O Juízo de Mérito dos Recursos Excepcionais (original) (raw)
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A (não)efetividade das ciências jurídicas no Brasil 3, 2021
O fenômeno da litigiosidade em massa é claramente visto no Judiciário brasileiro, que se encontra abarrotado de demandas, as quais, na maioria das vezes, possuem teses idênticas, ou seja, tratam da mesma questão de direito. Para lidar com essa situação, foram criados instrumentos como o Recurso Especial Repetitivo, que permite que, em vez de se destinarem vários recursos especiais ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), os tribunais locais selecionem dois ou mais recursos que representam a controvérsia e os enviem para julgamento pelo STJ, o que evita o congestionamento de processos e diminui a quantidade de tempo gasta com o julgamento de várias demandas com teses idênticas. Como se percebe, o julgamento do Recurso Especial Repetitivo é de extrema importância, pois pode afetar milhares de casos e, além disso, garante a unificação da jurisprudência. Nesse contexto, a figura do amicus curiae se destaca ao possibilitar que entidades e órgãos que não são parte nas ações julgadas emitam pareceres, promovendo a democratização do processo. Este artigo analisa o comportamento do amicus curiae ao participar de Recursos Especiais Repetitivos julgados pelo STJ.
A cognição das matérias de ordem pública nos recursos excepcionais
2011
As matérias de ordem pública refletem o interesse de toda a coletividade em ver respeitada as regras que disciplinam a marcha processual e possuem como objetivo uma correta prestação jurisdicional por parte do Estado-juiz. Por conta desse caráter, o § 3º do artigo 267 do Código de Processo Civil estabelece que as referidas matérias devem ser conhecidas de ofício pela juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição. De outro lado, os recursos excepcionais possuem características diversas das encontradas em outros recursos, entre elas, exige-se que a matéria impugnada tenha sido objeto de pronunciamento no acórdão recorrido, razão pela qual a cognição das Cortes Superiores limita-se a matéria prequestionada. Nesse ínterim, indaga-se: caso as matérias de ordem pública não estejam prequestionadas, podem os Tribunais de Superposição analisá-las em sede de recursos extraordinário e especial? Acerca da resposta, não há consenso, seja na doutrina, seja na jurisprudência. Em virtude disso, a pr...
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