A sociedade aberta dos intérpretes da Constituição (original) (raw)

A sociedade aberta de intérpretes da Constituição: limites e possibilidades de aplicação à realidade constitucional brasileira DOI:10.5007/2177-7055.2010v31n60p257

Seqüência: estudos jurídicos e políticos, 2010

Resumo: No pensamento contemporâneo, a hermenêutica desempenha um papel central para a Teoria da Constituição. Tal entendimento, contudo, comporta uma pluralidade de perspectivas teóricas. O presente trabalho restringe-se à análise do pensamento de Peter Häberle, em razão de sua influência notória não apenas no constitucionalismo português e espanhol, mas também no brasileiro, sendo, neste caso, inclusive aplicado em decisões recentes do Supremo Tribunal Federal. Espera-se, assim, a partir do estudo do que se tem tornado um dos principais marcos teóricos do constitucionalismo pátrio, contribuir para uma compreensão mais aprofundada de sua própria realidade jurídico-social.

A Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição e a Consensualidade Administrativa

Resumo: O presente artigo aborda o tema da consensualidade administrativa, situando-a como resultado das transformações sofridas pelo Direito Administrativo que redundam numa necessária releitura de tradicionais paradigmas numa sociedade aberta. Vale-se da concepção de Peter Häberle para entender que a realização do interesse público depende de uma avaliação concreta mediante participação da sociedade que construiráem parceria com a Administraçãoa norma adequada ao caso. Quanto à metodologia, trata-se de uma pesquisa de tipo bibliográfica onde as fontes primárias são os livros e artigos científicos e as secundárias a legislação aplicável.

Os intérpretes da Constituição e as funções da teoria constitucional

Revista Brasileira de Direito Constitucional, 2005

Resumo: O autor procura relevar as funções da teoria constitucional, referindo-se à interpretação dos textos constitucionais, e, especialmente, à sua contribuição para a solução dos diversos, mesmo se coligados, problemas da escolha entre valores e concepções constitucionais conflitantes, e dos critérios da interpretação. Ao expor as respostas avançadas pela teoria constitucional em primeiro plano, o Autor assume que as teorias abrangentes, tanto àquelas orientadas por um método procedimental quanto àquelas mais versadas a um método substancial, sejam as mais adequadas para enfrentar os desafios que os conflitos, entre valores e concepções constitucionais, possam colocar em termos de exatidão da interpretação constitucional. Por outro lado, tais teorias não parecem aptas a exaurir a totalidade das questões colocadas pela peculiar estrutura dos princípios constitucionais à medida que se distinguem das regras. As teorias da argumentação jurídica, conduzidas pela necessidade de sugerir critérios exatos aos intérpretes da constituição, aparecem particularmente úteis a tal propósito. Embora nem sempre coligadas, na origem, ao direito constitucional, essas teorias se fundam em um método probabilístico à interpretação que, segundo o Autor, não só oferece uma moldura geral de úteis técnicas interpretativas, mas concorre também para definir uma comum compreensão dos princípios constitucionais. Palavras-chave: Constitucionalismo. Argumentação. Lógica do provável. Pluralismo dos valores. Interpretações exatas. Distinção entre princípios e regras. Positivismo legalístico.

Abram-se as cortinas: o intérprete e o ato normativo

TAVARES, Aderruan. Abram-se as cortinas: o intérprete e o ato normativo. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3055, 12 nov. 2011., 2011

O neoconstitucionalismo surge para viabilizar a separação entre a interpretação jurídica "geral" e a interpretação constitucional, revestindo o intérprete constitucional de novos métodos hermenêuticos e permitindo que o intérprete não fique preso ao positivismo seco