A Legitimidade da Defensoria Pública para a Tutela dos Interesses Difusos (Uma Abordagem Positiva (original) (raw)
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Interesses difusos questões sobre a efetividade de sua tutela
Scientia Iuris, 2005
Resumo: Analisa e compara o tratamento dado pelo ordenamento jurídico aos interesses difusos nas ações individuais e nas ações coletivas, sublinhando as diferenças conceituais essenciais a partir do redesenho do conceito clássico de lide e as razões dessas diferenças. Fornece uma visão sistêmica das normas brasileiras sobre tutela coletiva e crítica da jurisdição envolvendo interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Examina os pontos fortes e fracos da organização política da sociedade no estágio atual sob o prisma das Organizações Não-governamentais e seu papel na defesa dos interesses metaindividuais. Conclui pela necessidade de se obter efetividade às decisões judiciais através de ruptura de paradigmas sobre a neutralidade do juiz e da participação da sociedade organizada a partir da reformulação de conceitos processuais clássicos vinculados à conflituosidade e do controle por meio de divulgação.
A Legitimidade da Defensoria para a Tutela Coletiva: a experiência do Rio Grande do Sul
Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul., 2010
O presente estudo visa analisar o papel da Defensoria Pública no sistema de proteção transindividual de direitos, na condição de ente legitimado ao ingresso de ações coletivas para a tutela dos direitos difusos, coletivosstricto sensu e individuaishomogêneos. Mais especificamente, este ensaio pretende investigar as peculiaridades da atuação da Instituição no procedimento mais qualificado de que hoje se dispõe para assegurar o acesso à justiça, o que se constitui na vocação constitucional da Defensoria Pública e missão hodierna de seus agentes.
A legitimidade da Defensoria para intervir como custos vulnerabilis
O noticiado Habeas Corpus Coletivo143.641, impetrado pelo Coletivo de Advogados de Direitos Humanos perante o Supremo Tribunal Federal, visava dar interpretação ao artigo 318 do Código de Processo Penal, que trata da possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, de forma que, quando o caso envolvesse mulheres ou adolescentes gestantes, puérperas ou com filhos até 12 anos ou deficientes, se subordinasse aos requisitos objetivos trazidos pela Lei da Primeira Infância (Lei 13.257/2016), que alterou o citado artigo, e não à aplicação de requisitos subjetivos não previstos na lei.
A tutela dos interesses difusos
1984
The author demonstrates the main differences and similarities between common and civil law, pointing out some institutes pertaining to both systems. He considers this critical comparison to be enlightening to Brazilian law, as it promotes the opportunity for gaining knowledge about new legal institutes and about further grounds for conflict resolution favoring society and legal functional pragmatism.
A Defensoria Publica e o reconhecimento das diferencas
A DEFENSORIA PÚBLICA E O RECONHECIMENTO DAS DIFERENÇAS: POTENCIALIDADES E DESAFIOS DE SUAS PRÁTICAS INSTITUCIONAIS EM SÃO PAULO, 2015
THIS ESSAY INTENDS TO INVESTIGATE THE ROLE OF THE PUBLIC DEFENDER’S OFFICE IN PROMOTING THE RECOGNITION OF DIFFERENCE. THE NORMATIVE CONTEXT FOR THE PROTECTION OF STIGMATIZED GROUPS AND A PROPOSAL FOR THE CHARACTERIZATION OF THESE GROUPS IN ACCORDANCE WITH NANCY FRASER’S THEORY WILL BE PRESENTED. SUBSEQUENTLY, THE CHALLENGES AND PUBLIC DEFENDER’S OFFICE INSTITUTIONAL PRACTICES THAT MAY BE FAVORABLE TO THE RECOGNITION OF DIFFERENCES SUCH AS SPECIALIZED CENTERS OFFICES, AFFIRMATIVE ACTION, DATA PRODUCTION AND THE MEANS FOR PUBLIC PARTICIPATION WILL BE ANALYZED. BASED ON THIS ANALYSIS, IT WILL BE POSSIBLE TO RAISE THE HYPOTHESIS THAT ALTHOUGH THE AIM OF THE PUBLIC DEFENDER’S OFFICE IS TO WORK FOR THOSE WHO LACK SUFFICIENT FINANCIAL RESOURCES, THE NON-RECOGNITION CREATES OBSTACLES TO THE ACCESS OF JUSTICE AND TO PARTICIPATORY PARITY THAT MUST BE OVERCOME BY THE INSTITUTION. THERE ARE MANY CHALLENGES TO BE FACED IN ORDER TO HAVE THE RECOGNITION OF DIFFERENCE IN THE PUBLIC DEFENDER’S OFFICE INSTITUTIONAL PRACTICES. AN IN-DEEP REFLECTION OVER THIS SUBJECT IS MANDATORY. THE MAIN OBJECTIVE OF THIS ARTICLE IS TO INSTIGATE IT.
O Papel Da Defensoria Pública Na Proteção Dos Direitos Humanos
2017
Estuda-se o papel da Defensoria Publica que esta prevista na Constituicao Federal do Brasil de 1988 incorporada ao capitulo “Das funcoes a Justica”, cabendo-lhe prestar assistencia juridica integral e gratuita aos que efetivamente comprovarem insuficiencia de recursos. O metodo utilizado foi uma pesquisa exploratoria de abordagem qualitativa de corte transversal. Foram sujeitos da pesquisa 03 defensores publicos da Defensoria de Mogi das Cruzes, bem como algumas pessoas assistidas e representadas pela Defensoria Publica. Os resultados apontam pelo reconhecimento de defensores e usuarios de que o papel desses orgao e proteger os direitos humanos. .
Sequencia Estudos Juridicos E Politicos, 2010
Resumo: Este estudo tem o propósito de analisar criteriosamente a legitimidade dada à Defensoria Pública pela Lei n. 11.448/2007 para a propositura de Ação Civil Pública, contextualizando-a nos paradigmas constitucionais. A escolha do tema deu-se pela importância que a Instituição tem na efetivação do acesso à justiça e na garantia do Estado Democrático de Direito. Também foram analisados os papéis de outras instituições, como o Ministério Público, na concorrência dessa legitimação ativa e sua imprescindibilidade para a construção de uma ordem jurídica mais justa. A pesquisa valeu-se de análises pertencentes a diversos campos do saber humano, tais como Direito Constitucional, Direito Processual e Sociologia Jurídica.
Função jurídico-orientadora da Defensoria Pública
Direito e liberdade, 2011
RESUMO: O Direito serve à convivência social, prescrevendo os direitos e deveres dos cidadãos. Sua existência concebida à regular a cooperação entre as pessoas, só por só, não assegura a pacificação social, acaso os membros da sociedade não concorram com o cumprimento das normas jurídicas. Para assegurar a esperada convivência social harmônica, faz-se mister orientar a população sobre os seus direitos e deveres, de maneira a mitigar as contendas e disputas sociais. Ao analisar a Constituição Federal de 1988, percebe-se que o constituinte originário não outorgou a outra Instituição, senão à Defensoria Pública, a função de prestar orientação jurídica à população. E com a promulgação da Lei Complementar Federal 132/2009, passa a ser competência da Instituição promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico. Justiça significa muito mais que acesso ao Poder Judiciário. Impõe-se a pacificação e realização dos direitos humanos. O acesso à Justiça, igualmente, pressupõe o acesso à informação jurídica. Essa, quando oferecida pela Defensoria, promoverá cidadania, na medida em que a população será melhor orientada acerca dos seus direitos e deveres.