Pesquisa Nacional da Defensoria Pública 2024 (original) (raw)

Ministério Público - 2024

Doutrina Temática Digital n. 22, 2024

A "Doutrina Temática Digital n. 22 - 2024" sobre MINISTÉRIO PÚBLICO, apresenta, dentre outros, os seguintes temas: MINISTÉRIO PÚBLICO; PROMOTORIA DE JUSTIÇA; resolutividade. Organizado por João Evangelista de Souza Lima Neto (Biblioteca Cesar Salgado).

DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - 2024

DOUTRINA TEMÁTICA DIGITAL - n. 12 - Julho, 2024

DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO; Improbidade Administrativa; Corrupção; Licitações; CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.

Defensoria Pública da União em dados: um balanço de uma pesquisa institucional (2010-2016)

2019

No contexto mundial e nacional de expansão das instituições jurídicas e de judicialização das relações sociais1, impõe-se à Defensoria Pública da União uma atuação transparente e proativa no exercício da assistência jurídica (e não apenas judicial) integral e gratuita. Em que pesem dificuldades estruturais e institucionais, as demandas por acesso à justiça no Brasil encontram no sistema brasileiro de defensoria pública um potencial promissor. Traços como a defesa de interesses difusos e coletivos, a assistência jurídica gratuita (judicial e extrajudicial) e a educação voltada à promoção de direitos são atribuições institucionais que fazem a Defensoria Pública abranger distintos níveis do processo de construção da cidadania e perpassar as diferentes ondas de acesso à justiça2.

Indicadores de desempenho da Defensoria Pública: reflexões teóricas e agenda de pesquisa - Guilherme Gomes Vieira

Revista da Defensoria Pública do Distrito Federal, 2021

Resumo: A Administração da Justiça constitui campo de investigação frutífero e, concomitantemente, pouco explorado. Nesse sentido, é relevante que o âmbito acadêmico estimule a produção de pesquisas empíricas acerca das instituições do Sistema de Justiça sob a perspectiva da administração pública. Dentre as dimensões propostas pela literatura, verifica-se que o desempenho é fator importante que viabiliza a análise das referidas instituições. O presente ensaio visa confeccionar reflexões iniciais sobre a formulação de indicadores de desempenho da Defensoria Pública. Dessa forma, por intermédio da transposição de variáveis propostas em modelo teórico-metodológico direcionado a Tribunais judiciais, sugere-se a idealização de uma proposta inicial que permita a mensuração de desempenho, considerando as peculiaridades da atuação da Defensoria Pública. Por fim, o ensaio sinaliza uma agenda de pesquisa para futuros estudos.

Apresentação da Revista da Defensoria Pública do Distrito Federal vol. I 2019

Revista da Defensoria Pública do Distrito Federal, 2019

Com distinta honra, apresento o primeiro número da Revista da Defensoria Pública do Distrito Federal (RDPDF). Este número, que inaugura o instrumento científico-acadêmico próprio no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal, advém com o objetivo de, além de expor o pensamento crítico-científico elaborado pelos presentantes do órgão, divulgar, para a comunidade científica e para os profissionais do Direito, estudantes e comunidade em geral, reflexões que tratem das temáticas "Defensoria Pública", acesso à Justiça e sistemas de justiça, oxigenando ideias, pensamentos e representações, na busca de uma sociedade mais justa e igualitária, e de uma prestação defensorial e jurisdicional que se atente ao grande contingente vulnerável que marca uma das diversas idiossincrasias brasileiras. Com este objetivo, o Conselho Editorial da RDPDF deliberou que, inaugurando esse momento acadêmico-intelectual, no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal, o primeiro número da revista seria o dossiê temático "Sistemas de justiça e interlocuções em prol de grupos vulneráveis". A pobreza é, em grande medida, o locus em que as diversas desigualdades, que atravessam nossa marcada e separada sociedade, se apresentam. A complexidade social, que possibilita o surgimento e a institucionalização de um órgão para concretização de acesso à justiça de grupos vulneráveis e resgate de uma cultura de paz, como a Defensoria Pública, ao lado de mecanismos sociais, culturais e institucionais de exclusão da parcela populacional menos abastada, é um campo para investigações científicas e debates de diferentes vieses. É indiscutível que a sociedade e, em razão disso, o próprio direito, tem vivenciado mudanças estruturais significativas. As novas tecnologias moldam novas subjetividades, as quais desafiam pilares, até então consolidados ou quase hegemônicos, e ressignificam práticas e valores com grande velocidade. O próprio papel da Defensoria Pública, nesse contexto, há de ser repensado, para além de uma mera atuação processual, mas a situando como um dos baluartes no acesso à Justiça, em amplo sentido, para além dos muros dos fóruns, alcançando as vidas e cotidianos dos grupos vulneráveis, como interlocutora de seus anseios perante outros órgãos governamentais e como player essencial para a concretização da democracia. Os dilemas de uma era que rasga padrões de comportamento e de conhecimento exigem que o órgão, (que deve ser) voltado para a população carente e para os grupos vulneráveis, venha a se redescobrir no sistema de justiça; mas, principalmente, para além dele. O acesso à Justiça, que durante muito tempo foi vinculado ao ingresso ou eventuais defesas em processos judiciais, adquire um novo e amplo espectro, no qual, além da tradicional atuação endoprocessual, se busca inserir no cotidiano da população formas para a conscientização e educação em direitos, na busca de uma cultura de paz e que harmonize a convivência. Repensar a DPDF, sua situação, institucionalização, necessidades e articulações em prol dos assistidos, dificuldades sistêmicas e organizacionais que se apresentam para sua atuação diária, enfim, é um dos imperativos prementes desse órgão, o qual, ao ser instituído pelo Constituinte de 1988, vê-se diante de uma sociedade complexa e de temas que, diversas vezes, confrontam premissas individuais e sociais, como a distribuição de renda, acesso a serviços públicos como saúde, educação ou até o próprio desenho organizacional. Situar-se nesse novo cenário exige refletir sobre a realidade e sobre os contornos institucionais que se mostram viáveis para a efetiva defesa dos direitos e interesses de um grande contingente de pessoas que se encontram em grupos vulneráveis, à margem dos avanços culturais.

Função jurídico-orientadora da Defensoria Pública

Direito e liberdade, 2011

RESUMO: O Direito serve à convivência social, prescrevendo os direitos e deveres dos cidadãos. Sua existência concebida à regular a cooperação entre as pessoas, só por só, não assegura a pacificação social, acaso os membros da sociedade não concorram com o cumprimento das normas jurídicas. Para assegurar a esperada convivência social harmônica, faz-se mister orientar a população sobre os seus direitos e deveres, de maneira a mitigar as contendas e disputas sociais. Ao analisar a Constituição Federal de 1988, percebe-se que o constituinte originário não outorgou a outra Instituição, senão à Defensoria Pública, a função de prestar orientação jurídica à população. E com a promulgação da Lei Complementar Federal 132/2009, passa a ser competência da Instituição promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico. Justiça significa muito mais que acesso ao Poder Judiciário. Impõe-se a pacificação e realização dos direitos humanos. O acesso à Justiça, igualmente, pressupõe o acesso à informação jurídica. Essa, quando oferecida pela Defensoria, promoverá cidadania, na medida em que a população será melhor orientada acerca dos seus direitos e deveres.

Defensoria Pública e controle da prova científica versao final

não adota paradigmas objetivos de admissibilidade da prova científica no processo penal, o que se afigura extremamente grave, considerando os bens jurídicos postos em julgamento. Tal fato, observável diante de um simples compulsar da omissa legislação, também é aferível no dia-a-dia da atividade profissional. Em conversas informais entre defensores públicos que atuam nas mais diferentes Comarcas do país, o que se constata como regra é uma profusão de laudos periciais expedidos por peritos "ad hoc", ou até mesmo por institutos de Criminalística locais, elaborados de forma incompleta, expressando opiniões sem a indicação da metodologia adotada pelo subscritor no processo de formação de sua análise ou, de qualquer outro modo, produzidos em desacordo com padrões científicos mundialmente reconhecidos. É rotineira, ainda, situação ainda pior: a completa ausência de laudos periciais, dispensados inclusive em delitos não-transeuntes, a par da previsão legal em contrário. Desta feita, denúncias e decisões culminam por dispensar prova de materialidade, pautando-se em juízos abstratos, preconceitos, ideias vagas de senso comum ou construções de silogismos equivocados. Esta prática reiterada e odiosa, para além de mascarar falácias e apresenta-las como verossimilhanças, produz série de condenações injustasafinal, independentemente do mérito da acusação, foi o acusado usurpado do direito à prova (aqui compreendido em seu sentido amplo, que deve abranger todas as circunstâncias da imputação). Trata-se de realidade, no entanto, a que os defensores públicos criminais não podem jamais se conformar. Independentemente da presença de assistentes técnicos ou de formação específica na área de Criminalística, pretende-se demonstrar que é não apenas possível, mas urgente e necessário que o Defensor Público intervenha para assegurar neste aspecto a plenitude do direito à produção probatóriasendo a confiabilidade e adequação científica da prova, em verdade, parte integrante deste direito. O que se propõe no presente trabalho é a adoção de tese institucional que, ao fim, fixe orientação de trabalho geral, extensiva a todos os defensores públicos criminais. A proposta não se encerra nisto: apresentam-se também reflexões pertinentes, objetivando traçar possibilidades e mecanismos de controle para o aperfeiçoamento da prova científica. Afinal, é nítido que o direito não pode isolar-se em relação às demais ciências. Especialmente em âmbito criminal, essa afirmação se mostra ainda mais crucial; afinal, um processo penal legítimo e democrático não pode, jamais, se pautar em obscurantismos. 1 DEFENSORIA PÚBLICA E LITIGÂNCIA ESTRATÉGICA: REALIDADE PRESENTE E OLHAR PRO FUTURO 1.1 Um orgulho institucional: a atuação perante os Tribunais Superiores A Defensoria Pública vem protagonizando considerável, embora lenta, revolução no Processo Penal brasileiro. Este é um dado que verifica, a priori, através de constantes matérias jornalísticas 1 voltadas a relatar o número de recursos e ações autônomas de impugnação admitidas e providas nos tribunais superiores. Porém, não basta a catalogação numérica das referidas ações para justificar tal afirmaçãoé preciso ir além, perquirindo o seu conteúdo. E aqui, novamente, constata-se a constante participação da Defensoria Pública como autora direta ou interveniente em ações de destaque, a debater questões penais e processuais penais de relevo 2. A Defensoria Pública, assim entendida a partir do princípio da unidade, é instituição responsável pela capilarização de novas teses em altas instâncias. O revolvimento de problemas jurídicos, a discussão aprofundada e qualificada de questões técnicas através de recursos e ações defensoriais, permite que o conteúdo das decisões proferidas alcance os mais vulneráveis (clientela preferencial do sistema de justiça penal). Inobstante a Instituição não conte com colegiado nacional próprio, hábil à edição de diretrizes ou linhas-guia de atuação, os problemas rotineiros, comuns, próprios de qualquer processo criminal, encontram-se em constante discussão entre defensores. Seja

Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro

1. Você receberá do fiscal de sala: a) uma folha de respostas destinada à marcação das respostas das questões objetivas; b) este caderno de prova contendo 70 (setenta) questões objetivas, cada qual com cinco alternativas de respostas (A, B, C, D e E).