NOVO CPC - Código de Processo Civil (original) (raw)

O novo Código de Processo Civil

Trata-se de obra coletiva em em homenagem ao Prof. José de Albuquerque Rocha, na qual vários autores comentam o projeto de CPC que então tramitava no Congresso Nacional. Não participei da coletânea, mas o colega e amigo Fredie Didier Jr., coordenador, autorizou a publicação na íntegra!

Novo Código de Processo Civil (consolidado

Legenda: Texto em preto: redação do CPC/73 que foi mantida. Texto em azul: redação do CPC/73 que foi modificada. Texto em vermelho: alterações do projeto original em comparação com CPC/73. Texto em verde: alterações do relatório-geral em comparação com o projeto original. Quadro comparativo entre a redação original do projeto de Lei do Senado n.º 166, de 2010, o Código de Processo Civil em vigor e as alterações apresentadas no substitutivo do Senador Valter Pereira Redação do Código de Processo Civil em vigor (CPC/1973) Redação original do projeto de Lei do Senado n.º 166, de 2010 Alterações apresentadas no relatório-geral do Senador Valter Pereira PARTE GERAL TÍTULO I PRINCÍPIOS E GARANTIAS, NORMAS PROCESSUAIS, JURISDIÇÃO E AÇÃO CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E DAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e os princípios fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. 1 Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. Art. 2º. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais. Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte, nos casos e nas formas legais, salvo exceções previstas em lei, e se desenvolve por impulso oficial. 2 Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito, ressalvados os litígios voluntariamente submetidos à solução arbitral, na forma da lei. Legenda: Texto em preto: redação do CPC/73 que foi mantida. Texto em azul: redação do CPC/73 que foi modificada. Texto em vermelho: alterações do projeto original em comparação com CPC/73. Texto em verde: alterações do relatório-geral em comparação com o projeto original. Redação do Código de Processo Civil em vigor (CPC/1973) Redação original do projeto de Lei do Senado n.º 166, de 2010 Alterações apresentadas no relatório-geral do Senador Valter Pereira 2 Art. 4º As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral da lide, incluída a atividade satisfativa. 4 Art. 5º As partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando entre si e com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência. Art. 5º As partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando entre si e com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência. Art. 6º Ao aplicar a lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, observando sempre os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. 6 Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: I -assegurar às partes igualdade de tratamento; ... Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz velar pelo efetivo contraditório em casos de hipossuficiência técnica. Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz velar pelo efetivo contraditório. em casos de hipossuficiência técnica. Legenda: Texto em preto: redação do CPC/73 que foi mantida. Texto em azul: redação do CPC/73 que foi modificada. Texto em vermelho: alterações do projeto original em comparação com CPC/73. Texto em verde: alterações do relatório-geral em comparação com o projeto original. Redação do Código de Processo Civil em vigor (CPC/1973) Redação original do projeto de Lei do Senado n.º 166, de 2010 Alterações apresentadas no relatório-geral do Senador Valter Pereira 3 Art. 8º As partes têm o dever de contribuir para a rápida solução da lide, colaborando com o juiz para a identificação das questões de fato e de direito e abstendo-se de provocar incidentes desnecessários e procrastinatórios. Art. 8º. As partes e seus procuradores têm o dever de contribuir para a rápida solução da lide, colaborando com o juiz para a identificação das questões de fato e de direito e abstendo-se de provocar incidentes desnecessários e procrastinatórios. Art. 9º. Não se proferirá sentença ou decisão contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida, salvo se se tratar de medida de urgência ou concedida a fim de evitar o perecimento de direito. 9 Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual tenha que decidir de ofício. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual tenha que decidir de ofício. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de tutela de urgência e nas hipóteses do art. 307. Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso. Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste Código e nas demais leis, pode ser autorizada somente a presença das partes ou de seus advogados. Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada somente a presença das partes, de seus advogados ou defensores públicos, ou ainda, quando for o caso, do Ministério Público. Legenda: Texto em preto: redação do CPC/73 que foi mantida. Texto em azul: redação do CPC/73 que foi modificada. Texto em vermelho: alterações do projeto original em comparação com CPC/73. Texto em verde: alterações do relatório-geral em comparação com o projeto original. Redação do Código de Processo Civil em vigor (CPC/1973) Redação original do projeto de Lei do Senado n.º 166, de 2010 Alterações apresentadas no relatório-geral do Senador Valter Pereira 4 Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos: I -em que o exigir o interesse público; II -que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite. Art. 12. Os juízes deverão proferir sentença e os tribunais deverão decidir os recursos obedecendo à ordem cronológica de conclusão. §1º A lista de processos aptos a julgamento deverá ser permanentemente disponibilizada em cartório, para consulta pública. §2º Estão excluídos da regra do caput:

LEI NOVO CPC

Art. 1 o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

Nuevo CPC brasileño

Esta es la versión del nuevo CPC brasileño promulgado por la presidente Dilma, con los vetos. ACTUALIZACIÓN: 17/03/15

O Novo CPC

O Novo CPC enviado para sanção em 12/2014