Uma visão geral da nova regulamentação de proteção aos dados pessoais na Europa.pdf (original) (raw)
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A proteção de dados pessoais no Espaço de Liberdade, de Segurança e de Justiça da União Europeia
Revista Brasileira de Segurança Pública
Este artigo aborda a problemática da proteção de dados pessoais no Espaço de Liberdade, de Segurança e de Justiça da União Europeia. São apresentados e contextualizados os principais sistemas de informação europeus de grande escala. É dada ênfase aos problemas de liberdade, segurança e justiça associados a estes sistemas de informação, com particular destaque para os problemas intrínsecos à revisão do Eurodac. Finalmente é feita uma reflexão sobre os interesses conflitantes envolvidos: por um lado, a necessidade de proteção da privacidade dos cidadãos, em particular dos grupos mais vulneráveis; por outro, o imperativo dos Estados-Membros em garantir a proteção dos seus cidadãos contra fenômenos globais prementes como o terrorismo e a criminalidade organizada.
Migalhas, 2019
Constitucionalização da proteção de dados pessoais e competências legislativas à luz de análise comparativa entre Direito Pátrio e da União Europeia O envio da PEC nº 17/2019 à Câmara dos Deputados iniciou uma nova rodada de audiências públicas, ao longo das quais vimos florescer certas opiniões divergentes a despeito da eloquente convergência, entre os debatedores, com as visões que esposamos. Expressamo-nos 1 sobre a natureza jurídica do direito à proteção de dados pessoais, que entendemos tratar-se de direito fundamental autônomo, merecedor de figurar no rol do Art. 5º da CF/88 em inciso específico, haja vista sua ampla significância para os fenômenos sociais e econômicos ínsitos à Era Digital. Reconhecemos, também, a aguda relevância social da Lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que justifica o dever de observância de seus postulados por parte dos entes federados, conforme dispõe seu Art. 1º, Parágrafo único. Ressaltamos que tal observância vinculativa se dá em face à qualidade das normas contidas na LGPD que tratam de matérias encetadas no rol do Art. 22 da CF/88, dispostas como de competência legislativa privativa da União, tais como, Direitos e Garantias Fundamentais, Direito Civil, Informática e Telecomunicações. Neste mister, propugnamos a "higidez dos espaços de competência legiferante, de modo a garantir uma única lei geral ... a fim de afastar inseguranças jurídicas em matéria de tratamento de dados pessoais" 1 , apoiando a inclusão do inciso XXX no Art. 22 da CF/88, nos termos da dicção do Senado. Ocorre que a concessão, em favor da União, de competência privativa para legislar sobre proteção de dados pessoais é, precisamente, a questão na qual se observa certo dissenso. Assim, avaliando as respeitáveis posições que defendem a revisão da inserção do inciso XXX no Art. 22 da CF/88, pareceu-nos por bem recorrer a um exercício de direito comparado entre os sistemas jurídicos pátrio e da União Europeia, tido por muitos como inspirador e paradigma da LGPD, com vistas a: (i) investigar a natureza jurídica do direito à proteção de dados pessoais; (ii) conhecer o fundamento de validade da edição dos atos jurídicos da UE; (iii) compreender como se dá a distribuição de competências para edição de atos normativos no âmbito do Sistema Europeu; e (iv) identificar as hipóteses autorizativas conferidas aos Estados-Membros para edição de normas traçando um paralelo com a realidade do ordenamento jurídico pátrio. Inicialmente, é relevante cotejar a forma de organização político-administrativa dos dois sistemas. A Constituição de 1988 dispõe, no Art. 1º, que o Brasil é uma República Federativa, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituindo-se em Estado Democrático de Direito. O caput do Art. 18, por seu turno, explicita a existência de relação de autonomia entre os entes federativos em sua forma de organização político-administrativa. Tal liberdade, contudo, não é plena sendo limitada naquilo que concerne às competências legiferantes, que podem ser privativas da União, Art. 22, ou concorrentes entre os entes federados, Art. 24. O conceito de autonomia, portanto, não há que ser confundido com o atributo de soberania, mas sim como a capacidade de autodeterminação dentro dos limites traçados pelo constituinte. A institucionalização da União Europeia, por seu turno, traz em si o conceito de supranacionalidade. Trata-se de união político-econômica constituída por Estados-Membros independentes e soberanos e, portanto, com maior grau de autonomia. As instituições comunitárias fazem surgir aquilo que a doutrina denomina de poder constituinte supranacional que tem como fonte de validade a cidadania universal, o pluralismo de ordenamentos jurídicos, a vontade de integração e a mitigação das soberanias 2. Souza