E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ALIENAÇÃO POSTERIOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO COMPRADOR DE BOA-FÉ. DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO (original) (raw)
Órgão 2ª Turma Cível Processo N. Apelação Cível 20050510024959APC Apelante(s) LIBERATO PEREIRA DE MATOS Apelado(s) CAROLINA DE SOUZA MACEDO E OUTROS Relator Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Revisor Desembargador ANGELO PASSARELI Acórdão Nº 356.861 E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ALIENAÇÃO POSTERIOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO COMPRADOR DE BOA-FÉ. DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ART. 333, I, CPC. DOLO POR PARTE DO ALIENANTE. INTENÇÃO DE PREJUDICAR. ARTIFÍCIOS FRAUDULENTOS. MOTIVO DETERMINANTE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na ação de conhecimento visando à declaração de nulidade de contrato de compra e venda de imóvel, proposta pelo real proprietário do bem e prejudicado pelo negócio jurídico fraudulento, tem o comprador de boa-fé legitimidade ad causam para compor o pólo passivo da lide, porquanto é parte no contrato cuja nulidade se pretende ver declarada. 2. O artigo 145, do Código Civil, dispõe que "são os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa". O referido defeito se apresenta na má-fé, mediante argumentos e artifícios maliciosos capazes de incutir no ânimo de um dos contratantes a prática de ato que, sem esse ardil, não seria concretizado. 3. Reconhece-se a presença de vício de consentimento resultante de dolo de terceiro no negócio jurídico, quando fica demonstrado que o agente foi induzido à celebração de tal ato negocial, mediante ardis perpetrados por outrem, que não eram desconhecidos pela outra parte contratante. 4. Se a prova dos autos é conclusiva a respeito do dolo do vendedor, o qual viciou a manifestação de vontade do comprador de boa-fé, impõe-se a procedência do pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico viciado, eis que a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direitoart. 333, I, do CPC. 5. Recurso conhecido e não provido.