O judiciário, a eficiência e os Alternative Dispute Resolution (ADR) = The judiciary, the efficiency an the Alternative Dispute Resolution (ADR) (original) (raw)
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AS “ALTERNATIVE DISPUTE RESOLUTION” (ADR) COMO POLÍTICAS PÚBLICAS DE ACESSO À JUSTIÇA
I ENCONTRO VIRTUAL DO CONPEDI, 2020
A função jurisdicional, atualmente monopolizada pelo Estado, já não oferece respostas à conflituosidade social, passando por uma crise que demanda a busca de alternativas. Nestes termos, o presente artigo tem como escopo fundamental discutir o conflito e as suas possibilidades de tratamento. Todavia, analisar-se-á especificamente a conflitualidade social traduzida em conflitualidade judiciária, ou seja, na litigiosidade que busca resposta no aparato judicial. Assim, delimitado o significado da palavra conflito, o desempenho da jurisdição e a lógica exercitada pelo Estado no seu tratamento será objeto de estudo. Paralelamente discutir-se-ão outras formas de tratamento, mais democráticas e autonomizadoras, “jurisconstruídas” pelos litigantes.
Os métodos “ALTERNATIVOS” de solução de conflitos (ADRS)
Os métodos “ALTERNATIVOS” de solução de conflitos (ADRS), 2023
Nem sempre coube ao Estado, na história da humanidade, o papel de pacificar os conflitos inerentes à vida em comunidade. Nas sociedades primitivas, os litígios eram solucionados por métodos informais e rudimentares, mediante o uso da força física (autotutela); por meio da realização de acordo entre os litigantes, com sacrifício total ou parcial de seus interesses (autocomposição); ou por meio da eleição de terceiros de mútua confiança, em geral sacerdotes ou anciãos, para julgar os conflitos (heterecomposição ou arbitragem). Com a evolução da sociedade, criou-se a figura do Estado, incumbido das funções essenciais de administrar, legislar e julgar. Sem dúvida, uma das grandes conquistas da civilização foi justamente a assunção, por um dos Poderes do Estado-o Judiciário-do poder-dever de prestar com exclusividade a jurisdição. Consiste a atividade jurisdicional, promovida por meio do processo judicial, na intervenção de um juiz em um conflito entre duas ou mais partes, impondo-lhes uma solução conforme a lei. Em que pese, todavia, a monopolização do processo e da jurisdição pelo Estado, não se deixou de realizar a autocomposição de forma residual, e nem de se admitir a autotutela em situações excepcionais, como, por exemplo, na hipótese de legítima defesa ou no direito de retenção de bem imóvel, ainda hoje previsto na legislação civil. Não obstante, ao longo do tempo, o Judiciário mostrou-se incapaz de solucionar satisfatoriamente todo o volume de demandas que lhe eram submetidas. Ainda hoje, aliás, congestionados com os milhões de processos novos iniciados anualmente, os Tribunais não têm sido capazes de garantir decisões rápidas, definitivas e eficazes à população. Este fenômeno, indicativo de uma verdadeira "crise da Justiça", como se convencionou chamá-lo, deveu-se à multiplicação das demandas, como efeito deletério associado ao crescimento econômico, e manifestou-se, em diferentes proporções, por diversos países.
A online dispute resolution (ODR) e o processo judicial (2022)
Revista Eletrônica da PGE-RJ, 2022
Este ensaio pretende analisar uma das principais tendências da virada tecnológica do processo: a integração de mecanismos de online dispute resolution (ODR) ao processo judicial. Nesse sentido, serão feitas considerações a respeito de como a tecnologia pode influenciar o direito processual, o desenvolvimento da ODR e de como ela pode ser utilizada para, lex lata, otimizar o processamento e a resolução de controvérsias judicializadas.
Eficiência e Poder Judiciário: Resolução de casos e recursos financeiros
Introdução O custo da Justiça. Poucos estudos remetem a essa constatação. A de que promover a justiça e a paz social tem custo financeiro. E o custo financeiro será maior se o aparato estatal responsável pela tarefa não funcionar adequadamente. É desejável para a manutenção da democracia que o sistema judicial seja eficaz -produza resultados -e eficiente -propicie os resultados esperados de acordo com o Direito posto com menor dispêndio de recursos financeiros. É inquestionável, na ambiência constitucional brasileira, a vigência de normas que garantam ao Poder Judiciário a autonomia financeira e orçamentária, a capacidade de gerir seus recursos de acordo com as suas necessidades. Somente assim haverá o pleno respeito ao equilíbrio dos poderes (check and balances). Mas autonomia traz responsabilidades e exige a obtenção de resultados. Responsabilidades existem como efeito do poder de usar, fruir e dispor do seu patrimônio, e dos recursos financeiros partilhados com os outros poderes. E os resultados provêm do princípio da eficiência, que pauta a ação do Estado. Não há dúvidas quanto à necessidade da autonomia formal e material do Poder Judiciário. E é lugar comum o argumento da busca pela eficiência. Nesta, propugna-se o respeito ao princípio da duração razoável do processo e a realização do objetivo de pacificação social com menor custos financeiros e no menor tempo possível.
O presente artigo tem por escopo examinar os reflexos da jurisdição constitucional em face da atividade arbitral. Apesar de o árbitro não figurar como elemento do Judiciário estatal, em razão de ser atividade efetuada por particular, tal atividade não deixa de possuir natureza jurisdicional, de modo que lhe é defeso ficar totalmente alheio às decisões dotadas de efeito vinculante provenientes da jurisdição constitucional. This paper aims at analysing the reflection of constitutional jurisdiction on the arbitration activity. Even though the arbiter is not a member of the State's Judiciary system, arbitration has a jurisdictional quality. Thus, it is justified that all decisions originated from the constitutional jurisdiction, which have a binding effect, do not affect the arbitrational activity.
O CONTEÚDO JURÍDICO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA
2019
área específica da obra Direito Administrativo áreas afins do livro Direito Público; Direito Constitucional. público-alvo/consumidores da obra Este livro se volta tanto aos alunos de graduação, que se aventuram nos princípios aplicados à Administração Pública, como a estudos mais avançados de alunos de pós-graduação (lato e stricto sensu), que pretendem se aprofundar no conteúdo da eficiência, e, em especial, aos profissionais do direito (magistrados, procuradores, advogados, promotores, defensores e assessores) que almejam conferir uma maior aplicabilidade à eficiência administrativa. Esta obra versa sobre o conteúdo jurídico do princípio da eficiência administrativa perante o ordenamento jurídico brasileiro. É em razão do menosprezo muitas vezes conferido à eficiência administrativa no campo doutrinário, bem como da dificuldade de sua aplicação, decorrente da ausência de uma conceituação adequada, que se pretende, neste trabalho, construir uma significação à eficiência administrativa que seja constitucionalmente adequada e que possua uma coerência formal hábil a trazer um mínimo de objetividade para a interpretação/aplicação do princípio. Para pesquisar qual é o seu conteúdo jurídico, adota-se a perspectiva da filosofia da linguagem e do movimento do giro linguístico, mais precisamente do construtivismo lógico-semântico, investigando-se a eficiência administrativa pelos planos sintático, semântico e pragmático.