CONFLITO NO IÊMEN, O CASO HUTI (original) (raw)

CONFLUENCIAS INTERTEXTUAIS NO CONTO NAU CATRINETA DE RUBEM

Departamento de Letras / UninCor V. 17-N.º 2 (julho-dezembro de 2020) _____________________________ 1 CONFLUÊNCIAS INTERTEXTUAIS NO CONTO "NAU CATRINETA", DE RUBEM FONSECA Murilo Cavalcante Alves 1 RESUMO: A literatura historiográfica seiscentista aponta para inúmeras lendas fantásticas que circulavam acerca do Oceano Atlântico, oriundas de várias origens, transmitidas e alteradas pela imaginação popular. Uma se destacou pela recorrência e apropriação pela literatura, a lenda da Nau Catrineta. Recolhida no Romanceiro (1843), por Almeida Garrett (1799-1854), essa xácara inspirou o romancista Rubem Fonseca a escrever um conto homônimo publicado em sua obra Feliz Ano Novo (1975). O conto oscila entre espaços fronteiriços, em que convergem duas literaturas, a brasileira e a portuguesa, protagonizando uma leitura do contexto histórico sob o viés do fantástico. O artigo analisa a narrativa do conto, enfocando a questão da intertextualidade e suas relações dialógicas, no entrecruzamento dos fatos históricos e sociais com a ficção.

A LUTA PELOS DIREITOS HUMANOS – O CASO HAITIANO

Resumo: O presente artigo se propõe a colocar a Revolução Haitiana em seu devido lugar na História: o de principal revolução no período conhecido como Era das Revoluções (1789-1848), pois se trata de um processo revolucionário mais fiel aos princípios iluministas de igualdade e liberdade para todos do que a Revolução Francesa. Também viso demonstrar os embates entre os interesses econômicos do Império Francês e os ideais da Revolução Francesa e de que forma os debates em Paris sobre os direitos do cidadão e as mudanças políticas na França e São Domingos influenciaram na universalização ou restrição dos direitos humanos. Por fim, irei tratar das consequências socioeconômicas no Haiti da revolução e o legado da libertação dos negros escravizados.

O CÓDIGO DE HAMURABI (1)

Fonte: The Eleventh Edition of the Encyclopaedia Britannica, 1910 pelo Rev. Claude Hermann Walter Johns, M.A. Litt.D. Quando Anu o Sublime, Rei dos Anunaki, e Bel, o senhor dos céus e da terra, que decretaram o destino da terra, assinalaram a Marduk , o todo-poderoso filho de Ea, deus de tudo o que é direito, o domínio sobre a humanidade, fazendo dele grande entre os Igigi, eles chamaram a Babilônia por seu nome ilustre, fizeram-na grande na terra, e fundaram nela um reino perene, cujas fundações são tão sólidas quanto as do céu e da terra; então, Anu e Bel chamaram por meu nome, Hamurabi, o príncipe exaltado, que temia a deus, para trazer a justiça na terra, destruir os maus e criminosos, para que os fortes não ferissem os fracos; para que eu dominasse os povos das cabeças escuras como Shamash, e trouxesse esclarecimento à terra, para assegurar o bem-estar da humanidade. Hamurabi, o príncipe de Bel sou eu, chamado por Bel sou eu, fazedor e promovedor de riquezas, que favorece Nipur e Dur-ilu, sublime patrono do E-kur; que restabeleceu Eridu e purificou a adoração do E-apsu; que conquistou os quatro quadrantes do mundo, que fez grande o nome da Babilônia, que alegrou o coração de Marduk, seu deus a quem diariamente presta suas devoções em Sagila; descendente real de Sin, que enriqueceu Ur, o humilde e reverente que leva riquezas ao Gish-shir-gal; o rei branco, escuta de Shamash, o

O CODIGO DE HAMURABI

Fonte: The Eleventh Edition of the Encyclopaedia Britannica, 1910 pelo Rev. Claude Hermann Walter Johns, M.A. Litt.D. Quando Anu o Sublime, Rei dos Anunaki, e Bel, o senhor dos céus e da terra, que decretaram o destino da terra, assinalaram a Marduk , o todo-poderoso filho de Ea, deus de tudo o que é direito, o domínio sobre a humanidade, fazendo dele grande entre os Igigi, eles chamaram a Babilônia por seu nome ilustre, fizeram-na grande na terra, e fundaram nela um reino perene, cujas fundações são tão sólidas quanto as do céu e da terra; então, Anu e Bel chamaram por meu nome, Hamurabi, o príncipe exaltado, que temia a deus, para trazer a justiça na terra, destruir os maus e criminosos, para que os fortes não ferissem os fracos; para que eu dominasse os povos das cabeças escuras como Shamash, e trouxesse esclarecimento à terra, para assegurar o bem-estar da humanidade. Hamurabi, o príncipe de Bel sou eu, chamado por Bel sou eu, fazedor e promovedor de riquezas, que favorece Nipur e Dur-ilu, sublime patrono do E-kur; que restabeleceu Eridu e purificou a adoração do E-apsu; que conquistou os quatro quadrantes do mundo, que fez grande o nome da Babilônia, que alegrou o coração de Marduk, seu deus a quem diariamente presta suas devoções em Sagila; descendente real de Sin, que enriqueceu Ur, o humilde e reverente que leva riquezas ao Gish-shir-gal; o rei branco, escuta de Shamash, o poderoso, que fez novamente as fundações de Sipar; que revestiu de verde as pedras tumulares de Malkat; que fez grande o E-babar, que é tal qual os céus, o guerreiro que guardou Larsa e renovou o E-babar, tendo a ajuda de Shamash. O senhor que garantiu nova vida a Uruk, que trouxe água abundante para seus habitantes, que levantou o topo de Eana, e assim aperfeiçoou a beleza de Anu e Inana; escudo da terra, que reuniu os habitantes espalhados de Isin; que colocou muitas riquezas ao E-gal-mach; o rei protetor da cidade, imão do deus Zamama; que com firmeza fundou as fazendas de Kish, coroou de glória o E-me-teursag, dobrou os grandes tesouros sagrados de Nana, administrou o templo de Harsagkalama; a cova do inimogo, cuja ajuda sempre traz a vitória; que aumentou o poder Cuthah; adorado do deus Nabu, que dá alegria aos habitantes de Borsippa, a Sublime; o que não se cansa por E-zida; o rei divino da cidade; o claro, o Sábio, que ampliou os campos de Dilbat, que colheu as colheitas por Urash; o poderoso, o senhor a quem o cetro e a coroa foram destinados, e que se cobre com os trajes da realeza; o eleito de Ma-ma; que fixou os limites do templo de Kish, que bem dotou as festas sagradas de Nintur; o provedor solícito que forneceu alimentos e bebidas para Lagash e Girsu, que ofereceu grandes oferendas de sacrifício para Ningirsu; que capturou o inimigo, o Eleito do oráculo que cumpriu a predição de Hallab, que alegra o coração de Anunit; o prínciple puro, cjua prece é aceita por Adad; que satisfez o coração de Adad, o guerreiro, em Karkar, que restaurou os vasos de adoração no Eudgalgal; o rei que deu vida à cidade de Adad; o guia de Emach; o rei principesco da cidade, o guerreiro irresistível, que deu vida aos habitantes de Mashkanshabri, e trouxe abundância ao templo de Shidlam; o Claro, Potente que penetrou na caverna secreta dos bandidos, salvou os habitantes de Malka da desgraça, e fixou os lares deste povo na abundância; que estabeleceu presentes de sacrifício puros para Ea e sua amada Dam-gal-nun-na, que fez seu reino grande para sempre; o rei principesco da cidade, que sujeitou os distritos do canal sobre o Ud-kib-nun-na Canal à vontade de Dagon, seu Criador; que poupou os habitantes de Mera e Tutul; o príncipe sublime que faz a face de Nini brilhar; que apresentou refeições sagradas à divindade de Ninazu, que cuidou de povo e das necessidades deste, que deu a eles um pouco da paz babilônica; o pastor dos oprimidos e dos escravos; cujos feitos encontram favor frente aos Anunaki no templo de Dumash no subúrbio da Acádia; que reconhece o direito, que governa pela lei, que devolveu à cidade de Assur seu deus protetor; que deixou o nome de Ishtar de Nínive permanecer em E-mish-mish; o Sublime, que reverentemente se curva frente aos grandes deuses; sucessor de Sumula-il; o poderoso filho de Sin-muballit; o escudo real da Eternidade; o poderosos monarca, o sol da Babilônia, cujos raios lançam luz sobre a terra da Suméria e Acádia; o rei, obedecido pelos quatro quadrantes do mundo; Adorado de Nini sou eu. Quando Marduk concedeu-me o poder de governar sobre os homens, para dar proteção de direito à terra, eu o fiz de forma justa e correta... e trouxe o bem-estar aos oprimidos.

UM CASO DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL

UM CASO DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL, 1999

Artigo que aborda a inconstitucionalidade por omissão do legislador brasileiro, que deixou de tipificar como crime, na Lei 7716/1989, a discriminação resultante de preconceito contra as mulheres.

A INTERAÇÃO ENTRE HERÓI E MULTIDÃO NA ILÍADA

RESUMO: Com este artigo pretende-se discutir a relação entre herói e multidão na Ilíada sob o ponto de vista do conceito de identidade relacionado à metáfora teatral sugerida por Goffman para a análise das interações sociais. Privilegiou-se o estudo de alguns discursos dos personagens acerca do papel que se espera dos heróis, bem como de cenas em que a relação ator/plateia tem maior ênfase. Por fim, propõe-se uma análise das repercussões materiais das disputas identitárias no interior da sociedade apresentada no poema.

COISA JULGADA SOBRE QUESTÃO E COLLATERAL ESTOPPEL

Revista de Processo Comparado, 2018

Resumo: O presente trabalho busca apresentar o collateral estoppel, teoria da common law, desenvolvida como modelo de preclusão de questões debatidas dentro do processo para que sirva de auxílio interpretativo para as disposições do CPC/2015. O collateral estoppel é uma teoria desenvolvida para dar fim ao litígio uma vez julgado, de forma que as questões debatidas dentro do processo também ficam preclusas. Um modelo semelhante ao collateral estoppel foi instituído pelo CPC/2015, que agora admite a expansão dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada sobre questões prejudiciais e para beneficiar terceiros. Dessa forma, o estudo do collateral estoppel no sistema dos EUA se mostra fundamental para uma aplicação adequada da coisa julgada sobre questão e a favor de terceiros no Brasil. Abstract: The present work seeks to present the collateral estoppel, a common law doctrine, developed to preclude issues debated within the cause to serve as an interpretative aid to the provisions of Brazilian Code of Civil Procedure of 2015. The collateral estoppel is a theory developed to end the litigation once judged, so that the issues debated within the process are also precluded. A similar model to the collateral estoppel was instituted by Brazilian Code of Civil Procedure of 2015, which now admits the expansion of the objective and subjective limits of res judicata on issues debated within the cause and to benefit non-parties. In this way, the study of collateral estoppel in the US system is fundamental for an adequate application of res judicata on issues and to benefit non-parties in Brazil.

OS CONFLITOS ARMADOS E O TRIBUNAL PENAL INTERANCIONAL

CONPEDI Porto Alegre , 2018

The establishment of the International criminal Tribunal, a permanent organ, which occurred in 1998, was undoubtedly a breakthrough to the penalty of individuals in the international harvest. From their advent, people who commit some of the crimes typed in their constitutive act, the Rome Statute, may be prosecuted and judged in the framework of the ICC. There are into the statute four crimes punishable: crime of genocide, crime against humanity, crime of war and crime of aggression. However, although unprecedented convictions have become a reality after the court was created, there are many arbitrary actions committed in armed conflict still on the sidelines of the punitive mechanisms of the ICC. This is because of gaps in the range of their jurisdiction. In this research, it will be studied the main characteristics of the International criminal Tribunal and the loopholes that prevent all actions violating the crimes provided for in the Rome Statute are effectively achieved. The discussion on the subject is relevant to the extent that definitive solutions are needed to be found so that human rights violated do not remain unpunished in the international harvest.

ROTINA E CONFLITOS PARA CASAIS

A intimidade pode ser definida como o conhecimento profundo de alguém, conhecendo seus vários aspectos ou sabendo como esse alguém responderia em diferentes situações, por causa das muitas experiências em comum (Morris, 1997). Segundo Bader a intimidade traz consigo uma preocupação crescente com o bem-estar do parceiro, que inclui o medo de magoá-lo. Queiramos ou não admitir, passados os primeiros arrebatamentos dos apaixonados, o tempo passa, a familiaridade com o outro influencia os rumos da relação e ao conviver e conhecer melhor os parceiros escolhidos descobre-se que existem imperfeições nos seres amados. De acordo com Perel (2007) a familiaridade é apenas uma manifestação da intimidade. Este desvelamento contínuo do outro vai muito além dos hábitos superficiais e entra num mundo interior de pensamentos, convicções e sentimentos. Penetramos mentalmente em nossa cara-metade. Destarte, alguns pontos que antes eram encantadores, ou mesmo, não observados, começam a ser percebidos e passam a incomodar os componentes desta díade estabelecida. Consequentemente, o romantismo pode ficar cada vez mais rarefeito e os conflitos, impaciências e as tão temidas cobranças tornam-se realidades cotidianas vivenciadas pelo casal. Interjeições do tipo: "você não era assim..."; "você me enganou: parecia tão atencioso..." e, ainda, "no início era tudo tão diferente...", começam a pertencer ao dia-a-dia dos casais. É importante ressaltar que os conflitos ocasionais são uma conseqüência natural, afinal, cada indivíduo dessa relação, vem de uma criação, trazendo consigo sua história familiar, 1.Profa. Dra. USS ; Prof. Mestre.

AMICUS CURIAE NA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS A PARTIR DO CASO HONHAT VS. ARGENTINA

Revista Estudos Institucionais, 2021

A evolução da figura do amicus curiae permitiu que este se constituísse como canal de comunicação e atuação efetiva, instrumento contemporâneo de democratização da jurisdição constitucional através da pluralização do debate e da participação democrática, do conhecimento e qualificação das decisões, especialmente nos casos de transcendência do objeto do processo. Outrossim, a Corte Interamericana tem ocupado uma posição importante em termos de fortalecimento do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos e o instituto aqui analisado cumpre um papel significativo no sentido de proporcionar aos magistrados elementos fáticos, científicos e jurídicos atualizados que contribuem para o debate, interpretação e aplicação dos direitos humanos. Sendo assim, o presente trabalho tem como objetivo analisar a figura do amicus curiae no procedimento judicial da Corte Interamericana de Direitos Humanos, tendo como ponto de partida o caso “Comunidades Indígenas Miembros de la Asociación Lhaka Honhat (Nuestra Tierra) vs. Argentina”. Na estruturação e organização do texto, a metodologia utilizada será a hipotético-dedutiva, baseada em pesquisa bibliográfica sobre o instituto do amicus curiae. Primeiramente será tratada sua origem e evolução como meio de diálogo com a sociedade civil, seguido de um estudo acerca do Sistema Interamericano de Direitos Humanos e o amicus na Corte Interamericana de Direitos Humanos, finalizando com a análise de sentença do citado Tribunal na qual resta clara a importância da participação do amicus curiae no âmbito da Corte Interamericana.