A RENOVAÇÃO DO DIREITO AGRÁRIO E OS QUILOMBOS: IDENTIDADE, TERRITÓRIO E DIREITOS CULTURAIS (original) (raw)
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QUILOMBOS NO RS: TERRITORIALIDADE, PROPRIEDADE E O USO COLETIVO DA TERRA
OLIVEIRA, Áxsel, 2021
A história do povo negro no Brasil não é recente e, durante o processo histórico de sua constituição, ocorreram lutas, resistências e vivências que vieram a dar visibilidade e garantir direitos a esses sujeitos, que durante anos foram escravizados e estigmatizados pela sociedade da época, causando efeitos que vemos ainda nos dias de hoje. Assim, faz-se necessário discutir e analisar a questão referente ao direito ao acesso à terra para as comunidades quilombolas. Este artigo busca discutir as dicotomias entre o direito consuetudinário e o direito jurídico acerca da propriedade da terra das comunidades remanescentes de quilombo no Rio Grande do Sul. Nesse sentido, procura-se contextualizar e analisar os litígios acerca da propriedade da terra referente aos remanescentes quilombolas, avaliando os processos administrativos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e os processos Judiciais, além de entrecruzar com os dados fornecidos pela Fundação Cultural Palmares e pelo Incra. Dessa forma, contextualiza-se a formação das comunidades quilombolas com o território reconhecido no Rio Grande do Sul com base no processo de ocupação da terra pós-abolição. Ainda, compreende-se como o conceito de propriedade da terra é concebido e aplicado nos processos judiciais e administrativos do Incra e quais os conflitos em torno da terra, buscando ver quais são os sujeitos envolvidos e suas inter-relações.
LEI AGRÁRIA E REVOLTA DOS CIOMPI: O LUGAR DOS TUMULTOS NA REPÚBLICA DE MAQUIAVEL
Brazilian Political Science Association, 2020
Resumo A pesquisa trata do papel dos conflitos sociais no republicanismo de Maquiavel, tal como esse tema aparece em duas de suas duas grandes obras: Discursos sobre a primeira década de Tito Lívio e História de Florença. A partir dos debates fomentados pelas Leis agrárias, presente nos Discorsi, e os desdobramentos da revolta dos Ciompi, nas Istorie, analisa-se a forma como Maquiavel retratou esses conflitos. Fundamentado no diagnóstico da inevitabilidade das discórdias, o florentino rompe com a tradição humanista, apontando que a desunião entre a plebe e o senado foi a causa da liberdade romana. Mas a Lei Agrária o desafia. Ora foi necessária para frear as ambições dos grandes, ora foi a causadora da destruição da república. Soma-se a isso a forma como Maquiavel conduz os relatos da revolta dos Ciompi, analisada por alguns intérpretes do florentino como um divisor de águas na reflexão maquiaveliana sobre o conflito social. Para esses intérpretes, as intenções da plebe e o surgimento neste setor social do desejo de dominar, típico dos Grandi, constituem forças causadoras da corrupção da república florentina. Esse artigo tem como objetivo criticar e refutar essa interpretação. Palavras-chave: Maquiavel. Conflito. Desejo. Lei agrária. Revolta dos Ciompi.
A QUESTÃO DOS QUILOMBOS NO BRASIL: CONFLITO, DIREITO ORIGINÁRIO E LIMINARIDADE
Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, 2018
O artigo 68 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Brasil reconhece às comunidades remanescentes de quilombos o direito de reivindicar a propriedade da terra onde estão instaladas. O processo que envolve esse reconhecimento e a consequente titulação das terras para essas comunidades se constitui em um caminho árduo, permeado de conflitos, de desafios internos e externos à comunidade, tendo em vista que, de uma só vez, a titulação das terras para as comunidades remanescentes de quilombos sinaliza o rompimento de processos históricos de exclusão da população negra: a exclusão social, a exclusão da posse da terra, a exclusão do reconhecimento do uso comum das terras pelas comunidades rurais negras. Nesse sentido, o presente artigo analisa a condição de liminaridade que envolve os procedimentos legais e administrativos acionados pela comunidade para que ela seja, efetivamente, reconhecida como remanescente de quilombo e certificada como tal pela Fundação Cultural Palmares, bem como as etapas necessárias para o processo de regularização fundiária e obtenção do título da propriedade da terra emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
O DIREITO HUMANO AO TERRITÓRIO E IDENTIDADE QUILOMBOLA NO SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS
O DIREITO HUMANO AO TERRITÓRIO E IDENTIDADE QUILOMBOLA NO SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS, 2018
RESUMO: O presente trabalho trata da proteção do direito humano ao território e identidade quilombola no Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Objetiva-se a compreensão de território e territorialidade negra em conexão com a identidade das comunidades negras rurais e de como este reconhecimento está fragmentado no sistema regional. Com a utilização de abordagem qualitativa e do método dedutivo considera que a proteção do direito humano ao território e identidade quilombola corresponde a uma incipiente construção, que não desobriga uma interpretação sinérgica entre sistemas de proteção e deve ser desenvolvida para uma efetiva proteção da dignidade humana. ABSTRACT: The present work deals with the protection of the human right to the territory and quilombola identity in the Inter-American System of Human Rights. The objective is to understand the territory and black territoriality in connection with the identity of rural black communities and how this recognition is fragmented in the regional system. With the use of a qualitative approach and the deductive method, it considers that the protection of the human right to the territory and quilombola identity corresponds to an incipient construction, which does not release a synergistic interpretation between systems of protection and must be developed for an effective protection of the human dignity.
O direito dos afrodescendentes quilombolas está ligado à territorialidade, em uma relação de inclusão. Não se trata aqui de um conceito civilista de propriedade, mas sim de compreender o território como local de pertencimento, relacionado à identidade e à dinâmica cultural. O presente estudo tem como objetivo debater o direito fundamental dos quilombolas à titulação das terras por eles tradicionalmente ocupadas, bem como o próprio direito destes grupos à identidade cultural. Visa-se refletir sobre o conceito de comunidades quilombolas, tendo como marco epistemológico a assunção de um Estado pluriétnico. Procurou-se discutir os fundamentos constitucionais que embasam a proteção aos quilombolas. Além das reflexões teóricas sobre as relações entre identidade cultural, Estado Pluriétnico e direitos fundamentais, realizou-se um breve estudo sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3239-9, questionadora do Decreto 4887/2003 e da auto-aplicabilidade do art. 68 do ADCT (CRFB/1988).
Paulo Roberto Kohl, 2018
O presente artigo visa analisar a questão da regularização de territórios quilombolas a partir de uma análise constitucional do marco temporal de 1988. Identificada a controvérsia que diz respeito a colisão de princípios fundamentais, tais como função social da propriedade agrária, direito à moradia, segurança jurídica, boa-fé e proteção da confiança, mostra-se indispensável a ponderação dos interesses envolvidos, à luz da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de grave violação aos mencionados princípios. Pretende-se demonstrar que, se é necessária a inclusão dos excluídos, é preciso respeitar a segurança jurídica e o direito adquirido dos demais. Pensar o contrário seria instaurar uma situação senão igual, mais gravosa em determinados casos.
VERDADES QUE SE PRODUZEM: OS TERRITÓRIOS QUILOMBOLAS E O DIREITO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
A partir da conjuntura de implantação de um gasoduto Cacimbas- Catu no território quilombola do Sapê do Norte, o artigo procura discutir a produção do direito em comunidades quilombolas no estado do Espírito Santo. Avaliando a política pública dos direitos étnicos no Brasil, o artigo argumenta que a produção do direito pode ser compreendida nos quadros da discriminação histórica das populações oriundas da escravização e que a judicialização dos conflitos pelos territórios quilombolas refletem as tensões locais e nacionais pela legitimação de um projeto hegemônico e hierárquico de Direitos Humanos.
A IDENTIDADE QUILOMBOLA E O PROCESSO DE RECONHECIMENTO DE TERRAS
Resumo Sapê do Norte é uma região localizada ao longo dos vales dos rios Itaúnas e Cricaré, situada nos municípios de São Mateus e Conceição da Barra, norte do estado do Espírito Santo. Esta é uma área que abriga cerca de 39 comunidades remanescentes de quilombos que, até os dias de hoje, mantêm certos hábitos que remontam o modo de viver, sua reprodução material, simbólica e afetiva dos tempos da escravatura. No entanto, até a presente data, não houve a titulação das terras quilombolas, como prevê os artigos 215 e 216 da Constituição Federal Brasileira de 1988. O poder público, portanto, negligencia séculos de história construídos pelas comunidades rurais negras para manter os benefícios e os interesses do capital das grandes empresas privadas. Palavras-chave: Sapê do Norte. Identidade quilombola. Políticas públicas. Territorialidade quilombola. Introdução A partir dos séculos XV e XVI as potências européias voltaram as suas atenções para a colonização de territórios recém " descobertos " e/ou tidos como atrasados diante da cultura européia. Seu principal objetivo era estabelecer novas relações de poder diante de um novo padrão econômico; o capitalismo. Essas relações instituíam uma classificação cultural global, onde a racialização identificaria a posição subalterna dos povos colonizados diante dos colonizadores ii. Ferreira (2009) traduz essa condição inventada no trecho em que se segue: O novo padrão mundial de poder capitalista determinava as novas identidades sociais e geoculturais dos povos através desta classificação social, que passou a associar a relação de dominação colonial eurocêntrica a uma hierarquia racial. A racialização das relações de poder passaria a identificar no corpo dos povos colonizados a marca de sua inferioridade, grafada e legitimada pelas características fenotípicas. Desta maneira, a situação de dominado e " inferior " atribuída aos povos não-europeus, não-brancos, não-cristãos, não-civilizados e não-des-envolvidos ficava grafada no corpo não-branco, e desta maneira se perpetuaria para além do colonialismo (p. 30-31). Entende-se, aqui, que todas as formas de colonização são perversas visto que um de seus objetivos é anular ou enfraquecer a cultura local em detrimento de uma cultura homogeneizadora retratada através da figura do colonizador e de seus costumes. Contudo, o caso do continente africano nos causa estupor por sua estupidez e truculência.