Alteridade, direito e o Supremo Tribunal Federal: elementos para a crítica dos limites da hermenêutica constitucional (original) (raw)

Análise das mutações constitucionais à luz da crítica hermenêutica do direito

Revista do Direito Público

Sob o argumento da busca pela efetividade das normas constitucionais, em especial, daquelas definidoras de direitos fundamentais, a prática interpretativa do Supremo Tribunal Federal tem produzido as chamadas mutações constitucionais, cujas raízes se encontram no direito alemão. No Brasil, contudo, em que, aparentemente, há carência de uma identidade própria em termos de teoria jurídica, mormente, da decisão, questionou-se se tal atuação tem caráter ativista, especialmente sob o prisma da Crítica Hermenêutica do Direito. Objetivou-se, com o estudo, analisar o instituto da mutação constitucional a partir de seus elementos históricos, de forma a pontuar sua legitimidade e adequação à prática jurídica brasileira, a partir dos fundamentos filosóficos que orientam a teoria Crítica Hermenêutica do Direito, em contraposição aos parâmetros interpretativos do Supremo Tribunal Federal. Para tanto, valeu-se pesquisa exploratória, envolvendo levantamento bibliográfico e do método histórico. Con...

Hermenêutica Constitucional e os Poderes do STF

Sumário: Introdução. 1. A Constituição e seu fundamento: o Constitucionalismo. 2. Hermenêutica e poderes hermenêuticos. 3. O STF e seus poderes hermenêuticos. 4. Os limites à hermenêutica constitucional. Conclusão. Referências Bibliográficas.

“Hermenêutica constitucional” e senso comum teórico dos juristas

Revista Brasileira de Direitos Fundamentais & Justiça

O que se entende por Hermenêutica Constitucional? Uma aula sobre o tema em uma importante TV pública direcionada principalmente aos profissionais do Direito revelou, mais uma vez, o modo como a dogmática aborda o fenômeno jurídico e como compreendemos a interpretação do texto constitucional: uma verdadeira ilustração daquilo que Luis Alberto Warat chamou de senso comum teórico dos juristas. Nesse sentido, a partir da própria aula, descrevemos, trecho a trecho, os equívocos na reprodução descontextualizada e acrítica de teorias muitas vezes ultrapassadas. Por fim, questiona-se qual a responsabilidade que uma TV pública possui em permitir que sejam feitas tais simplificações, utilizando o espaço público sem qualquer filtragem, em mais uma manifestação da crise no ensino jurídico brasileiro.

A crítica hermenêutica do direito como garantia à democracia e respeito à constituição frente ao ativismo judicial

REVISTA QUAESTIO IURIS, 2016

Assim, o texto constitucional acaba rememorando que o cidadão tem direitos das mais variadas ordens como individuais, sociais e políticos e traça ainda alguns instrumentos para a concretização daqueles, sendo que o mais destacado é o Poder Judiciário. Com o constitucionalismo e a democratização, também surge a discussão sobre a presença mais incisiva do Poder Judiciário em questões que demandam uma decisão conforme a legislação e que garanta os direitos do cidadão, assegurados constitucionalmente mas que por vezes, não são cumpridos. Acontece que, nem sempre, a decisão tomada pelo julgador está fixada no paradigma democrático e constitucional, extrapolando os limites que o próprio constituinte estabeleceu o que faz com que a atuação do Poder Judiciário seja além do esperado, incidindo naquilo que se chama de ativismo judicial e violando a Constituição e a Democracia. Então, o presente estudo surge com o intuito de discutir o ativismo judicial na suposta concretização de direitos fundamentais e como isto é visto frente à Constituição Federal e à Democracia brasileira, propondo-se a superação de tal paradigma ativista com a utilização, principalmente, das contribuições da Teoria Hermenêutica do Direito a partir dos escritos de Lenio Streck. APORTES TEÓRICOS SOBRE A DEMOCRACIA A origem do Estado é tema de estudos e debates constantes. De fato, o que se sabe é que o Estado está vinculado ao poder e à força. A passagem do Estado de Natureza para o Estado Civil representa a concessão de poderes dos indivíduos ao soberano, para que esse lhe garanta direitos presentes no Estado de Natureza. O Estado moderno surge pelo desgaste da sociedade política medieval, trazendo em si as características do território, do povo e do governo, tendo sido o Estado Absolutista a sua primeira versão, com prevalência do comando absoluto do monarca como um representante divino. A transição para o Estado Liberal deve-se, principalmente, pelo interesse da burguesia em ter também o poder político, além do poder econômico anteriormente conquistado. Neste período houve a limitação da autoridade com o sufrágio e a representação, prosperando a consolidação de direitos humanos e liberdades dos indivíduos. (STRECK; BOLZAN DE MORAIS, 2012, p. 39-56) O poder, como destaca Barzotto (2007, p. 13), era de competência jurídica e vinculado à lei, surgindo, então, o positivismo sustentado pela ideia de que todo o direito é um conjunto de normas que decorrem de uma ação humana, dispostas de forma hierárquica. As primeiras iniciativas para superação da concepção liberal de Estado, da mínima intervenção, e pela busca de um Estado mais voltado para as questões sociais foi o marco para o surgimento do modelo de Estado de Bem-Estar Social ou Welfare State, possibilitando a intervenção na vida social.

Entre o direito e a política: a criatividade e o “fechamento hermenêutico” no exercício da jurisdição constitucional

O presente estudo busca, ao atentar para a necessária reaproximação entre Direito e Ética na interpretação da norma, compreender o impacto das revelações trazidas pela hermenêutica constitucional e pela hermenêutica filosófica para o controle da atividade criativa do Direito, questão aqui escolhida para debate por representar, indubitavelmente, um dos grandes desafios hermenêuticos da contemporaneidade. Assim é que, à luz da função juspolítica do Supremo Tribunal Federal e dos ensinamentos da hermenêutica filosófica, procura-se estabelecer o “fechamento hermenêutico” e limites para a criatividade de juízes e tribunais, objetivando que sejam prolatadas decisões eticamente fundadas, argumentativamente legítimas e racionalmente adequadas ao princípio da separação dos Poderes, compatibilizando, no contexto do Estado Democrático de Direito, a concretização dos direitos fundamentais com o preceito que veda a atuação dos tribunais como legisladores.

A Hermenêutica Constitucional e os desafios postos aos Direitos Fundamentais

Jurisdição Constitucional e Direitos Fundamentais, 2003

Em sua palestra, A Crise da Hermenêutica e a Hermenêutica da Crise, o Prof. Lênio Streck enfocou o Direito Constitucional como vida. E, realmente, o Direito Constitucional é vida; ou é vida ou não é nada. Norberto Bobbio, no seu A Era Dos Direitos, afirma que a história do Direito Constitucional é uma história de promessas não cumpridas. Exatamente por isso, a atual doutrina do Direito é unânime em requerer que o Direito em geral e, em especial, o Direito Constitucional selam uma efetividade viva, isto é, que se traduzem-na vivência cotidiana de todos nós. Os direitos fundamentais, tal como os entendemos hoje, são o resultado de um processo histórico tremendamente complexo, como pudemos ver na brilhante exposição do Prof. Marcelo Galuppo, O Que São os Direitos Fundamentais, que retoma a trajetória do labor filosófico, jurídico e político que buscou ontologizá-los fornecendo distintos fundamentos elaborados e reelaborados nesse mesmo e único processo de sua afirma-* Doutor em Filosofia do Direito pela UFMG. Professor dos cursos de Graduação e Pós-Graduação da UFMG.

A Crise Hermenêutica Do Direito Administrativo No Constitucionalismo Contemporâneo: Interlocuções Com a Jurisprudência Do Supremo Tribunal Federal

2017

O presente artigo examina a crise hermeneutica no Direito Administrativo, a partir das bases teoricas da hermeneutica juridica. A metodologia utilizada foi a pesquisa bibliografica e jurisprudencial. Examinam-se os problemas da compreensao cotidiana das relacoes entre Administracao Publica e cidadaos, bem como a erosao das caracteristicas originarias do Direito Administrativo, como a forte ligacao com o Estado, supremacia do publico sobre o privado e a ideia de regime administrativo. Concluiu-se que a atitude interpretativa, conforme Ronald Dworkin, e util para garantir a construcao das virtudes de integridade e coerencia. A unidade dos principios constitucionais, como indicacoes construidas historicamente na comunidade politica, e condicao de possibilidade para a resolucao de casos e de maior efetividade do Estado Constitucional de Direito Administrativo.