O poder administrativo dos tribunais regionais eleitorais (original) (raw)

ABUSO DE PODER NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS: uma análise das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais

REED, 2019

Este artigo analisa os litígios eleitorais nas disputas para os Executivos municipais, entre 1996 a 2012, em todo País. Tem como propósito verificar possíveis congruências das decisões colegiadas dos Tribunais Regionais Eleitorais sobre os abusos de poder econômico e poder político, tendo em vista a falta de um conceito legal sobre o que seria o "abuso de poder" no campo jurídico. A pesquisa buscou identificar e analisar os processos judiciais, cujos fatos geradores a Justiça Eleitoral de segunda instância tenha inter-pretado como sendo abuso de poder político e/ou econômico, em cinco disputas eleitorais para as prefeituras. Os dados foram coletados junto ao Tribunal Superior Eleitoral, que congrega todos os processos regis-trados nos TRE. Para tanto, foram analisadas as ementas das decisões dos processos encontrados.

O poder tributário das Autarquias Locais

Revista Juridica Portucalense Portucalense Law Journal, 2015

A Constituição da República Portuguesa, no artigo 238º nº 4, confere poderes tributários às autarquias, poderes que se concretizam na lei das finanças locais, a Lei 73/2013, de 03 de setembro-Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais. Os municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos a cuja receita têm direito e, também, do poder de criar taxas. As freguesias apenas têm direito à receita de uma parte do Imposto Municipal sobre Imóveis. Além disso, tal como os municípios, dispõem de poder de criar taxas. Neste trabalho, vamos analisar, precisamente, os impostos em que o poder tributário das autarquias locais se manifesta bem como as formas de manifestação desse poder.

Justiça Eleitoral e sua competência normativa

Paraná Eleitoral: revista brasileira de direito eleitoral e ciência política, 2013

Resumo Nem sempre a Justiça Eleitoral esteve presente no processo de escolha dos representantes. Contudo, sua instituição proporcionou maior confiabilidade ao processo eleitoral, o que, consequentemente, concedeu maior estabilidade à democracia nacional. Integrante do quadro do Poder Judiciário, previsto em sede constitucional, o ramo do judiciário eleitoral maximizou sua importância, sendo atualmente um fator fundamental para a manutenção da democracia, determinando quem pode ser eleito e até mesmo quem pode de fato assumir o mandato. Neste cenário, questiona-se como ampliar a participação do eleitor, uma vez que ele não possui legitimidade jurídica para ajuizar nenhuma ação na seara eleitoral. Palavras-chave: Justiça Eleitoral; democracia; participação; poder normativo; poder do eleitor. Abstract Not always the Electoral Justice has been present in the process of choosing representatives. However, its implementation provided more reliability to the electoral process, which consequently gave more stability to national democracy. Member of the Judiciary, arranged in the Federal Constitution, the electoral justice maximized its importance, becoming a key factor to the maintenance of democracy and to determining who can be elected and even who can take over the mandate. In this scenario, the question is how one can broaden voters participation, since they do not have legal standing to judge any electoral action.

As Regiões Autónomas e as Autarquias Locais na Jurisprudência do Tribunal de Contas

Revista de Direito Administrativo, 2021

Sumário: I – Nota Introdutória 1.As Regiões Autónomas na jurisprudência do Tribunal de Contas: 1.1. Em sede de fiscalização preventiva; A. Da inconstitucionalidade do Regime Jurídico dos Contratos Públicos da Região Autónoma dos Açores em matéria de contratos de aquisição de bens e serviços; B. Da não consideração do Tribunal de Contas como órgão jurisdicional, em sede de fiscalização preventiva, pelo TJUE; 1.2. Em sede de apuramento de responsabilidades financeiras; A. O Acórdão do Tribunal de Contas n.º 1/2021 – a extensão da recorribilidade aos relatórios de auditoria de onde advenha a imputação de responsabilidades financeiras; 2. As Autarquias Locais na jurisprudência do Tribunal de Contas: 2.1. A fiscalização prévia das Autarquias Locais 2.2. O apuramento das responsabilidades financeiras dos eleitos locais

CONTROLE JURISDICIONAL DA ARBITRAGEM

Em setembro deste ano, participei de um debate na OAB-RJ, a convite da Associação Brasileira dos Estudantes de Arbitragem (ABEARB), com os Profs. Carlos Alberto Carmona, Joaquim Muniz, Fabiane Verçosa e Matheus S. Ramalho, a respeito da influência dos precedentes judiciais na arbitragem. Para a discussão do tema, a Associação submeteu aos participantes um questionário, que versa sobre aspectos relevantes para a análise do tema mais amplo, que é o do controle jurisdicional da arbitragem, do qual extrai os pontos que me pareceram mais inteeressantes para a nossa reflexão. 1-Jurisprudência e precedentes no sistema das fontes de direito De início, e após alguma reflexão conceitual sobre jurisprudência e sobre precedentes, observei que a cristalização de precedentes em enunciados sintéticos como as súmulas brasileiras, os assentos portugueses e os maximários italianos, origem remota das ementas dos nossos acórdãos, foi uma criação latina tipicamente autoritária, porque redutora de toda a complexidade fática, jurídica e argumentativa das decisões que os originaram, que visa a facilitar o trabalho dos tribunais sem nenhuma preocupação com os direitos das partes envolvidos em cada litígio. Esse confronto analítico dos precedentes com o caso sub judice se fez presente no Brasil, mais como um filtro recursal do que um mecanismo de legitimação da sua invocação no recurso extraordinário e posteriormente no recurso especial por dissídio jurisprudencial, assim como nos embargos de divergência. A declaração em abstrato da inconstitucionalidade da lei, exercida pelas cortes constitucionais, constitui excepcionalmente um único precedente que todos (tribunais ou não) têm de respeitar, porque, como dizia Kelsen, nesse caso, a Corte atua como legislador negativo, retirando a norma do ordenamento jurídico. Sua fonte é a Constituição, hoje por disposição expressa. Também constitucional é a obrigatoriedade da observância por juízes e tribunais inferiores dessa aberração, que não me 1 1 Professor Titular aposentado de Direito Processual Civil na Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

O poder de polícia no processo eleitoral

Revista do Direito Público, 2006

O presente trabalho tem por escopo identificar as principais hipóteses onde há incidência do poder de polícia no processo eleitoral brasileiro através da análise de julgados e da legislação pertinente, atualmente em vigor, especialmente no que se refere ao Código Eleitoral Brasileiro, Lei 4.737/65, sempre em consonância com os princípios elencados na Constituição Federal de 1988.