SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUA FUNÇÃO INTERPRETATIVA: o papel do Supremo Tribunal Federal sob a perspectiva da Teoria do interpretante (original) (raw)

Existem as Funções Representativa e Iluminista do Supremo Tribunal Federal?

Escritos sobre Jurisdição Constitucional e Direitos Fundamentais, 2020

Luís Roberto Barroso, Ministro do Supremo Tribunal Federal, tem difundido em seus textos doutrinários e em votos proferidos o reconhecimento das funções representativa e iluminista das Cortes Constitucionais. Este capítulo tece algumas considerações críticas e alerta para a incongruência desses dois tipos de funções em uma democracia constitucional como a fundada pela Constituição de 1988. Em outras palavras, pretendemos demonstrar que o Judiciário em uma democracia constitucional apenas pode agir em uma perspectiva contramajoritária, na garantia dos direitos fundamentais de todos os cidadãos, podendo e devendo agir contra as maiorias ocasionais. Assim, a partir de duas concepções extremamente distintas, como a do positivismo garantista de Luigi Ferrajoli e a da teoria do direito como integridade de Ronald Dworkin, mostraremos os equívocos de o Judiciário brasileiro assumir as funções representativa e iluminista como quer o hoje Ministro do STF Luís Roberto Barroso.

Os Limites à Interpretação Conforme a Constituição na Argumentação do Supremo Tribunal Federal

O presente trabalho tem como pano de fundo um tema de grande relevância: os limites da atividade jurisdicional. Entretanto, em razão da vastidão do tema, o enfoque da monografia incide em um de seus desdobramentos, mais precisamente, os limites à interpretação conforme a Constituição na perspectiva da argumentação dos ministros do STF. Após o estudo dos acórdãos, identifico cinco limites: 1) univocidade do texto; 2) função da Corte; 3) necessidade; 4) vontade do legislador; 5) limite processual. Para cada um desses limites, os ministros trouxeram caminhos argumentativos distintos. Tendo isso em mente, analiso quais foram tais caminhos, bem como as consequências da argumentação dos ministros ao mencionar esses limites.

Os limites da interpretação conforme a Constituição na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sob uma perspectiva dogmática

Um exame da jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal evidencia a importância da chamada “interpretação conforme a constituição” para uma defesa mais adequada da supremacia da Carta Fundamental. Os estudiosos do Direito devem, todavia, se preocupar em delinear os exatos contornos do espaço dentro do qual os ministros podem usar a técnica sem agir de modo ativista. Daí a importância da existência de limites dogmáticos que restrinjam a atuação da Corte ou permitam ao menos um controle dela. Na presente monografia, pesquisamos 92 acórdãos do STF que mencionaram a técnica entre 1987 e 2006 e utilizamos fichas de mais 48 casos entre 2006 e 2010. Identificamos quatro categorias de limites: (a) lógicos, sobre os pressupostos da técnica; (b) substanciais, sobre a vinculação ao direito posto; (c) funcionais, sobre as funções atribuídas à corte constitucional; (d) de conveniência e necessidade. Ao final, chegamos à conclusão de que nos últimos anos são valorizados cada vez mais os juízos de conveniência e necessidade da interpretação conforme a constituição, enquanto perdem importância limites como a função de legislador negativo do STF ou a vinculação do Tribunal à vontade do legislador.

Análise Crítica Das Funções Contramajoritária, Representativa e Iluminista Do Supremo Tribunal Federal (STF) À Luz Da Doutrina Da Efetividade

Revista Direitos Fundamentais & Democracia

O artigo pretende realizar uma abordagem das funções contramajoritária, representativa e iluminista do Suprema Corte a que se refere a doutrina da efetividade do ministro Barroso ao afiançar uma pretensa potencialidade de ingerência do STF nas mais variadas questões da política. A função jurisdicional se coloca numa posição de mediadora da realização das promessas constitucionais, tensionando a relação entre as funções do Estado. Procura-se investigar as mudanças ocorridas na jurisdição constitucional após a metade do século XX, bem como a superação ou não do positivismo jurídico pelo pós-positivismo, e se este pode ser aceito como paradigma jusfilosófico do novo Direito Constitucional, hábil a embasar a judicialização da política, o ativismo judicial, as funções contramajoritária, representativa e iluminista do STF. Após demonstrar a superação do modelo de Estado Liberal pelo Constitucional do Pós-Guerra, entende-se que não houve a superação do positivismo jurídico pelo pós-positiv...

A TEORIA DA NORMA E O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ESTUDO DE CASOS

Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas, 2022

O presente trabalho visa abordar e estudar, a teoria das normas de Robert Alexy para fins de solução de hard cases, bem como a forma como o Supremo Tribunal Federal a empregou em alguns de seus casos mais famosos, como, por exemplo, o caso Gloria Trevi (Rcl. 2040/DF). Será abordada a racionalidade pretendida pelo autor alemão e se a Corte Suprema, nos julgados invocados, vem observando a contento, a tese alexyana do balanceamento. Como metodologia, será empregada a revisão bibliográfica para desenvolvimento de uma perspectiva hermenêutico crítica. Palavras-chave: Supremo Tribunal Federal; Balanceamento; Teoria das normas de Robert Alexy

O NOVO FILTRO DA RELEVÂNCIA JURÍDICA E A FUNÇÃO INTERPRETATIVA DA CORTE DE PRECEDENTES

O presente artigo visa a análise do novo filtro recursal da relevância jurídica enquanto instrumento de viabilização da assunção, pelo Superior Tribunal de Justiça, de sua verdadeira função interpretativa de questões federais, de modo a avançar e, para além dos recursos repetitivos, estabelecer precedentes voltados à garantia da igualdade perante o direito, por meio da previsibilidade e estabilidade dos seus julgados. Para tanto, utiliza-se os métodos descritivo e histórico, com vistas a explicitar a função da Corte Superior no arcabouço jurídico brasileiro e traçar a rota percorrida desde o sistema de criação das normas, sua aplicação e uniformização interpretativa por aquela. E, como técnica de pesquisa, a revisão bibliográfica, especialmente para comparação com outros sistemas, dos quais importamos instrumentos e técnicas interpretativas e de julgamento. Assim, buscou-se demonstrar que dar ênfase à interpretação e às diretivas interpretativas, capazes de permitir o esclarecimento e o aperfeiçoamento do direito, é imprescindível a quem está preocupado com a seleção de questões relevantes enquanto instrumento de segurança jurídica

O Supremo Tribunal Federal como ator político

Introdução Para expor com maior clareza o objeto do presente artigo, começo por definir política como determinação, por um ser, de seus próprios fins. Nesse sentido, a Constituição apresenta-se, quanto ao Estado brasileiro, como o documento político por excelência, mas a legislação, como um todo, também determina os fins do Estado. Por isso mesmo, o Supremo Tribunal Federal exerce função política, ao alterar a legislação seja suspendendo a eficácia de um texto normativo, seja restringindo ou ampliando o seu alcance. Na obra de Montesquieu, o Poder Judiciário desempenha função política de algum modo nula, 1 mas é claro que, quanto ao Supremo Tribunal Federal, isso não corresponde à realidade, sobretudo desde a Constituição de 1988, desde quando passou a desempenhar função nitidamente política (no sentido acima indicado), ao editar normas gerais e abstratas. É o que denomino "jurisdição transindividual". "Jurisdição" definia-se, no passado, como aplicação da lei (ou do Direito) ao caso concreto, assim pré-excluindo a possibilidade de os tribunais editarem normas gerais e abstratas, matéria reservada ao Congresso Nacional, mediante leis Era este, pois, o esquema logico: lei: norma geral e abstrata; jurisdição: norma concreta, editada pelo Judiciário. Como geralmente ocorre com os esquemas lógico-abstratos, a realidade neles não se acomoda, rompendo as barreiras artificiais criadas pelo pensamento. 1 Des trois puissances dont nous avons parlé, celle de juger est, en quelque façon, nulle. Il n'en reste que deux. (Montesquieu. De L'Esprit des lois).

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O EXERCÍCIO DE SOBERANIA NA APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DECLARAÇÃO DO ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL

Teorias do direito, da decisão e realismo jurídico, 2020

Pela presente pesquisa busca-se entender se o Supremo Tribunal Federal exerceu soberania, em um conceito schmittiano, ao utilizar-se da técnica da declaração do estado de coisas inconstitucional (ECI) no julgamento da liminar da ADPF n. 347. Aplicando-se o método científico hipotético-dedutivo, inicia-se com a síntese do conceito de soberania, apresenta-se depois a técnica da ECI e os contornos de sua importação e, por fim, discute-se o movimento de judicialização da política. Demonstrou-se, ao final, que o STF exerceu diretamente soberania ao utilizar-se da ECI, uma vez que decidiu, sem legitimidade para tanto, sobre situação de exceção, intervindo nos demais Poderes.