A verdade ea prova no processo civil (original) (raw)
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2015
A minha família pelo carinho e o amor infinito que, apesar da distância, sempre estiveram presentes, com palavras de apoio, confiança e incentivo, acreditando no meu trabalho, me dando forças para continuar a minha caminhada. A minha irmã, que me incentiva e sempre tem uma palavra amiga nos momentos difíceis mas também descontraindo, quando preciso, me proporcionando momentos felizes. A Rafael que me acompanhou desde o princípio, com dedicação, paciência e amor, todos os dias, ao longo do meu trabalho, fazendo-me sentir especial. Aos meus mestres, em especial, ao meu orientador e amigo, Senhor Prof. Doutor Luís Miguel Andrade Mesquita, por compartilhar a sua infinita sabedoria e pelos ensinamentos realizados. E finalmente, a todos que contribuíram indirectamente para a finalização do meu trabalho.
A Verdade Possível no Processo Civil
A busca pela verdade é o objetivo primordial de todo procedimento judicial no ordenamento jurídico brasileiro. Há, porém, limitações técnicas, filosóficas e práticas que limitam o escopo de atuação do juiz, fazendo com que a verdade absoluta se torne um objetivo impossível de ser alcançado.
A todo aquele que acudir a preocupação com o tema da prova no processo, virá à mente a questão da função da prova e, intuitivamente, vem de pronto a idéia de que pela prova se busca investigar a verdade dos fatos ocorridos, sobre os quais se aporá a regra jurídica abstrata, que deverá reger certa situação.
Direito a verdade e testemunho
Resumo: A concepção de um direito à verdade de dimensão coletiva sobre graves violações a direitos humanos parece ancorada na percepção de que o conhecimento e a memória, por uma sociedade, de seu passado de violência política fazem parte do seu patrimônio cultural. Este estudo busca trazer esclarecimentos sobre as razões pelas quais a coleta de testemunhos em um espaço público se tornou um dos mais importantes mecanismos para a construção e proteção desse bem cultural imaterial. Para tanto, se baseia em análises desenvolvidas em torno de duas experiências, tidas como marcos na história do reconhecimento da testemunha como uma figura central em procedimentos públicos que lidam com catástrofes coletivas. A primeira delas é o julgamento de Adolf Eichmann em Jerusalém (1961), onde, de forma inovadora, os sobreviventes do genocídio hitleriano puderam contar as suas experiências em uma esfera pública. A segunda é a Comissão de Verdade e Reconciliação sul-africana, que, conforme o seu relatório final (1998), trabalhou com diferentes noções de verdade, sendo uma delas a de uma "verdade pessoal ou narrativa", isto é, aquela produzida nas oitivas das estórias pessoais. Ambiciona-se encontrar nessas duas experiências alguma iluminação sobre o papel educativo e transformativo que, em casos de violência coletiva, a oitiva pública de testemunhos veio a adquirir.
2015
The “truth” in the Brazilian civil procedure has not aroused the attention of the legal experts, not being the object of a genuine interdisciplinary research. It is necessary, in this work, understand how the “truth” will be constructed in the process so that there is a final decision more “fair” and that will prevail in the legal system. The question “what is truth” has an intrinsic focus of philosophical discussions, but the term “truth” should be previously analyzed in the field of Philosophy. Jürgen Habermas teaches that “truth” is the result that is reached through consensus among the subjects in a given time, in an open and comprehensive dialogue with a view to seeking a rational mutual understanding. Among the civil and criminal procedural experts, there is varied insights into how it should be understood the “truth”, but none can succeed in the analysis that should guide the construction of the “truth” in the process. In the intrinsic relationship between proof and “truth”, it is understood that proof should be explained in a new perspective, within a dialectical and argumentative aspect. The proof is a statement language that results of the interpretation of man on the fact that, in the civil proceedings, it shall be constructed by a rational and discursive procedure, within a context where we can see debate, argument, consensus, speech and, mainly, the adversarial principle. The adversarial principle figure as a key tool to construct the “truth” in civil procedure and should be considered broadly. Regarding the participation of procedural subjects, it is understood that must be recognized to the civil judge a greater instructive power, because it is the judge´s duty to judge, and judge is know both the law and the fact. Regarding the parties and their lawyers, it appears that lawyers are seeking the interests of its customers, but it cannot invariably conclude that they do not have the truth claim. As part of the Superior Courts, we found several positions on which “truth” should be reflected in civil proceedings. The dichotomy “formal truth” versus “real truth” and the problem of “adjectival truths” are imbroglios to be overcome by the interpreters of the law and must be overcome the terms usually used by legal experts. In fact, many problems present in the law are linguistic. Interesting legal texts in the new Brazilian Civil Procedure Code bring affirmations of ideas that we can connect them to the Habermas´ discursive theory of truth, as the primacy by consensual search of disputes from the cooperation between subjects. In the judicial process, especially in the Brazilian civil procedure modernly understood, the “truth” must be analyzed without adjectives. “Truth” is a relationship between languages. But it should not be just a game of words. The procedure to guide the construction of the “truth” in the process is essential and there must be a real consensus and mutual adoption of perspectives with respect to the vision of the parties involved, where must be present cooperation and dialogue with the goal to reconstruct facts and interpretations in a way more consensual as possible, wich takes into account the respect of the rules valid for the case at trial.
Prova No Processo Civil: Entre a Verdade e a Probabilidade
Revista Eletrônica Direito e Política, 2012
A prova no processo civil é tão complexa quanto a distribuição de seu ônus. Além de fatores que problematizam sua produção, há novas questões sobre a atividade probatória do juiz e os postulados de cooperação processual. Mas, antes disso, a prova encerra a questão central da possibilidade do conhecimento da verdade. Embora a resposta a isto seja dúbia, a prova exerce a importante função de servir de fundamento a decisão judicial, constituindo mecanismo para o controle das partes e da própria sociedade sobre a atividade jurisdicional.
Convencimento e verdade nos processos judiciais
Revista de Direito, 2019
RESUMO | Neste artigo analisaremos as finalidades da prova nos processos judiciais e procuraremos refletir se os intervenientes processuais reduzem o seu desígnio ao convencimento do julgador acerca das narrativas que são contadas pelas partes. Atualmente, sendo amplamente reconhecidas as dificuldades que se colocam à descoberta da chamada "verdade material", parece que o objetivo do processo se afasta da mesma, centrando-se sobretudo na narrativa que o envolve. Contudo, ponderadas todas as condicionantes que pautam a atividade judicial e jurisdicional, acreditamos que a verdade a que se chega nos processos não estará muito longe da desejada "verdade" e provavelmente as causas deste distanciamento passarão mais pelas exigências e limitações de prova do que pela narrativa oferecida pelas partes.
A construção da verdade no processo civil e a igualdade jurídica
O presente trabalho pretende sugerir algumas implicações que o sistema de construção da verdade, no processo judicial, de matriz civil e suas categorias próprias trazem para a igualdade jurídica. Referência: DUARTE, Fernanda. A construção da verdade no processo civil e a igualdade jurídica. In: NETTO, Fernando Gama de Miranda; MEIRELLES, Delton Ricardo Soares (Orgs.). Direito Processual em debate. Niterói: Editora da UFF, 2010, pp. 91-108
A Prova Ilícita no Processo Civil Português
2014
The illegal evidence is based on that evidence obtained in violation of the substantive law. The (in)admissibility of such evidences become the core of discussion amongst the several established legal systems, including Portugal. This happens because, on the one hand, its nature, by itself, displays as a motivator element of impediments, in view of the clear transgression of the protected rights by the legal system itself. On the other hand, there is a State, represented by the judge, which guarantees a fair and effective jurisdictional provision. The Portuguese Civil Procedure Code seems alien and unsatisfactory, as it offers gaps, instead of presenting solutions. The lack of specific rules regulating this question in the Civil Procedure transfers the responsibilities to hermeneutists and intellectuals of law to fill in the gaps. Moreover, the principles play an eminent role, particularly to proportionality, which plays an important and insightful part in this dilemma, contributing to the formation of a just positioning related to standard procedures. The current survey, based on bibliographical sources and using the hypothetical deduction methodology, aims to solve end contribute the problem of illegal evidence in civil procedure.