Emoção e jurisdição (Parte 6) (original) (raw)

É bastante comum que ante uma explicação hermenêutica ou de qualquer outro tema relacionado com a interpretação jurídica os juristas (de modo manifesto ou dissimulado) saiam com algo como «eu creio que minha teoria explica melhor X», em vez de dizer-nos «minha teoria não somente explica melhor X, senão que ademais existe evidência empírica que corrobora dita explicação como a mais atinada». Claro – e aqui termino - que cada um pode pensar ou predicar o que quer (inclusive rechaçar a revisão de suas crenças sobre a base da evidência), mas determinadas ideias começam a ter diferente valor por suas consequências práticas, especialmente quando se trata de uma espécie de «opinologia» sobrevalorada, de alguma artimanha argumentativa que sirva de vaselina para meter até o fundo determinadas teorias, de barreiras ou contorcionismos linguísticos injustificados que fragmentam e dissimulam a realidade das coisas, de proposições praticamente cósmicas ou de qualquer outro ponto de vista que escraviza o pensamento e o conhecimento em uma forma de vida estéril. Para dizê-lo com toda simpleza: quando se constrói um relato/teoria jurídica ou se projeta um ideal jurídico é necessário comprovar que a natureza, o significado das ideias e os argumentos descritos sejam possíveis, ou se percebam como possíveis, para seres como os sapiens.