O CRIME TRIBUTÁRIO COMO INFRAÇÃO PENAL ANTECEDENTE DA LAVAGEM DE DINHEIRO (original) (raw)
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O CRIME TRIBUTÁRIO COMO DELITO ANTECEDENTE À LAVAGEM DE DINHEIRO
O presente trabalho examina os crimes contra a ordem tributária e os limites quanto à investigação preliminar. Isso porque desde o advento da Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal, definiuse que o crime tributário somente se caracterizará a partir da conclusão do processo administrativo fiscal. No entanto, são cada vez mais recorrentes apurações criminais sem que tenha sido concluída a fase administrativa perante o órgão competente, mostrando-se, assim, relevante estabelecer limites à investigação preliminar nestes casos. Portanto, com base no método hipotético-dedutivo e de ampla revisão bibliográfica, propõe-se a criação de restrições nos casos excepcionais de apuração de crimes fiscais sem a constituição definitiva do crédito tributário.
QUESTIONAMENTOS ACERCA DO BEM JURÍDICO ATINGIDO PELO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Neste artigo, examina-se a criminalização da lavagem de dinheiro no ordenamento jurídico brasileiro, confrontando sua previsão com as premissas do direito penal mínimo. Os princípios da necessidade e da lesividade são trazidos como parâmetros para (des)legitimar o bem jurídico violado pela prática de encobrimento de valores oriundos da prática ilícita. A partir do entendimento de que o poder punitivo estatal somente se justifica frente à violação de direitos fundamentais da pessoa, questionam-se a “administração da justiça” e a “ordem socioeconômica” como bens jurídicos idôneos a fundamentarem a criminalização.
O presente estudo tem o escopo de analisar a extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo nos delitos fiscais. Esta análise propõe realizar-se por meio de uma perspectiva criminológica, sustentando sempre uma aposição crítica em face das decisões de política criminal. Acredita-se que análises criminológicas do universo da delinqüência econômica são escassas e que este estudo pode auxiliar na compreensão dos mecanismos de seleção criminal, presentes no sistema punitivo contemporâneo. A existência de mecanismos seletivos refinados, como a extinção punitiva nos crimes tributários, aponta para a presença de outras forças e interesses que transcendem a lógica materialista. Estas outras variáveis parecem contribuir para uma leitura mais adequada do fenômeno seletivo. É por meio do arcabouço teórico representado pelos avanços da Criminologia Contemporânea, que se pretende trabalhar o objeto proposto.
2018
Ao longo das últimas décadas, o Brasil optou por um caminho cada vez mais flexível no que se refere às regras de extinção da punibilidade nos crimes tributários. O atual arcabouço jurídico nessa ma- téria é produto de inúmeras reformas que refletem a falta de uma política criminal coerente e um cenário de disputa sobre o desenho institucional mais adequado para esses casos. O presente artigo se propõe a analisar o estado da questão, tendo como objetivo investigar sobre a real necessidade de reforma do modelo de extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo adotado em nosso país. A investigação será conduzida por reflexões acerca do bem jurídico protegido pelos delitos tributários, concluindo-se, ao afinal, em favor da adoção de um modelo de autodenúncia colaborativa.
LAVAGEM DE DINHEIRO: CRIME PERMANENTE
Lavagem de Dinheiro: crime permanente, 2021
Resumo: O crime de lavagem de dinheiro afeta mais de um bem jurídico, notadamente a administração da justiça e a ordem socioeconômica e, portanto, a manutenção do produto ou proveito do crime antecedente ocultos quanto a sua origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade ofende tais valores, seja porque frustra a descapitalização do beneficiário do delito, seja porque os bens nessa situação preservam o seu alto potencial de lesividade às relações de mercado. É, portanto, na modalidade ocultar, crime de natureza permanente.
BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DE CRIMES TRIBUTÁRIOS
TRIBUTÁRIOS E DA LEI 13.254/16 -REPATRIAÇÃO DE DIVISAS FREITAS, Eleude Antunes Teixeira de Pós-Graduação em Advocacia Tributária -X Turma Curso Fórum/Universidade Cândido Mendes/RJ O presente artigo trata-se de uma breve análise da Lei 13.254/16 que normatiza o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributário, doravante chamado RERCT. Essa lei tem por objetivo oferecer a oportunidade aos brasileiros de repatriar ou regularizar dinheiro ou bens não declarados sem implicações penais e mediante pagamento de tributos e multas. Para o Governo, a lei visa o aumento da arrecadação. Para os contribuintes, trata-se de um passo importante, pois terão a redução nos valores das multas aplicadas, bem como, a anistia de possíveis processos criminais. O tema pode ser controverso. Entretanto, esse instituto já foi utilizado por diversos países. Entre eles, México, Alemanha, Itália e Argentina que, em 2009, por exemplo, conseguiu injetar cerca de US$ 4,7 bilhões na sua economia. A propósito, entre 2001 e 2009, a Itália, por meio de anistia fiscal em três momentos, conseguiu repatriar cerca de 100 bilhões de euros. E, recentemente, a Colômbia adotou um programa bem parecido com o do Brasil, porém com taxas e multas menores. Cabe salientar que, no Brasil, há pelo menos 10 anos, esse tema vinha sendo suscitado por meio de projetos de leis de alguns legisladores, entre eles, Projeto de Lei 5.228/2005, do deputado José Mentor (PT-SP); o PL 354/2009, do senador Delcídio do Amaral (PT-MS); e o recente PL 126/2015, de autoria do senador Randolfe Rodrigues (PSol-AP) que culminou na publicação do RERCT com alguns vetos que adiante serão comentados. Preliminarmente, é cediço afirmar que os sucessivos e inconsistentes planos econômicos implementados por várias décadas, em especial os Planos Sarney e Collor, resultaram na instabilidade da moeda, na inflação e nas repetidas mudanças cambiais. Planos que, segundo seus mentores, trariam prosperidade econômica tiveram como consequência altos prejuízos e insegurança econômica para a
A Sonegação Fiscal Como Crime Antecedente À Lavagem De Dinheiro
2020
O crime de lavagem de dinheiro vem se tornando cada vez mais comum atualmente, estando ligado a pratica de crimes anteriores, esse ilicito penal e uma forma de da aparencia de legalidade a capitais provenientes de atividades criminosas. Nesse sentido o objetivo desse trabalho e relacionar o crime de lavagem de capitais a sonegacao fiscal, analisando primeiro os principais aspectos da lavagem e capitais e posteriormente passando por questoes que envolvem a sonegacao como crime antecedente, alem de tecer comentarios acerca dos conceitos de evasao e elisao fiscal e de entender os motivos pelos quais muitos empresarios buscam meios para fugir das altas cargas tributarias do pais. Com a finalidade de demonstrar embasamento aos argumentos expostos, foram utilizados diversos posicionamentos de autores da area.
HISTÓRIA DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA
TEODOROVICZ, Jeferson; KRAVETZ, Caroline Chen; FILHO, Victor Guilherme Esteche. HISTÓRIA DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. In: Anais do XI Congresso Brasileiro de História do Direito. Curitiba: UFPR, 2019
A história da legalidade tributária faz-se essencial para o desenvolvimento de um pensamento crítico sobre o tema e, consequentemente, novas perspectivas e soluções para eventuais empecilhos democráticos. O princípio, que hoje é estrutura pungente no ordenamento jurídico, nem sempre teve o mesmo significado e utilização ao longo das décadas. O resultado atualmente conhecido é fruto da construção de diversas manifestações históricas - eventos, produções filosóficas, estudos doutrinários, dentre outros. Dessa forma, o objeto do presente artigo é apresentar ao leitor o progresso do princípio da legalidade tributária através de uma narrativa histórica concisa, porém não-linear, de eventos marcantes da ciência do Direito e do campo de estudo tributário, visando o incentivo de novos panoramas sobre o assunto. Referência completa para citação: TEODOROVICZ, Jeferson; KRAVETZ, Caroline Chen; FILHO, Victor Guilherme Esteche. HISTÓRIA DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. In: Anais do XI Congresso Brasileiro de História do Direito. Estado, Direitos e Liberdades: em homenagem a António Manuel Hespanha. Curitiba: Universidade Federal do Paraná, 2019, p. 271-282.
LAVAGEM DE DINHEIRO: CRIME INSTANTÂNEO OU PERMANENTE?
REVISTA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PENAL ECONÔMICO, 2019
Resumo: Muito se discute acerca da natureza do Crime de Lavagem de Dinheiro, capitulado no artigo 1º da Lei nº 9.613/98. A discussão baseia-se em definir se o Crime de Lavagem de Dinheiro, quanto ao seu resultado, é um crime permanente ou instantâneo. Esta discussão é extremamente importante, pois é com base na natureza do delito que será possível definir o seu momento consumativo e em consequência, será possível definir o termo inicial para contagem do prazo prescricional. Além disso, uma vez definida a natureza do referido delito, também será possível analisar a possibilidade ou impossibilidade de eventual prisão em flagrante. A proposta deste artigo é analisar, portanto, a natureza do Crime de Lavagem de Dinheiro quanto ao seu momento consumativo. Palavras-chave: Lavagem de dinheiro. Crime permanente. Crime instantâneo. Consumação do delito.