O tempo e direito penal e direito processual penal (original) (raw)
Related papers
A sociedade, como sistema social que compreende todos os outros sistemas sociais, opera com base na comunicação. A comunicação, como atividade genuinamente social, produz-se em três dimensões: material, sócial e temporal. Se a primeira diz respeito aos temas da comunicação e a segunda se refere aos participantes da comunicação, é na terceira que se produz, na comunicação, a diferença entre passado e futuro. Na sociedade, tudo aquilo que acontece, acontece no presente. A cada evento, a cada comunicação, é que se produz a diferença entre passado e futuro. Isso certamente significa, por parte da teoria dos sistemas, uma rejeição da noção de tempo como algo externo à comunicação e, portanto, à sociedade. Desde muito, filósofos e, mais tarde, físicos e sociólogos dedicam-se a uma investigação sobre o tempo. Em erudita resenha acerca da noção de tempo na física -uma das primeiras ciências a se consolidar e uma das mais antigas, daí sua relevância -, Cristiano Paixão demonstra que na física clássica de Isaac Newton (1643-1727) o tempo era absoluto e sua passagem, linear. 1 Acreditava-se, então, que era possível mensurar perfeitamente o tempo, o que equivaleria a dominá-lo. Todavia, a ascensão da teoria da relatividade modificou completamente a concepção física de tempo. Einstein, ainda na primeira metade do século XX, concluiu que, ao contrário do que supunha Newton, não existia um tempo absoluto, aplicável a todos os eventos. 2 Nas ciências sociais, Merton e Sorokin afirmam que o tempo social, diferentemente do tempo-calendário e do tempoastronômico, é essencialmente qualitativo, tendo uma dinâmica própria. 3 Estava consagrado o tempo relativo. 1 PAIXÃO, Cristiano. Modernidade, tempo e direito. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 28-29. Não será objeto de abordagem, por extrapolar os limites do trabalho, a noção de tempo das sociedades antigas. Para tanto, basta dizer que sua concepção era de um tempo cíclico, em que o futuro era necessário, ao contrário da sociedade moderna, em que o tempo é linear e o futuro contingente. Para uma abordagem do assunto, com profundidade, p. 14-15 e 243. 2 PAIXÃO, Modernidade ..., 2002, p. 61-62. 3 PAIXÃO, Modernidade ..., 2002, p. 152 e 155.
Resumo: O artigo tem por objeto a análise do âmbito de validade temporal das normas processuais, a partir dos princípios constitucionais e processuais aplicáveis. Nesse sentido, se situa no campo da Teoria do Processo e do Direito Intertemporal. Nele são estudados os princípios gerais, a exceções aos princípios gerais e também algumas situações, que pela sua especificidade exigem uma análise individualizada. Palavras-chave: Acesso à justiça. Efetividade do processo. Processo. Direito intertemporal. Conflitos de normas no tempo.
Dilemas - Revista de Estudos de Conflito e Controle Social, 2008
Ronaldo Lobão O tempo no Direito A ntoine Garapon é jurista e antropólogo, foi juiz da Infância na França e fundador do Institut des Hautes Études sur la Justice. Ioannis Papadopoulos, o segundo autor, é jurista na França e trabalhou vários anos nos Estados Unidos. Garapon tem uma importante produção bibliográfica e muitos de seus livros estão disponíveis em língua portuguesa.
A lei penal, quanto à sua obrigatoriedade e efetiva vigência, está subordinada às mesmas regras que disciplinam as leis em geral: publicação oficial no Diário Oficial e decurso de eventual prazo de vacatio legis (vacância da lei). Uma lei penal somente pode ser revogada por outra lei (lex posterior). Pode ocorrer, entretanto, que uma lei penal já limite sua vigência a um prazo certo, chamada de lei penal temporária, ou à duração de excepcional acontecimento, chamada de lei penal excepcional. Neste último caso, por ser excepcional, teremos uma lei autorrevogável, dispensando o advento de nova lei.
Medindo o tempo no processo penal
2011
Aborda o problema da duração razoável do processo no âmbito criminal. Propõe um método de análise que é aplicado a uma amostra de feitos arquivados, de onde se busca extrair conclusões empíricas sobre as razões da demora do processo criminal
Reflexões sobre o Tempo e o Direito Penal a partir da obra O Tempo do Direito
Revista Magister de Direito Penal e Direito Processual Penal , 2020
O presente trabalho procura promover reflexões sobre o tempo e o direito, enquanto uma relação paradoxal e dialética. Para isso, utiliza-se a obra de François Ost, “O Tempo do Direito” como ponto de estarte, com uma breve síntese da obra. Em seguida, passa-se a analisar implicações a partir da relação entre tempo, direito e direito penal (material e processual), mais especificamente. Nessa segunda parte, outros referenciais teóricos são utilizados para dar sequência ao objetivo proposto. Por fim, conclui-se que é preciso respeitar a relação dialética entre a temperança e a justiça, a fim de que as ameaças da destemporalização não se concretizem. Palavras-chave: Tempo; Direito; Processo Penal; Direito Penal; O Tempo do Direito.
O Tempo e o Direito: O Tempo como Bem Jurídico
Jusbrasil, 2018
O Tempo e o Direito: O Tempo como Bem Jurídico I. Introdução. O ponto cerne deste artigo será desenvolvido das categorias jurídicas maiores para as menores, um panorama que se afunila a cada etapa enfrentada: uma viagem sobre a noção de esfera jurídica e sua divisão nos setores patrimonial e extrapatrimonial, a relação desta secção com o famigerado dano moral e, por fim, o enfrentamento da indagação acerca do tempo como bem jurídico. II. Uma Noção de Esfera Jurídica. Como tratado no item II de artigo anterior (aqui), todas as relações jurídicas têm elementos comuns, corolário que haja imensa contribuição sobre a captação de tais fragmentos correntes nos tratos e
Revista Brasileira de Direito Público, 2021
Este artigo tem duas partes. A primeira parte analisará a teoria geral do Direito e sobrevoará as figuras do sistema jurídico e da relação jurídica, para resultar em um conceito de esfera jurídica e suas qualidades. A segunda parte partirá da compreensão da esfera jurídica e se aprofundará no tempo como em jurídico e como a posição jurídica que lhe tutela, adotando-se uma terminologia e suas características.