitucional do partido monarquiano francês, que propunha o monarca como representante da nação, foi apropriado pelos conselheiros da Coroa. A aclamação de D. Pedro I foi reinterpretada como um ato plebiscitário, conferindo-lhe legitimidade como representante da nação. O resultado foi um modelo híbrido: soberania nacional, Estado centralizado e sistema de governo misto com Poder Moderador. A Constituição foi jurada por D. Pedro I em 1824, ato justificado pela doutrina que lhe conferia a prerrogativa de promulgar a Carta Magna. Palavras-chave: Constituição de 1824; Constitucionalismo comparado; Monarquia constitucional; Poder Moderador; Soberania nacional.

O Novo Constitucionalismo Na América Latina

REVISTA DA AGU, 2021

Este artigo destina-se a analisar a evolução constitucional por que passaram os Países da América Latina no período de redemocratização após longos períodos de ditaduras e o surgimento de um Novo Constitucionalismo Latino-Americano com as Constituições do Equador e da Bolívia com a retomada dos saberes ancestrais dos Povos Indígenas catalisadores do giro biocêntrico provocado pela adoção do Sumak Kawsay e Pachamama. Homem e natureza passam a integrar o mesmo sistema. Busca-se a proteção da natureza em si mesma pela manutenção das bases naturais da vida, com vistas a garantir a durabilidade e a dignidade da vida em todas as suas formas, que não se restringe a dimensão humana.

O Liberalismo Constitucional e o Império Brasileiro

MISES: Interdisciplinary Journal of Philosophy, Law and Economics

O artigo pretende mostrar a influência que um tipo específico de liberalismo político exerceu sobre a institucionalização do Império brasileiro e, assim, sobre a obra de João Camilo de Oliveira Torres como um todo. Por isso, é preciso desde já reconhecer que o autor não era um liberal no sentido pleno, mas um pensador que extraía do liberalismo certos matizes teóricos que se coadunam com uma matriz conservadora em estudos sociais e católica no terreno dos princípios. A visão camilista de liberalismo não colide com a da escola austríaca por inteiro, mas com ela guarda certas diferenças.

O Constitucionalismo Sob O Viés Da Pós-Modernidade

Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM, 2017

O artigo parte metodologicamente dos conceitos de paradigma, modernidade e de transição paradigmática à pós-modernidade; e com base nesse aporte procura confrontar neoconstitucionalismo e garantismo como propostas de superação do positivismo, contrapondo a ambas as teorias e ao constitucionalismo da modernidade em geral, uma nova perspectiva, pela via do resgate do coletivo, ou seja, por uma teoria pós-moderna do Direito; teoria inspirada na experiência romana de república com democracia direta, a qual parte da dimensão participativa da soberania, relativamente aos bens coletivos e à autocomposição dos conflitos coletivos. Conclui-se que a vertente do constitucionalismo da modernidade não tem solução para enfrentar adequadamente a complexidade dos conflitos pós-modernos.

Hermenêutica e Constitucionalismo Contemporâneo

Revista Direito e Política, 2015

Introdução; 1. Em defesa da constituição e do estado democrático de direito -do porquê combater o protagonismo exacerbado da jurisdição no constitucionalismo contemporâneo; 2. A hermenêutica como possibilidade para a coerência e a integridade do direito -por uma teoria da decisão limitadora da discricionariedade interpretativa; Considerações finais; Referências das fontes citadas.

Do Constitucionalismo Brasileiro: Uma Introdução Histórica (1824-1988)

2007

Normalmente, as historias constitucionais nacionais sao feitas por nacionais dos paises em causa. A presente e uma tentativa de expor e entender a historia constitucional de um Pais irmao. Uma historia constitucional brasileira a partir dos olhos de um portugues, descendente de brasileiros, descendentes de portugueses... Evidentemente que, apesar desta “circunstância”, sempre se procurou a possivel objectividade em Historia e Historia do Direito Constitucional em especial. Fecha envio: 16/03/2007 Fecha aceptacion: 07/05/2007

Modernidade e Constitucionalismo sob a perspectiva pós-colonial

Revista Meritum, 2017

A partir da crítica pós-colonial, o artigo pretende apontar as clivagens ontológicas e epistêmicas que fundamentaram o etnocentrismo do projeto moderno, pondo em evidência as diferenças hierarquizadas entres as experiências ditas tradicionais e aquelas do eixo Atlântico-Norte, cujo resultado foi, de um lado, o rebaixamento do ser colonial à condição desviante e atrasada, e, de outro, a identidade europeia, artificialmente homogênea e capaz de levar adiante a marcha civilizatória. Um dos exemplos mais bem-sucedidos do paroquialismo moderno, aliança entre Estado e direito será criticada na segunda parte do texto. Partindo das considerações de James Tully (1996), o objetivo será demonstrar como o constitucionalismo utiliza o discurso da universalidade e do progresso para mascarar a seletividade de suas escolhas e a ficção da sua necessidade. Sua premissa contratualista possui o efeito de negar à política o espaço da divergência e da heterogeneidade, fechando as portas às diversas formas de subjetividade e propostas de auto-organização normativa que escapam ao modelo constitucional “uma nação, um estado soberano”. O artigo conclui que, ao usar o direito cada vez mais na sua faceta disciplinadora, tem-se um modelo único de organização política que exige necessariamente a titularidade jurídica da cidadania e a legalidade do conteúdo reivindicado como condição para a ação protetora estatal. Para além dessa legalidade aceita pelo vértice do poder, nada pode ser reclamado e toda noção de justo é aprisionado no voluntarismo institucionalista do “Estado de Direito”.

Do Publicismo ao Constitucionalismo: Elementos para uma Sócio-História da definição de “Regime Constitucional” no Brasil

X Encontro da Associação Brasileira de Ciência Política - ABCP. 30 de agosto a 02 de setembro de 2016. Belo Horizonte, Minas Gerais. Área Temática: Política, Direito e Judiciário , 2016

Esta análise está inscrita no âmbito da Sociologia Política e da Sócio-História do político, enfocando o tema dos usos políticos do Direito e mais especificamente, trata-se de discutir a mobilização do discurso das frações da elite imperial em torno de dois formatos de intervenção política: o publicismo e o constitucionalismo. O objetivo da abordagem não consiste na distinção conceitual de dois termos do ponto de vista semântico, mas sim em problematizar a mobilização dos saberes dos políticos-bacharéis dentro do processo de lutas,desencadeadas no início do século XIX, em torno da definição do sentido legítimo de “Regime Constitucional” no Brasil. Para isto, recorre-se à metodologia da Sócio-História, uma vez que viabiliza problematizar o alcance de determinado fenômeno político, ainda que pertinente a outro tempo histórico. No caso em estudo, o objeto está situado nos marcos do Oitocentos, na transição brasileira entre o estatuto político de Reino Unido à Portugal e o de Estado Nacional independente. Deste modo, a discussão implica adentrar o cenário da primeira e da segunda décadas do século XIX, para capturar a dinâmica de concorrência intra-elites em torno das propostas de regime político para o Brasil. A interlocução entre a perspectiva sociológica e a perspectiva histórica de abordagem é fundamental para este tipo de análise, pois possibilita restituir a historicidade ao debate sobre os processos sociais de construção simbólica de hegemonia, precisamente no que tange aos usos da linguagem jurídica. Primeiramente, analisa-se a mobilização do publicismo pelo viés jornalístico e panfletário situada nos contornos da crise do sistema colonial e da conjuntura de deflagração do movimento de Independência. Em um segundo momento, aponta-se as condições para a formatação do publicismo já como saber jurídico especializado, difundido pela via dos manuais de interpretação constitucional produzidos pelos políticos-juristas do Regime Imperial. Assim, o publicismo, como discurso difundido via imprensa e panfletismo, construído durante a crise do sistema colonial e intensificado na conjuntura da Independência, diferia do discurso das elites após a Independência. Isto indica que a mobilização simbólica das elites em torno da legitimação do Regime, a partir de 1822, demandou condições específicas, como a importação da doutrina francesa, para gerar um novo feitio de publicismo, já dotado de feição científica: o constitucionalismo. A pesquisa também indica que, embora mobilizados inicialmente pelos mesmos agentes, publicismo e constitucionalismo não significam apenas facetas diversas da atuação política através do discurso jurídico. Eles, sobretudo, correspondem a dois momentos distintos da concorrência intra-elites: primeiro, as lutas pela construção do Estado Nacional e, segundo, as lutas pela legitimação do Brasil como uma Monarquia entre Repúblicas. Palavras-Chave: Sócio-História; elites políticas; publicismo.