Direito Int Exp (original) (raw)

Direito Importa

Revista da ABET, 2021

Objetiva-se neste artigo analisar o problema da construção de um marco legal para a Economia Solidária no Brasil, considerando, em especial, a sua incorporação às políticas públicas federais entre 2003 e 2016. As lutas pela construção de outras relações sociais de produção, no desafio de acontecerem em enfrentamento do modo hegemônico de produzir e trabalhar no capitalismo, certamente passa, do ponto de vista concreto, pelas contraditórias e ambíguas disputas pelos espaços de poder do Estado e do seu Direito. O artigo desenvolve-se a partir de levantamento documental (legislação) e pesquisa bibliográfica, e das experiências de pesquisa e extensão da Autora, como parte da equipe de uma Incubadora Universitária de Economia Popular e Solidária, para refletir sobre os avanços legislativos, suas aporias e as perspectivas que se desenham a partir do Projeto de Lei n. 6.606/2019 (PL n. 4.685/2012, na numeração anterior da Câmara dos Deputados), hoje em tramitação no Congresso Nacional Bra...

Direito Fr

A teoria clássica do Poder Constituinte, inaugurada por Sieyès, não mais se sustenta no atual curso do constitucionalismo contemporâneo. Caracterizá-lo como inicial, incondicionado e ilimitado, bem como atribuir sua titularidade a uma entidade homogênea e abstrata, a Nação ou o Povo, não coaduna com a realidade das atuais sociedades plurais onde prevalece o desacordo e a alteridade. Também a noção da execução do Poder Constituinte ocorrendo, necessariamente, numa Assembléia Constituinte composta por representantes da Nação/povo desafia a realidade ocorrida ao longo do século XX e início do século XXI, de várias ditaduras na América Latina e, atualmente, a tentativa de se consolidar uma Constituição Européia. Assim, a concepção do Poder Constituinte se manifestando em momentos pontuais, exaurindo-se após surgido um novo texto constitucional, não se sustenta. Tampouco pode haver, de fato, uma total ruptura com o Estado anterior, surgindo um Estado totalmente novo, vez que os costumes, tradições e crenças não se apagam, apenas se transformam. A teoria moderna do Poder Constituinte, por sua vez, trouxe novidades, como de ser limitado esse poder. E que sua atuação não implica numa ruptura integral com o passado. Mas ainda não consegue se desvencilhar de questões que a assemelham à teoria clássica que pretendeu superar. Por exemplo, a titularidade do Poder Constituinte, na teoria moderna, é atribuída exclusivamente ao Povo, a partir da constatação do pluralismo nas atuais sociedades. Assim, afirma-se que o Povo será o conjunto dos indivíduos na sociedade, buscando-se um povo concreto, diverso da abstração atinente à Nação da visão clássica. Entretanto, quando a teoria moderna concebe, como limites ao Poder Constituinte, as tradições, crenças e costumes compartilhados

Direito e/� f�

Revista direitos humanos fundamentais, 2007

Sumário 1. Considerações preliminares sobre "ficções de origem". 2. Valor heurístico da ficção. 3. Sobre o pensamento dogmático. 4. A positividade do direito. 5. Conclusão. Referências. Resumo O objeto do presente estudo é evidenciar a natureza ficcional do Direito, assim como de outras manifestações similares dos modos de regulação da conduta, sempre derivadas de alguma ficção de origem, como se pode caracterizar os mitos constitutivos de nossa subjetividade. O conhecimento mais adequado para abordar tais manifestações teria natureza antes poética do que, propriamente, teorética, e em seu aspecto prático seria contemplado por um saber de natureza dogmática, que não deixaria, por isso, necessariamente, de ser crítico. A positividade do Direito, tão propalada na modernidade, vai-se revelar em um de seus maiores avatares, Hans Kelsen, ao final de sua extensa carreira acadêmica, como resultante da ficção de uma norma fundamental, consistindo toda ordem normativa em alguma forma de ficção coletiva, construídas a partir de ficções de origem, de natureza mitológica, e, logo, também religiosa, artística, científica, jurídica, ou um amálgama de mitologia, religião, arte e ciência, que é como se apresenta o conhecimento do Direito. Palavras-chave Direito positivo. Filosofia do direito.

Da Natureza Jurídica Dos Ifs e Do Ensino Médio Integrado

Ensino em Foco

Resumo: O presente trabalho tem, por escopo principal, apresentar, brevemente, a necessidade de entendimento da natureza jurídica dos Institutos Federais – IFs e do Ensino Médio Integrado – EMI nestas instituições, a fim de possibilitar o devido uso da autonomia institucional na organização didático-pedagógica. Compreender o princípio básico da legalidade na administração pública e a boa interpretação jurídica da legislação educacional, é condição sem a qual, os atos administrativos, como por exemplo um Projeto Pedagógico de Curso e demais normas institucionais, podem ser nulos. Nesse sentido, o artigo procura apresentar, de forma clara e objetiva para o leitor leigo na linguagem jurídica, a compreensão da natureza jurídica dos IFs, bem como da correta compreensão legal da educação profissional técnica articulada na forma integrada ao ensino médio. Para isso, toma-se como base as principais leis que regem tais elementos, a Lei 9.294/96 e a Lei. 11.892/2008.

Caso Pratico Direito Reais

Em Jeneiro 2006, António habitou simplesmente o imóvel do Bento, herança dos seus antepassados, situado em Manleuana, na sequência da deslocação forçada para sua Aldeia, por causa da crise política que tinha afectada o país. Depois da crise o Bento, já não queria voltar para Dili e ele sabia que o António estava a habitar simplesmente o seu imóvel. António comunicou ao Bento através do telefone que quando voltar ele pode sair do seu imóvel. Seis meses depois o António abandonou este imóvel, sem comunicar ao Bento e, o Carlos, seu vizinho, limpou durante alguns tempos e cedeu, no ano passado, como habitação temporária, ao Demétrio, o estudante 4. ano de Direito da UNTL, depois este, três mesas atrás, registou-se, no Serviço Cadastrais de Dili e, na semana passada ele vendeu-se na forma particular ao Eduardo um do seu amado filho que ganhou, um dia antes, o Rudal de um valor substancialmente alto. ontem, Bento consultou consigo e disse " eu sei apenas Antonio, de resto nao" Quid Iuris. posso me ajudar fazer o resolucao baseando com essa casso pratico. por favor me ajuda Olá, este é o Bing. Eu posso tentar ajudá-lo com o seu caso prático de direito civil de Timor-Leste. Pelo que entendi, o seu caso envolve as questões de propriedade, posse, usucapião e contrato de compra e venda de um imóvel. Vou tentar analisar cada situação e dar a minha opinião baseada no Código Civil de Timor-Leste 1. Em Janeiro de 2006, António habitou simplesmente o imóvel do Bento, herança dos seus antepassados, situado em Manleuana, na sequência da deslocação forçada para sua Aldeia, por causa da crise política que tinha afectada o país. Neste caso, António é um possuidor de boa-fé, pois ele ocupou o imóvel sem intenção de prejudicar o proprietário, e por uma causa justa, que foi a crise política. O artigo 1310º do Código Civil 1 diz que o possuidor de boa-fé tem direito aos frutos produzidos pelo imóvel, bem como à indemnização pelas benfeitorias que nele realizou. No entanto, António não adquiriu o direito de propriedade sobre o imóvel, pois ele não cumpriu os requisitos da usucapião, que são: a posse contínua, pacífica e pública por 15 anos, se o possuidor for de boa-fé, ou por 20 anos, se for de má-fé (artigo 1298º do Código Civil 1). Portanto, António não pode vender, doar ou transmitir o imóvel a terceiros, pois ele não é o dono.

Direito Processual Civil II Prof

1 DO PROCESSO DE CONHECIMENTO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO O Código de Processo Civil, a partir do art. 282, trata do procedimento ordinário, que está dividido em quatro fases:  Fase Postulatória: Fase em que o Autor apresenta à petição inicial e o Réu a resposta. Nesta fase prevalecem os atos de requerimentos das partes.  Fase Ordinatória: Fase em que o Juiz saneia o processo e aprecia os requerimentos de provas formulados pelas partes.

Direito Civil Juspodium

1. Introdução Trata-se de atualização do nosso Manual de Direito Civil, promovida pelas novas leis acima referidas, as quais, pela profundidade das alterações, levou-nos ao lançamento de nova edição (4 a edição). Assim, para que haja a perfeita compreensão desses conteúdos por quem recentemente adquiriu a 3 a edição, mencionaremos aqui as alterações promovidas na obra pelas novas legislações. 2. Lei 13.129, de 26 de maio de 2015 (Arbitragem) A Lei 13.129, de 26 de maio de 2015 promoveu modificações na Lei 9.307/96, que trata da arbitragem. Em suma, foram essas as alterações que introduzimos na obra em virtude dela: Parte II, Capítulo IX (Prescrição e decadência), item 8.2. Causas que interrompem a prescrição-No item referido, especificamente, na pág. 516 da 3 a edição, considere-se acrescentada a letra g: g) pela instituição da arbitragem: A Lei 13.129, de 26 de maio de 2015 acrescentou o § 2º ao art. 19 da Lei 9.307/1996 (Lei da Arbitragem), que dispõe que "a instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição". Percebe-se, portanto, que o novo fator interruptivo corresponde ao momento do requerimento de instauração do procedimento arbitral. Quando se tem arbitragem atrelada a alguma instituição arbitral, portanto, não há maior dificuldade, resultando a prova do requerimento no recibo de protocolo entregue ao requerente. Quanto a arbitragem é avulsa, no entanto, deve-se recorrer ao que dispõe o caput do art. 19 da Lei 9.307/1996, que reza: "Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários". Assim, se as partes em litígio nomeiam árbitro ou árbitros não vinculados a nenhuma corte arbitral, também aí devem se acercar do cuidado de exigir recibo do pleito para instituição dessa arbitragem. De qualquer sorte, sendo a arbitragem avulsa ou perante alguma Corte, ela sempre se considera instituída quando da aceitação da nomeação pelo(s) árbitro(s), retroagindo o efeito interruptivo da prescrição à data do requerimento, ainda que, posteriormente, haja extinção do procedimento arbitral por ausência de jurisdição (cf. Parte V, Capítulo VII, item 3). Parte V, Capítulo XVII. Compromisso-Na pág. 1.204, considere-se acrescido o seguinte parágrafo ao final do item 1 (a parte tracejada significa conteúdo que foi excluído): A Lei 13.129, de 26 de maio de 2015, alterou diversos dispositivos da Lei 9.307/1996, que trata da arbitragem. Trataremos, na medida do possível, destas alterações no decorrer deste capítulo, no que tange ao direito material.-Na mesma página (1.204), considere-se que o último parágrafo passe a ter a

Direito e inclusao

Este artigo trabalha storicamente as legislações brasileiras que visam a inclusão da pessoa com deficiência e altas habilidades nas instituições escolares, principalmente públicas e gratuitas, oferecendo uma análise psicossocial da importância dessas legislações para a garantia desses sujeitos nos centros escolares e para sua formação como cidadãos e como profissionais, além de apresentar dados evolutivos dos últimos Censos no país que comprovam a eficácia dessas legislações na aplicação de políticas voltadas para essa temática e que vêm se aprimorando e obtendo resultados que estavam há muito estagnados previamente às legislações.