ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (original) (raw)
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TRIBUNAL DO JÚRI NUCCI PROCEDIMENTO ESPECIAL TRIFÁSICO Para Nucci, divergindo da maioria dos doutrinadores, o tribunal do júri se organiza por meio de procedimento trifásico, que seria composto pelo Sumário da culpa, pela Preparação do Plenário e pelo Julgamento em Plenário. JUÍZO DE PREPARAÇÃO DO PLENÁRIO É a fase intermediária, entre a formação da culpa e o juízo de mérito. Antes do advento da Lei 11.689/2008, o ponto central dessa fase consistia na apresentação do libelo pelo órgão acusatório, especificando, em formato de artigos, o teor da imputação. Após, a defesa oferecia a contrariedade ao libelo. Eliminados o libelo e a contrariedade, objeto de análise em tópico abaixo, ao receber os autos, o juiz presidente do Tribunal do Júri deve providenciar a intimação do Ministério Público (ou do querelante) para que ofereça, querendo, o seu rol de testemunhas, até o máximo de cinco, para depoimento em plenário. Pode, ainda, juntar documentos e requerer diligências. A mesma intimação será encaminhada à defesa, com o idêntico objetivo e também no prazo de cinco dias (art. 422, caput, CPP). Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. Art. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Janeiro, desembargadora LEILA MARIA CARRILO CAVALCANTE RIBEIRO MARIANO, no uso das atribuições legais e regimentais , TORNA PÚBLICO aos interessados que estarão abertas as inscrições para o LVI Concurso Público destinado ao provimento do cargo de ANALISTA JUDICIÁRIO -ESPECIALIDADE COMISSÁRIO DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO, para exercício nas Serventias Judiciais de primeira instância ou, de acordo com a conveniência da Administração, nas Unidades Judiciais de segunda instância ou Unidades Administrativas deste Poder Judiciário, sob o Regime Jurídico dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o disposto no presente Edital. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EDITAL N° 03, DE 06 DE OUTUBRO DE 2014 LVI CONCURSO PÚBLICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | LVI CONCURSO PÚBLICO 2 ambas de caráter eliminatório e classificatório. 2.2 Os resultados serão divulgados no Diário da Justiça Eletrônico e na Internet, no seguinte endereço eletrônico: www.fgv.br/fgvprojetos/concursos/tjrj. 2.3 As provas serão realizadas no estado do Rio de Janeiro, nas seguintes cidades: Rio de Janeiro, Niterói, Petrópolis, Duque de Caxias, Volta Redonda, Campos dos Goytacazes, Vassouras, Itaguaí, Nova Friburgo, Itaperuna e Cabo Frio. 2.4 Caso o número de candidatos inscritos exceda os locais de aplicação de provas disponíveis nos municípios acima mencionados, a FGV e a Comissão do Concurso do TJ/RJ se reservam o direito de alocá-los em cidades próximas àquelas determinadas para aplicação das provas, não assumindo, entretanto, qualquer responsabilidade quanto ao deslocamento e à hospedagem desses candidatos. 2.5
TUTELA CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA
Livro publicado no ano de 2013 pela Editora Nuria Fabris, de Porto Alegre, oriundo da dissertação defendida em novembro de 2012 no Programa de Mestrado em Ciência Jurídica da Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP), aprovada com nota máxima pela banca examinadora composta pelos Professores Doutores Eduardo Cambi (UENP - orientador e presidente), Marcos César Botelho (UENP) e Clayton de Albuquerque Maranhão (UFPR).