As Origens da Condenação do Processo Civil Romano (Caderno PPGD/UFRGS) (original) (raw)
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As Origens da Condenação do Processo Civil Romano (Revista de Processo)
2009
Este trabalho visa a demonstrar que a condenação do processo formular romano se originou de uma paulatina evolução da 'damnatio', uma das antigas modalidades obrigacionais que tinham a submissão como elemento caracterizador e a garantia como centro do vínculo. Substituída a idéia de obrigação como garantia pela idéia de obrigação como vínculo ideal, e considerando a natureza instrumental de que o processo se reveste, a 'damnatio' foi internalizada ao sentenciamento e engendrou o que se conhece por 'condemnatio', a submeter o devedor não mais aos castigos sacrais, mas ao próprio 'populus Romanus'. O texto, ademais, divide-se no exame dos aspectos externos e internos da sentença de condenação, ressaltando, neste último caso, suas relações com a 'obligatio', com a 'actio' e com a 'litis contestatio', e sempre tendo por prisma o ofício que pretor e juiz assumiam no processo daqueles tempos.
"O Ordenamento Jurídico" by Santi Romano
ROMANO, Santi. O Ordenamento jurídico. Tradução de Arno Dal Ri Jr. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2008
“Santi Romano (1875-1947) é – e nunca deixa de ser – um pesquisador e docente no campo do direito público positivo. Neste campo, absorve a mensagem do seu mestre Vittorio Emanuele Orlando, fundador da ciência do direito público italiana, na tentativa de fornecer uma maior e melhor tecnicidade, que nunca se protegeu com a plumagem dourada do filósofo, que sempre refutou o que a ele pareciam ser nuvens do jusnaturalismo ou a areia movediça do sociologismo, permanecendo sempre dentro das fronteiras do direito positivo, talvez na faixa da fronteira, quais são os terrenos da teoria geral, mas sem nunca atravessar aquelas fronteiras para se aventurar em zonas que ele alertava como arriscadíssimas para a cientificidade do próprio discurso. Romano, na consciência comum daqueles que conhecem o direito, se identifica com os ensaios de 1917, que se tornaram um livro muito conhecido: “O ordenamento jurídico”. [...] Aos nossos olhos, Romano, mais do que qualquer outro jurista italiano, se torna intérprete da grande crise entre os dois séculos, com a tentativa – conseguida – de dar a esta em vulto técnico, de tentar resolvê-la utilizando as idéias, o léxico, a armadura técnica da ciência jurídica. “O ordenamento jurídico” [...] constitui uma resposta serena e meditada aos graves problemas que os críticos tinham impiedosamente levantado. [...] No livro de Romano se condensam as insatisfações em relação à simplicidade burguesa e a percepção da complexidade a qual o jurista deve afrontar, mesmo tendo como custo perturbar uma sublime paisagem de claras geometrias formais. [...] O grande jurisconsulto siciliano está bem inserido em uma aberta colocação de fronteira, olha com atenção, curiosidade, mas também com preocupação ao grande movimento entre os anos dos séculos XIX e XX, contempla a erosão das muralhas do castelo legal após o assalto de uma quantidade imensa de novidades e mutações que sacodem o panorama, contempla a incapacidade do Estado e da lei, sempre mais distante e separada da história vencedora, e tenta organizar a complexidade já descoberta”. Da Introdução de Paolo Grossi
A importância do Direito Romano na formação do jurista brasileiro
Semina Ciencias Sociais E Humanas, 2006
Este artigo resulta de um projeto de pesquisa no que se demonstrou a importância do estudo do Direito Romano na formação do jurista brasileiro. Trata-se de um tema que é atualmente debatido tanto em países europeus, como em países latino-americanos, principalmente no Brasil, pelo fato de os princípios e normas do sistema de Roma constituírem a base do Direito de vários países. Preliminarmente, conceitua-se o Direito Romano e os principais acontecimentos que ensejaram o seu nascimento, distribuídos em períodos. Na seqüência, demonstra-se, em breve histórico, o desenvolvimento e o esquecimento temporário do Direito Romano, para posteriormente ressaltar o ressurgimento de seu estudo pelas Escolas que surgiram a partir do século XII, em razão de sua aplicação prática que o denominou de Direito comum. A Escola Jusnaturalista. que pregava a codificação do Direito (no século XVIII), embasou o texto e conduziu à promulgação do Código da Prúsia, a partir do qual surgiram o Código Francês, o Código Alemão e outros textos legais. Posteriormente, registra-se a aplicação prática do Direito Romano no Brasil, por meio das Ordenações de Portugal, que vigoraram até a promulgação do primeiro Código Civil em 1916. Esse último, foi recentemente revogado pelo Código Civil de 2002, que passou a viger em 2003. Ressalte-se, ainda, que os diversos Códigos Civis Brasileiros revelam expressiva influência do Direito Romano na elaboração de seus textos. Finalmente, em conclusão, comprova-se a importância do estudo do Direito Romano para a formação teórico-prática do jurista brasileiro.
O autor do presente estudo busca a origem da noção de "Parte Geral" ("Allgemeiner Teil", em alemão) à tradição centenária do Direito Romano (Direito Civil). Aponta que a origem do termo "Parte Geral" não pode ser encontrada nas fontes do Direito Romano clássico e pós-clássico. Os mais reconhecidos representantes da Escola Pandectística alemã, i.e., Ciência jurídica pandectista, desenvolveram o conceito de "Parte Geral" dentro do processo de preparação da codificação do direito privado (civil) durante o século XIX, utilizando, porém, da tradição do Direito Romano desde antes, i.e., da ciência jurídica medieval.
Reflexões sobre a recepção do Direito Romano no ensino jurídico contemporâneo
O Direito Romano é usualmente considerado como matriz do Direito brasileiro e de vários outros Estados ocidentais, no âmbito daquilo que constitui, segundo a tipologia do Direito Comparado, o sistema jurídico romano-germânico. Estudado durante a Idade Média como um sistema completo e superior aos ordenamentos jurídicos efetivamente vigentes em cada região, é atualmente ensinado aos graduandos dos cursos jurídicos em exposição sistemática, nos moldes do Direito Civil atualmente vigente. Nesse contexto, o Direito Romano é apresentado como a fonte originária dos institutos jurídicos estudados e tipificados hodiernamente na disciplina do Direito Civil, bem como do modo de raciocinar tipicamente jurídico. Desse modo, o ensino de Direito Romano valeria concomitantemente como uma abordagem histórica dos institutos jurídicos modernos – especialmente aqueles de natureza contratual e conteúdo econômico – e como um treinamento introdutório em argumentação jurídica. No entanto, a recepção do Direito Romano pelos estudos jurídicos contemporâneos revela-se como uma narrativa inconsistente, ao ignorar o caráter mágico-religioso e assistemático do pensamento e da prática jurídica dos romanos em contraposição à racionalidade econômica e instrumental que permeia o Direito ocidental na atualidade, assumindo o ensino e estudo do Direito Romano uma função ideológica. Ao se tratar do problema em termos de “recepção” – uma figura tomada de empréstimo aos estudos literários – espera-se ressaltar que o acervo cultural produzido pelos juristas romanos não foi recebido passivamente pelos juristas contemporâneos, mas reelaborado por estes, aproveitando-se o Direito antigo naquilo que se coaduna com as necessidades da sociedade moderna.
Sinopse de Direito Romano POSSE E DIREITOS REAIS
1. Posse -é um poder físico sobre uma coisa corpórea protegido pelos interditos. CONSTA DE DOIS ELEMENTOS: a) corpus -a detenção física; b) animus -a intenção de ter a coisa para si. HÁ VÁRIOS TIPOS DE POSSE: I. POSSESSIO NATURALIS -simples detenção (Jhering, p. ex.,locatário); II. POSSESSIO AD INTERDICTA -detenção com o ânimo de proprietário (Savigny). Para Savigny os casos do credor pignoraticio, do seqüestratário e do precarista, que não têm o animus domini, mas são protegidos pelos interditos, são excepcionais. Para Jhering, são regulares, pois conformes a seu conceito de posse (nº. I); III. POSSESSIO AD USUCAPIONEM. -civilis -que é a posse ad interdicta baseada numa justa causa (ver: usucapião § 10)
Direito Romano Contemporâneo - coluna quinzenal (2021 2022) - excerto
2024
A presente obra é um tanto peculiar. O título não anuncia um tema propriamente, mas um ramo do direito. Os textos, quase todos antecedidos de uma pequena epígrafe e, com raras exceções, desprovidos de itens e subitens, não obedecem a uma sucessão orgânica de temas: são apresentados na ordem cronológica em que foram elaborados. E eles não se cingem a um tema ou instituto específico: divagam pelos mais diversos assuntos. Até pouco tempo atrás, a mitigação da organicidade temática numa publicação jurídica seria traço característico de uma revista científica (sempre dedicada a um ramo do direito) ou de escritos em homenagem a alguma personalidade importante (em que discípulos e colegas publicam artigos nas suas respectivas linhas de pesquisa). Mas a era digital trouxe novos meios de divulgação do conhecimento científico e, com isso, também alterou os padrões editoriais das publicações acadêmicas. A aparente dispersão deste livro é o resultado da transformação, ainda em curso, provocada pelas novas tecnologias de comunicação e informação. Em termos concretos: o título “Direito Romano Contemporâneo” corresponde ao nome da coluna coordenada por Bernardo Moraes e Tomás Olcese e publicada quinzenalmente no portal Contraditor.com. A sequência cronológico dos textos, por sua vez, abrange vinte e oito breves estudos publicados entre agosto de 2021 e dezembro de 2022. Já o tema de cada texto é fruto da escolha pessoal do respectivo autor, evidentemente impulsionado por algum interesse ou evento relevante à época em que o texto foi confeccionado. O nome da coluna evoca o título do monumental e paradigmático tratado de Savigny, System des heutigen römischen Rechts, publicado em oito volumes entre 1840 e 1849. Embora a pretensão dos colunistas não seja ambiciosa como a do idealizador da Escola Histórica do direito, o espírito que anima os textos tem o mesmo fio condutor: as normas jurídicas são o resultado de uma longa tradição arraigada nos costumes e crenças da população. O legislador, mesmo ao pretender criar algo novo, está inexoravelmente sujeito à herança deixada pelas gerações passadas. Nessa ordem de ideias, o direito nada mais é que os usos e costumes do passado adaptados ao contexto do presente e categorizados de acordo com as ideias prevalecentes em dado momento histórico. A criação, manutenção e divulgação da coluna somente foi possível graças ao convite que Bernardo Moraes recebeu de Antônio Carvalho Filho em 14/06/2021 para coordenar uma coluna quinzenal no portal Contraditor.com. Bernardo Moraes, por sua vez, convidou Tomás Olcese, seu orientando de pós-graduação e discípulo, para auxiliar na condução dos trabalhos e publicação dos textos. O texto inaugural, da autoria de Bernardo Moraes, foi publicado em 06/08/2021. Já o último texto, assinado por Tomás Olcese, foi publicado em 16/12/2022. Foram, portanto, dezesseis meses e dez dias de intensa atividade intelectual, agora registrada em formato físico. Os textos estão reproduzidos tal como foram publicados, com a exceção de algumas poucas correções. Alguns dos textos são reedições adaptadas de publicações anteriores do mesmo autor. É o caso dos textos publicados no portal em 03/12/2021, 08/04/2022, 22/04/2022, 20/05/2022 e 28/06/2022. Em todos, a publicação original que serviu de base para a confecção do texto publicado no portal está devidamente citada. Apesar de aproveitarem pesquisas anteriormente publicadas, cada um desses textos faz uma abordagem inédita do assunto, com novas contextualizações, reflexões e conclusões. Os demais textos são todos inéditos. Alguns foram elaborados em função de acontecimentos com destaque na mídia, outros se inspiraram em propostas de alteração legislativa ou em leis de promulgação recente. Destaca-se, nesse sentido, o texto de Bernardo Moraes publicado em 06/05/2022, intitulado “Política criminal romana e indulto do Imperador: um poder ilimitado?”, o qual se inspirou no debate acerca da graça concedida em 21/04/2022 pelo então Presidente da República a um deputado federal. Os dois textos assinados por Bruno de Ávila Borgarelli têm como pano de fundo o debate no Congresso Nacional em torno do Projeto de Lei nº 1.455/2022, que propunha a redução da faixa de fronteira. Os últimos quatro textos, publicados por Bernardo Moraes em 08/11/2022 e por Tomás Olcese em 18/10/2022, 12/12/2022 e 16/12/2022, analisam o nome civil tendo em vista as alterações instituídas pela Lei nº 14.382/2022, que modificou sensivelmente o regime legal do nome da pessoa natural. Até a inteligência artificial chega a ser debatida à luz do direito romano. O texto publicado em 29/10/2021 por Tomás Olcese, sob o título “Robôs, escravos e direito romano”, traça uma provocativa analogia entre a evolução do regime jurídico da escravidão romana e a possível (talvez até provável) atribuição de uma “personalidade digital” aos programas de inteligência artificial. O presente livro, em síntese, não pretende a exposição científica e sistemática aprofundada de algum tema, mas sim fornecer algumas bases para a reflexão histórico-crítica do direito atual, com interessantes exemplos. Essa uma das principais funções do “Direito Romano Contemporâneo”.
História e Teoria das Fontes do Direito Romano
__________________________________________________________ PROFESSOR DOUTOR JOAQUIM CARLOS SALGADO (ORIENTADOR) ________________________________________________________ PROFESSOR DOUTOR _______________________________________________________ PROFESSOR DOUTOR Agradecimentos Ser-me-ia impossível declinar aqui os nomes daqueles que, com sua inteligência, compreensão, auxílio, ciência ou simples presença, contribuíram para o sucesso deste trabalho. Cabe-me, por dever de justiça e gratidão, agradecer ao Professor Doutor Joaquim Carlos Salgado, atento e zeloso orientador, entusiasta do tema e distinto acolhedor daqueles que se iniciam nos caminhos da pesquisa histórica e filosófica em Direito. Sua inteligência arguta e conhecimento humanista são o arrimo de seus orientandos, que nele se miram para buscar forças com vistas à atravessar os caminho sinuosos da História do Direito. Ainda, apresento meus agradecimentos ao Professor Doutor José Luiz Borges Horta, sempre amigo conselheiro e incentivador destas linhas, quem, desde os albores deste trabalho, fomentou-o com sua mais viva alegria. Agradeço, bem assim, à Professora Doutora Maria Coeli Simões Pires, atenta leitora, que, nas tribulações de suas funções, encontrou espaços para discutir idéias. Meus agradecimentos, também, ao Professor Antonio Augusto Junho Anastasia, quem, patrono do conhecimento que é, tolerou a partilha de minha dedicação e incentivou o progresso da pesquisa. Agradeço, ainda, ao Professor Doutor Saulo de Oliveira Pinto Coelho, companheiro das aventuras da história romana.