Responsabilidade civil do Estado ea denunciação da lide ao funcionário público (original) (raw)
Público de Santa Catarina -ACMP; professor convidado nos cursos de pósgraduação da Univille, Unitri, Furb e Unoesc. Advogado em Joinville/SC Sumário 1. Posicionamento do problema. 2. A responsabilidade civil do Estado perante os administrados: brevíssima análise da evolução histórica. 2.1 Da Irresponsabilidade à Responsabilidade Objetiva do Estado: ainda há divergências . 2.2 A Responsabilidade do Estado no ordenamento jurídico brasileiro. 3. A questão processual. 3.1 A preclusão: meio necessário ao alcance de um fim (processo célere). 3.3 O Princípio da Economia Processual. 3.4 A denunciação da lide: breves considerações. 3.5 O Estado como denunciante da lide em ações indenizatórias movidas pelos particulares. 3.5.1 A impossibilidade articulação de fatos novos como óbice à denunciação da lide. 3.5.2 A denunciação da lide vista como entrave processual que impediria a rápida solução do litígio. 3.5.3 A denunciação da lide vista como tese contraditória à defesa apresentada pelo litisdenunciante. 4. Brevíssimas considerações finais 1. Posicionamento do problema O presente ensaio busca a análise da possibilidade da denunciação da lide nos casos em que o Estado 1 é acionado judicialmente em litígios envolvendo a sua responsabilização civil perante os administrados. O assunto é alvo de constante divergência doutrinária e jurisprudencial, o que instiga o interesse de contribuir para o debate. 1 Cumpre destacar que alguns autores preferem a denominação Responsabilidade Extrapatrimonial do Estado por Comportamentos Administrativos, uma vez que a responsabilidade extrapola a esfera contratual e decorre de comportamentos estatais (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. p. 799). Outros defendem a denominação Responsabilidade Civil da Administração Pública, já que o que dá origem à responsabilidade civil é o ato administrativo, comissivo ou omissivo, e não atos de Estado (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. p. 595; GARCIA DE ENTERRÍA, Eduardo e FERNÁNDEZ, Tomás-Ramon. Curso de derecho administrativo. p. 355). Adotase aqui a denominação Responsabilidade Civil do Estado, já que este é quem detém personalidade jurídica e, portanto, somente assim poderia ser titular de direitos e obrigações na ordem civil (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. p. 408).