Juros de mora e subvinculação dos precatórios do FUNDEF (original) (raw)
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precatório e regime comum de empresas privadas com impossibilidade de penhora de bens que comprometam o fornecimento do bem público. A recorrente alegou, no recurso extraordinário, violação ao art. 100 da Constituição da República, pois, ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, não é aplicável o art. 457-J do Código de Processo Civil. Sujeita-se, pois, ao regime de precatório. Além disso, a empresa estatal afirma ter sido instituída pelo Decreto 72.548/1973, "com o objeto único de exercer a atividade pública relacionada à coordenação dos programas de energia elétrica na Amazônia Legal, exercendo serviço público essencial" , somente podendo ser prestado pela União ou concessionárias (art. 21, 1 XII, b, Constituição). Enfim, alega que seus bens pertencem à União -os bens serão revertidos, ao final do contrato de concessão -e, por isso, equipara-se às "entidades pertencentes à chamada Fazenda Pública". 2 A recorrida argumentou que a recorrente é "sociedade de economia mista, que exerce atividade econômica não monopolizada e tem regime jurídico equiparado ao das empresas privadas", não sendo tolerados benefícios, os quais violam o princípio da livre concorrência. Alega que "o sistema de precatórios exige, evidentemente, que o ente devedor seja dotado de orçamento legal de despesas, o que NÃO ocorre, parece óbvio, com as sociedades de economia mista". 3 3. Argumentos adotados (destaques para os votos do relato, Ministro Ayres Britto, da dissidência, Ministro Joaquim Barbosa, e do voto-vista, Ministra Ellen Gracie): Voto do Ministro Ayres Brito, relator. Conforme o relator, o regime de precatório representa uma prerrogativa do Estado, um procedimento mais vantajoso, permitindo-lhe solver os débitos judiciais até o exercício financeiro subsequente ao da requisição -prazo de 18 meses para pagar. A finalidade é impedir que ocorra uma "súbita paralisia nas atividades do senhorio estatal" , o que acarretaria prejuízo 4 à população. Elenca, então, atividades estatais previstas no art. 6 o , 144 e 225 da Constituição (saúde, lazer previdências social, além de serviços públicos essenciais, Recurso extraordinário 599.628, f. 159 do acórdão.
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RIBEIRO, Gabriella Alencar. Quitação de débitos tributários com precatórios. Revista Fórum de Direito Tributário – RFDT, Belo Horizonte, ano 20, n. 120, p. 47-64, nov./dez. 2022
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Juros Bancários à Luz do Código de Defesa do Consumidor
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O artigo "Juros bancários à luz do Código de Defesa do Consumidor" tem por objetivo chamar a atenção da sociedade para os elevados juros que são cobrados por instituições bancárias e financeiras no Brasil, que apresentam característica de usura e enriquecimento sem causa. Por outro lado, mostra-se que tais atividades são consumeristas, na forma do artigo terceiro, parágrafo segundo da Lei 8.078/90, e, por isso, abusivas, como estabelece o artigo 39, inciso V, da mesma lei. Palavras-chave: Juros. Usura. Defesa do Consumidor. The article "Bank interest in light of the Code of Consumer Protec-tion" aims to draw attention of society to the high interest rates that are charged by banks and financial institutions in Brazil, which have characteristics of usury and unjust enrichment. On the other hand, shows that such activities are consumerism, as the Art. 3o, § 2o of Law 8078/90, and therefore unfair, as established in Art. 39, § 5o of the same law.