Agências reguladoras: uma promessa não realizada contra o risco da captura (original) (raw)
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O Fenômeno Da Captura e a Independência Das Agências Reguladoras No Brasil
Revista Brasileira de Filosofia do Direito, 2019
A pesquisa desenvolve o tema das agências reguladoras que são órgãos públicos submetidos a um regime jurídico especial. Este indica a independência de sua composição e de atuação como condição de legalidade e de legitimidade. Aponta-se o fenômeno da captura, que poderá ocorrer naqueles dois momentos, como sendo uma forma de corrupção a desestabilizar o modelo das agências implementado no Brasil a partir de 1997. O percurso dos estudos considera método qualitativo a partir da doutrina e da legislação em vigor.
Teoria da Captura de Agência Reguladora em Sede Pretoriana
Revista De Direito Administrativo, 2015
o voto do Juiz Francisco Cavalcanti é extremamente relevante para o meio jurídico, não só pelo debate inconcluso acerca dos limites do controle judicial dos atos administrativos discricionários, mas, especialmente, pelo enfrentamento em sede pretoriana-creio eu, inédito no Brasil-da denominada Teoria da Captura das Agências Reguladoras. A polêmica é recorrente e advém do fato de o Poder Judiciário invalidar atos discricionários para que a administração pública edite outro que, na visão do julgador, não esteja maculado de arbitrariedade, irrazoabilidade ou desproporcionalidade. 2 Sobre essa questão, o voto segue a corrente doutrinária moderna (ou pós-moderna) do controle total dos atos administrativos, incluindo aí os discricionários, para fins de avaliação da observância, ou não, pelo Administrador Público, dos princípios constitucionais explícitos ou implícitos. A respeito da segunda questão trazida no corpo da decisão, e que certamente atrairá mais, pelo ineditismo, a atenção dos interessados no tema (a Teoria da I Professor de Direito Administrativo e do Curso de Mestrado Profissional em Poder judiciário, da Escola de Direito do Rio de janeiro, da Fundação Getulio Vargas, onde responde pela coordenação geral do Programa de Pós-Graduação. 2 Veja sobre o tema a advertência de Germana de Moraes: "O poder judiciário, quando revê os atos administrativos não vinculados, poderá invalidá-los, mas não poderá, via de regra, determinar sua substituição por outro." E conclui: "em certas situações excepcionais [ ... ] é possível ao juiz inferir, da realidade e da ordem jurídica, qual a única decisão com portável pelo Direito para solucionar o caso". Leciona a Magistrada que "cabe ao juiz, ao controlar a juridicidade da atuação administrativa não vinculada, depois de identificar se se cuida de discricionariedade ou da valoração dos conceitos jurídicos indeterminados, vencer as seguintes etapas (não necessariamente nesta ordem cronológica): 1 º) extrair do sistema constitucional os critérios de controle jurisdicional; 2º) fixar, à luz dos princípios constitucionais, as fronteiras da sindicabilidade judicial da atividade administrativa não vinculada; 3 2) ditar as conseqüências de sua atuação revisora". MORAES, Germana de Oliveira. Controle jurisdicional da administração pública.
Agências reguladoras – muito mais do que modismo
Prisma Juridico, 2008
Este estudo tem por escopo pincelar, de forma introdutória, a concepção do que seriam as “agências reguladoras” desde sua proposição, ainda na forma das comissões de Bilac Pinto, até o modelo das agências executivas de Luiz Carlos Bresser-Pereira. A partir deste estudo, objetiva-se demonstrar que a utilização do vocábulo “agência” envolve algo mais do que “um modismo que acompanha o movimento de globalização”, como afirma Maria Sylvia Zanella Di Pietro. As agências surgem como forma de garantia de manutenção dos contratos de concessão com as empresas privadas, detentoras do direito de exploração dos serviços concedidos pelo Estado, pois, para que a privatização ocorra, é necessário que, ao realizar a compra, o comprador tenha garantias de que não haverá quebra de contrato por parte dos governos futuros. O vocábulo “agência”, portanto, simbolizam as mudanças necessárias que tenham sido realizadas para garantir a segurança do investimento
Teoria da Captura: Deturpação de direitos fundamentais e desafios à função independente das agências reguladoras, 2019
Resumo O presente artigo possui como primordial escopo discorrer, brevemente, acerca do fenômeno da captura nas agências reguladoras por parte de três grupos distintos: os usuários, os regulados e, por fim, o ente estatal. Tais premissas foram estabelecidas por Floriano Marques de Azevedo Neto em estreita análise do tema, que teve origem na Capture Theory norte-americana. Analisar-se-á, outrossim, o impacto que a captura exerce sobre os direitos fundamentais, não apenas dos destinatários de serviços públicos – principais lesados, por constituírem, muitas vezes, o lado mais frágil das relações de mercado –, mas também na iniciativa privada, cujas atividades são desfavorecidas em detrimento do que foi denominado de “mercado político”, gerando, consequentemente, falhas de mercado e prejudicando, primordialmente, o princípio da livre-iniciativa, que é garantido pela Constituição da República. Palavras Chaves: Regulação, agências reguladoras, captura, livre-iniciativa, direitos fundamentais.