MONOGRAFIA - Modificada (original) (raw)
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Primeiro agradeço a Deus, divino e misericordioso; aos meus pais, Helena Rosa de Sá e João Paulino Neto, que sempre acreditaram na educação como um caminho para o melhoramento humano, por esse motivo nunca mediram esforços para manter todos os filhos em contato com os ensinamentos educacionais.
Aspectos jurídicos acerca da obrigatoriedade da averbação da reserva legal em propriedades rurais CAIO MARCIO RIBEIRO DINIZ LAVRAS-MG 2009 CAIO MARCIO RIBEIRO DINIZ Aspectos jurídicos acerca da obrigatoriedade da averbação da reserva legal em propriedades rurais M o n o g r a f i a a p r e s e n t a d a a o C e n t r o Universitário de Lavras como parte das exigências para a conclusão do Curso de Graduação CAIO MARCIO RIBEIRO DINIZ Aspectos jurídicos acerca da obrigatoriedade da averbação da reserva legal em propriedades rurais. M o n o g r a f i a a p r e s e n t a d a a o C e n t r o Universitário de Lavras como parte das exigências para a conclusão do Curso de Graduação em Direito
Agradeço primeiramente a Deus, por estar sempre ao meu lado. Por ter me dado forças, ânimo e determinação para concluir este curso e começar uma nova etapa na minha vida.
requisito parcial à obtenção do título de Especialista. RIBEIRÃO PRETO 2016 Aos meus queridos pais, como forma de agradecimento por todo o amor. AGRADECIMENTOS Agradeço inicialmente a Deus, pela saúde e força de vontade. Aos meus pais que sempre me apoiaram nesta caminhada e aos Drs. Ulisses Borges de Alfenas, Luiz Fernando O. Marques e Maylon Furtado Passos pelos debates sobre o tema, bem como ao professor de graduação Adriano Geraldelli pela indicação do curso. Agradeço aos meus avôs e avós, tios e tias e aos primos e primas que colaboraram direta e indiretamente nesta jornada. Aos professores conferencistas e seminaristas os quais compartilharam, humildemente, de suas experiências e conceitos sobre os temas. Ao professor Lucas Galvão de Brito pelo incentivo à pesquisa sobre o critério espacial mencionado no trabalho. Ao final, os colegas de sala e aos professores Rodrigo Forcenette, Leandro Casadio, Thiago Strapasson que sempre se dedicaram aos debates.
Monografia apresentada à Faculdade de Educação Santa Terezinha, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharelado em Ciências Econômicas Orientador: Fernando Reis Babilônia A DEUS, pela vida, força e coragem de superar todos os obstáculos durante esta longa caminhada.
RESUMO Historicamente, a criação de funções e o acesso aos cargos públicos sempre foram vinculados à ideia de favorecimento. Apenas na Constituição de 1934 foi citado pela primeira vez o termo -provimento de cargos por concurso público‖. Com a Constituição de 1988 surgiu o Estado democrático de Direito concebendo a nova geração de direitos, repousados na -dignidade da pessoa humana‖. Com isso, observa-se que a regra para o acesso ao serviço público, é o concurso público. Porém, essa não é a única forma de ingresso nos quadros da Administração Pública. A Constituição excepcionou a regra geral do Concurso Público em certas ocasiões, além das prescritas no inciso II do artigo 37, entre elas, cabe maior destaque a previsão de contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no inciso IX do artigo 37. Acontece que tem ocorrido um desvirtuamento nas contratações temporárias que pode ser registrado no caso dos professores substitutos nas universidades públicas. A possibilidade da contratação temporária nesses casos é indiscutível, uma vez que nas situações previstas em lei, a velocidade na contratação é muito importante. Todavia, a controvérsia se encontra na possibilidade da recontratação, que a Lei proíbe em seu art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93 e que parte da jurisprudência diz ofender os princípios da isonomia e da acessibilidade aos cargos públicos. Sustenta-se que a vedação do inciso III do art. 9º da Lei 8.745/93 fere princípios basilares do direito como a igualdade e a acessibilidade aos cargos e funções públicas. Por outro lado, argumenta-se que a possibilidade de repetições das contratações é que estaria violando a regra geral da acessibilidade, que deve ser por concurso, e o princípio da isonomia e limitar o período da contratação temporária é que parece correto, inclusive mais condizente com o desejo da Carta Magna. Permitir a recontratação dos temporários é que tolhe a ampla acessibilidade aos referidos cargos, eis que emerge o risco de conluio entre o contratado e a Administração.